TJES - 5008952-44.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:16
Juntada de Petição de desistência do recurso
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008952-44.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON DELFINO DOS SANTOS AGRAVADO: DORACI DA GLORIA OLIOSI CASTELIONI, FABIANO OLIOSI CASTELIONI, KARINA OLIOSI CASTELIONI, WELINGTON OLIOSI CASTELIONI, ESPÓLIO DE ARILDO CASTELIONI INVENTARIANTE: FABIANO OLIOSI CASTELIONI Advogado do(a) AGRAVANTE: NILTON CESAR SOARES SANTOS - ES13611-A Advogado do(a) INVENTARIANTE: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318-A Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318-A DECISÃO O agravante pleiteou nas razões recursais a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Todavia, a pretensão deduzida encontra-se desprovida de documentação necessária a comprovar a alegada hipossuficiência.
Para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no curso da ação, revela-se indispensável a apresentação nos autos de toda documentação comprobatória da condição financeira experimentada pelo postulante.
O simples pedido do benefício ou a mera afirmação de que não tem recursos financeiros para arcar com o pagamento de preparo do recurso não é suficiente para o deferimento do pleito.
Nesse sentido é a jurisprudência prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DURANTE A AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
ENUNCIADO Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
Requerida a gratuidade da justiça no curso do processo, deve ser comprovada a hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Súmula nº 83/STJ […]. (AgInt nos EDcl no REsp 1355603/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA N. 187/STJ. 1.
Quando formulado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no curso do processo, é imprescindível que haja a comprovação da condição de beneficiário, o que não se deu in casu. […] 3.
Não realizado o preparo, o recurso mostra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ, segundo a qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 281430/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013).
A despeito de intimado para comprovar a hipossuficiência declarada nas razões recursais, o agravante ateve-se a juntar aos autos o extrato de uma conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS em favor do seu filho, bem como a afirmar que é isento de declarar imposto de renda, sem apresentar, contudo, nenhum elemento de prova deste fato ou da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento.
Não obstante, é fato incontroverso nos autos, eis que reconhecido nas razões recursais, que o agravante é agricultor e pecuarista, bem como que aufere renda com tais atividades.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 101, § 2º).
Vitória, ES.
Des.
Substituto Luiz Guilherme Risso Relator - 
                                            
11/04/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:10
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON DELFINO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*94-60 (AGRAVANTE).
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15/01/2025 14:27
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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17/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de EDSON DELFINO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 11:42
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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12/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contraminuta
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10/07/2024 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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