TJES - 5009307-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:03
Publicado Certidão - Juntada em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas - Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009307-54.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LUCIMAR GOMES SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613 CERTIDÃO Junto aos autos guia para pagamento de custas.
VITÓRIA-ES, 6 de junho de 2025 -
06/06/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 1º Grupo Criminal.
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28/05/2025 13:38
Expedição de Informações.
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28/05/2025 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:16
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para LUCIMAR GOMES SILVA - CPF: *26.***.*74-50 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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22/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Reunidas - 1º Grupo Criminal
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES SILVA em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5009307-54.2024.8.08.0000 RECORRENTE: LUCIMAR GOMES SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO LUCIMAR GOMES SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12753766), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12158190), proferido pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, que julgou parcialmente procedente a REVISÃO CRIMINAL ajuizada contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em virtude de SENTENÇA prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha, nos autos da AÇÃO PENAL (Processo nº 0000334-76.2013.8.08.0035), cujo decisum condenou-o “pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, V, CP) e roubo simples (art. 157, caput, CP), à pena de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ROUBO SIMPLES.
IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA.
PRIMEIRA FASE.
REDUÇÃO DAS PENAS-BASE.
POSSIBILIDADE.
PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME.
REVISÃO POSSÍVEL.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PATAMAR DE REDUÇÃO.
UM SEXTO.
INVIABILIDADE.
TERCEIRA FASE.
REDUÇÃO DA PENA EM GRAU MÁXIMO PELA TENTATIVA.
NECESSIDADE.
TENTATIVA BRANCA DE HOMICÍDIO.
REVISÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Inexistindo elementos aptos a macular a personalidade do revisionando e os motivos do crime de roubo, devem tais circunstâncias judiciais serem valoradas de forma favorável, reduzindo as reprimendas aplicadas. 2.
A Lei confere ao Julgador certo grau de discricionariedade na análise da dosimetria e individualização da pena, não estando vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes ou atenuantes de pena. 3.
Mantém-se o patamar de diminuição fixado para a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, pois o entendimento do Magistrado, em sentença transitada em julgado, não pode ser alterado diante de orientação jurisprudencial atual em sentido diverso, mormente quando a dosagem do quantum se revelou proporcional e adequada. 4.
Se o caso for de tentativa branca de homicídio, a redução da pena deve se dar em grau máximo (2/3). 5.
Revisão Criminal julgada parcialmente procedente. (TJES, REVISÃO CRIMINAL nº 5009307-54.2024.8.08.0000, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, Relator: Desembargador Substituto ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA, Data de julgamento: 07/02/2025).
Contrarrazões recursais manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 12921885).
Na espécie, infere-se, da detida análise dos presentes autos, que o Recurso Especial foi apresentado desacompanhado das respectivas razões recursais.
Nesse contexto, observa-se, de plano, o descumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.029, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, segundo o qual o Recurso Especial deve ser interposto em Petição que contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida, in litteris: Artigo 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
A esse respeito, é firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Recurso Excepcional manejado sem as devidas razões não reúne condições de cognoscibilidade, por carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SEM AS RAZÕES DE RECURSO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "O recurso interposto sem suas razões carece de regularidade formal, não transpondo a barreira do juízo de conhecimento, porquanto ausente um dos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 501.898/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 5/6/2014). 2.
Nos termos do art. 14, VI, da Resolução STJ/GP n. 10/2010, é responsabilidade exclusiva do peticionário a verificação do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.260/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) A propósito, cumpre registrar o assente entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que “é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.807.337/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021).
No mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes, verbatim: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA DO AGRAVO INTERNO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS.
INADMISSIBILIDADE.
TRANSMISSÃO ELETRÔNICA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. ÔNUS DO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso interposto por meio eletrônico em que a petição está desacompanhada das razões, sendo dever da parte fiscalizar e se responsabilizar pela adequada transmissão do recurso.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.643.404/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2020; AgInt no AREsp 1.290.602/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2018; AgInt no AREsp 863.662/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2017; AgInt no REsp 1.514.457/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2017.
III.
No caso, o presente Agravo interno foi enviado sem as razões recursais, de modo a impossibilitar a análise do inconformismo.
IV.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.133.154/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Por conseguinte, operou-se no presente caso a preclusão consumativa, a inviabilizar a concessão de prazo para saneamento da irregularidade e complementação da documentação, conforme previsão do Parágrafo Único do artigo 932, do Código de Processo Civil, ou mesmo a apresentação posterior das razões recursais, porquanto trata-se de vício insanável, de acordo com a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL A SER ANALISADO NO STJ.
REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência das razões recursais configura vício insanável, ficando impossibilitada a parte interessada de apresentá-las em momento posterior, dada a incidência da preclusão consumativa, não sendo, por isso mesmo, hipótese de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. 2.
No caso concreto, a falha ainda é mais grave, pois não se trata de interposição do especial, com razões incompletas ou sem o respectivo arrazoado, mas de total inexistência de recurso especial.
Foram interpostos, apenas e tão somente, dois recursos extraordinários, devendo, portanto, os autos serem remetidos ao STF, a quem compete julgar as vias recursais efetivamente apresentadas nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.252/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2.
Hipótese em que o Tribunal estadual não conheceu do recurso especial interposto de forma incompleta, desacompanhado das respectivas razões, e que somente foram juntadas aos autos mais de dois meses após o fim do prazo recursal. 3.
A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020).
Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, porquanto desacompanhado das razões recursais.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
14/04/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 16:38
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 15:01
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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31/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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20/03/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:27
Conhecido o recurso de LUCIMAR GOMES SILVA - CPF: *26.***.*74-50 (REQUERENTE) e provido em parte
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11/02/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
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16/01/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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14/01/2025 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 22:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 22:51
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:32
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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30/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:45
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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17/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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17/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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