TJES - 0000834-34.2024.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 00:44
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
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01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 0000834-34.2024.8.08.0011 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu: REU: DIEGO DA SILVA LIMA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2025. 1) Compulsando os autos e, em especial, reexaminando a exordial acusatória e atento aos termos da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pela(s) defesa(s) técnica, verifico que a inicial acusatória não é inepta, já que descreve, de forma satisfatória e objetiva, o fato criminoso imputado a(o)(s) acusado(a)(s), apontando todas as circunstâncias relevantes da infração penal, com indicação precisa da conduta delitiva realizada, em tese, pelo(a) a(o)(s) acusado(a)(s), em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo amparada por indícios de autoria e prova da materialidade, estando presente, pois, a justa causa, não havendo qualquer circunstância que impeça ou dificulte o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, questões relativas à atipicidade (inclusive por eventual incidência do princípio da insignificância), ausência de dolo, negativa de autoria, ilegitimidade da parte passiva, bem como matérias relativas às causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade demandam a produção de prova, já que, neste caso concreto, não há manifesta existência, não sendo possível, “in casu”, o reconhecimento nesta fase processual, razão pela qual mantenho o recebimento da inicial acusatória e, como não há qualquer hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), sendo necessária a devida instrução processual, a medida a ser adotada é a designação de audiência de instrução e julgamento presencial, a qual designo para o dia 30/07/2025, às 13:00 horas, ressalvando, quanto à audiência presencial, que: A) O MINISTÉRIO PÚBLICO e o(a)(s) ADVOGADO(A)(S) poderão, caso haja requerimento ou interesse, participar do ato de forma virtual, desde que não haja orientação/determinação em contrário das respectivas Instituições.
Ressalto que, optando por participar do ato de forma virtual, também assumirá o ônus de obter, por meio próprio, cópia de peças ou da íntegra do caderno processual, devendo, ainda, atentar-se para o link de acesso que será disponibilizado quando da respectiva intimação.
B) Os MILITARES e os FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, se houver, poderão, caso haja requerimento ou interesse, participar do ato de forma virtual.
A Serventia deverá requisitar à autoridade superior a participação do MILITAR e, quanto ao FUNCIONÁRIO PÚBLICO, deverá intimá-lo e também comunicar ao Chefe da Repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados para o ato.
C) Se houver, a Serventia deverá requisitar ao Diretor do Estabelecimento Prisional a participação virtual da pessoa que estiver PRESA, ficando desde já registrado que, na eventual impossibilidade, deverá a SEJUS apresentá-la presencialmente na sala de audiência.
D) Em relação à(s) pessoas que estejam FORA DA COMARCA (se houver): o Cartório deverá, inicialmente, manter contato por telefone ou outro meio de comunicação, a fim de que seja realizada a oitiva de forma virtual, encaminhando o link de acesso.
D1) Caso não seja possível manter contato por telefone ou outro meio de comunicação e estando a pessoa a ser ouvida neste Estado, deverá a Serventia expedir mandado, que deverá, ainda, constar o link de acesso, a fim de que possa ser acessado pela pessoa a ser ouvida, bem como os telefones (28) 3526-5862 ou (28) 3526-5750, a fim de que possam obter esclarecimentos e sanar eventuais dúvidas.
Nesse pormenor, fica desde já solicitado que o Juízo destinatário determine ao Sr.
Oficial de Justiça que, ao cumprir o mandado, sob pena de repetir a diligência, certifique o telefone da pessoa intimada, bem como se possui recurso tecnológico para participar do ato virtualmente.
Caso não possua recurso tecnológico para participar do ato virtualmente, deverá ser expedida carta precatória, a fim de que a oitiva ocorra no Juízo deprecado, devendo constar expressamente na precatória a impossibilidade de realização do ato virtual.
D2) Caso não seja possível manter contato por telefone ou outro meio de comunicação e estando a pessoa a ser ouvida noutro Estado, deverá a Serventia expedir carta precatória, que deverá conter o link de acesso, a fim de que possa ser acessado pela pessoa a ser ouvida, bem como os telefones (28) 3526-5862 ou (28) 3526-5750, a fim de que possam obter esclarecimentos e sanar eventuais dúvidas.
Nesse pormenor, fica desde já solicitado que o Juízo deprecado determine ao Sr.
Oficial de Justiça que, ao cumprir o mandado, sob pena de repetir a diligência, certifique o telefone da pessoa intimada, bem como se possui recurso tecnológico para participar do ato virtualmente.
Caso não possua recurso tecnológico para participar do ato virtualmente, a oitiva deverá ocorrer no Juízo deprecado, ficando desde já solicitado, devendo constar expressamente tal informação na precatória.
Saliento que os participantes interessados deverão ingressar na audiência virtual por meio do seguinte LINK DE ACESSO: 4ª Vara Criminal Cachoeiro de Itapemirim/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiências 4ª Vara Criminal Cachoeiro de Itapemirim/ES Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7106083683 ID da reunião: 710 608 3683 2)
Por outro lado, considerando o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e o pleito formulado pela defesa do acusado, passo a revisar a necessidade, ou não, da manutenção da sua custódia cautelar.
Como se sabe, a prisão preventiva é modalidade de prisão provisória cabível “sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)” (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal, Volume Único, 2ª ed., 2014, p. 889).
Pois bem.
No caso em tela, constato que, ao final do processo, caso o réu seja eventualmente condenado, seria possível, em tese e a princípio, a imposição de regime diverso do fechado (a infração penal imputada ao réu estabelece prisão simples como sanção privativa de liberdade), devendo ser observado, portanto, o princípio da homogeneidade, não se podendo perder de vista, outrossim, o tempo em que o réu está preso e a reduzida sanção prevista para a infração penal.
Sendo assim, REVOGO a prisão preventiva do acusado, condicionando a sua liberdade à observância do disposto nos arts. 327 e 328, ambos do CPP, bem como bem como das seguintes medidas protetivas, as quais fixo para preservação da integridade física e psíquica da vítima: a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) Proibição de aproximação das vítimas, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância entre esses e o ofensor; c) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação.
Ressalto que as medidas NÃO atingem eventuais bens, móveis ou imóveis, da requerente/requerido, e que eventuais definições, discussões, dificuldades, adaptações e pormenorizações ao regular exercício do direito de visitação/guarda/posse/propriedade (que, repito, NÃO foram atingidos por este Juízo) deverão ser pleiteadas, se assim entenderem, junto ao Juízo competente.
Determino a intimação da vítima (sem prejuízo da imediata cientificação, pelo Cartório, por meio de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, caso existente) e do réu por meio do Sr.
Oficial de Justiça de Plantão, devendo o(a)(s) ofensor(a)(s) cumprir as determinações constantes nesta decisão, ficando ciente de que, em caso de descumprimento, estará sujeito à decretação de sua prisão (CPP, art. 313, III).
Não havendo endereço ou, caso haja, seja insuficiente ou incapaz de permitir a cientificação da requerente/requerido, dê-se vista ao “Parquet” para que se manifeste e, se possível, forneça novo endereço, devendo o Cartório, neste caso, diligenciar para cientificação.
Oficie-se à Autoridade Policial e à Polícia Militar para ciência desta decisão e providências cabíveis quanto à preservação da integridade física e psíquica da vítima, realizando, inclusive, visita tranquilizadora.
Expeça-se alvará de soltura, a fim de que o réu alcance liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 3) Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
12/02/2025 18:19
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 13:00, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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12/02/2025 14:26
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 14:26
Revogada a Prisão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000834-34.2024.8.08.0011 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: DIEGO DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico que, por ocasião da citação, o(a) acusado(a) informou não possuir condições de arcar com as despesas de Advogado.
Considerando que não possuímos Defensor Público atuando nesta Unidade, certifico que o(a) próximo(a) Advogado(a) inscrito (a) nesta Unidade, conforme lista, observando-se rigorosamente a ordem é o(a) Dr(a).
JOÃO VITOR ALMEIDA FIORIN, OAB 38.357/ES.
Certifico ainda que, INTIMO o(a) Dr(a).
JOÃO VITOR ALMEIDA FIORIN, OAB 38.357/ES, para dizer(em) se aceita(m) o encargo.
Caso positivo, passará a assistir o(a)(s) acusado(a)(s), devendo apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 dias.
RÉU PRESO.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 01:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 19:27
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:08
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 16:45, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
10/12/2024 11:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/12/2024 11:34
Recebida a denúncia contra DIEGO DA SILVA LIMA - CPF: *36.***.*19-33 (FLAGRANTEADO)
-
09/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:57
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:45, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
05/12/2024 18:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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