TJES - 5002281-02.2024.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002281-02.2024.8.08.0001 | 461 SENTENÇA Analisando detidamente os autos, entendo que houve a perda superveniente do objeto da demanda, pois o inventariante informou que dará prosseguimento ao feito pela via extrajudicial, tornando desnecessária e inútil a prestação jurisdicional originalmente pleiteada.
Com efeito, a ausência superveniente de interesse processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas conforme decidido em ID 62756706.
Intime-se as partes por sua advogada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 08:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002281-02.2024.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Considerando o valor inicialmente atribuído aos bens que compõem o espólio, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o espólio poderá arcar com as custas decorrentes deste processo.
Com efeito, para evitar eventual prejuízo ao direito constitucional de acesso ao Judiciário – art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, entendo ser plenamente possível o pagamento das custas no final da ação.
Portanto, oportunizo a quitação das custas processuais ao final do processo, ficando a expedição de eventuais formais de partilha ou cartas de adjudicação condicionada à apresentação do comprovante de pagamento das despesas processuais.
Nomeio CLÁUDIO ANTÔNIO FIRME como inventariante, dispensando-se a assinatura de termo de compromisso.
Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ingressada sob a égide do art. 617, CPC - procedimento comum -, porém, há acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Desta forma, o feito pode ser processado sob o rito de arrolamento sumário (art. 659, do CPC).
Outrossim, verifico que a meeira declara que renuncia o direito à meação em prol dos filhos.
Esclareço que a renúncia à meação, tal como declarada nos autos, é nula (art. 548, CC).
Assim, intime-se o inventariante para providenciar as adequações conforme acima assinalado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o novo plano de partilha observar os requisitos previstos nos arts. 653, 660 e 664, todos do CPC, além da apresentação das respectivas certidões negativas de débito em nome do de cujus.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:38
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO ANTONIO FIRME - CPF: *08.***.*63-93 (REQUERENTE).
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17/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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