TJES - 5016880-96.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:06
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5016880-96.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S.A, em face da decisão, proferida por este Juízo ao id 48378879, no qual deferiu parcialmente o pedido liminar à parte autora, bem como determinou que o oponente se abstenha de proceder novos descontos concernentes ao Contrato de Empréstimo com cartão de crédito RMC nº 10935801 junto ao benefício previdenciário percebido pela parte autora (NB)100.306.819-4, e negativar o nome do autor.
Embargos de declaração opostos ao id 48954617, com a fundamentação na possível omissão, contradição deste Juízo.
Ante o exposto, requer seja recebido e conhecido os embargos de declaração, dando-lhe a necessária procedência, para que seja a decisão proferida por este juízo reformada.
Contrarrazões apresentadas em id 50693002 pela primeira requerida.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC determina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão..1 Diante disso, não verifico nenhuma das hipóteses para propositura dos Embargos de Declaração, uma vez que a decisão proferida se mostra clara e devidamente fundamentada, tanto no tocante ao deferimento parcial do pedido liminar, quanto à determinação referente ao requerido, no sentido de que este se abstenha de proceder a novos descontos relativos ao Contrato de Empréstimo com cartão de crédito RMC nº 10935801, em relação ao benefício previdenciário percebido pela parte autora (NB) 100.306.819-4, bem como à proibição de negativação do nome do autor em razão do referido negócio jurídico.
Dessa forma, os fundamentos ora levantados em matéria de aclaratórios refletem mero inconformismo, portanto, deverá se valer da via recursal adequada para tanto.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, todavia, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
CUMPRA-SE in totum decisão de id48378879.
INTIMEM-SE a parte embargante, através de seus advogados constituídos, do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito 1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonado Carneiro da.
Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176. - 
                                            
15/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:47
Processo Inspecionado
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11/03/2025 16:47
Embargos de declaração não acolhidos de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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22/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:17
Juntada de
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29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/07/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 17:41
Processo Inspecionado
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20/06/2024 15:59
Processo Inspecionado
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20/06/2024 15:59
Gratuidade da justiça não concedida a MARINO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *50.***.*31-53 (REQUERENTE).
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19/06/2024 17:55
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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