TJES - 0001206-79.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 18:24
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para MATHEUS CARVALHO NEVES - CPF: *06.***.*53-00 (PACIENTE).
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30/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS CARVALHO NEVES em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 30/04/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS CARVALHO NEVES em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001206-79.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATHEUS CARVALHO NEVES COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VITORIA - 2ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: ABRAHAO DAVID BRUMATTI DE OLIVEIRA - ES27567-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS CARVALHO NEVES em face do suposto ato coator do Juízo da 2ª Vara Criminal de Vitória/ES que, nos autos do processo nº 0000725-44.2025.8.08.0024, indeferiu o pleito defensivo de liberdade provisória sem pagamento de fiança paciente, preso em flagrante pela suposta prática da conduta tipificada no art. 180 do Código Penal.
Em decisão de 11/04/2025, a autoridade apontada como coatora reduziu a fiança ao valor de e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais ), a qual não foi recolhida.
Os impetrantes sustentam, em síntese, que (i) o paciente é hipossuficiente; (ii) não possui condição para arcar com o valor arbitrado.
Basicamente diante de tais argumentos, requer, liminarmente, a revogação da exigência da fiança ou, subsidiariamente, a redução a um valor simbólico.
O pedido liminar foi indeferido mediante decisão proferida em Plantão Judiciário pela E.
Desembargador Arthur José Neiva de Almeida (ID 13165405).
Através da decisão de ID 13200881, o pedido de reconsideração foi indeferido.
No Ofício nº 092433/2025-CPPE (ID 13293052), verifica-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 997151/ES (2025/0137005-0), concedeu a ordem pleiteada “para garantir a liberdade provisória ao paciente sem o pagamento da fiança, mantidas as demais cautelares fixadas pelo Juiz de origem”.
A fim de dar cumprimento à ordem externada pela Corte Superior, determino o encaminhamento dos autos, junto ao mencionado Ofício, ao Juízo de primeiro grau, para ser cientificado do determinado pelo Tribunal Cidadão.
Informações prestadas e colacionadas no ID 13259887 em que o magistrado informa que a prisão já foi revogada, o que se confirma em consulta ao Infopen, que consta o cumprimento do alvará de soltura no dia 17.04.2025.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, no ID 13293662, onde opina que a impetração deve ser julgada prejudicada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme narrado, a prisão preventiva já havia sido revogada pelo juízo de primeiro grau, com expedição de alvará de soltura que foi devidamente cumprido.
Com efeito, em consulta ao Sistema de Informações Penitenciárias (INFOPEN/ES), foi verificado que a paciente está, de fato, em liberdade.
Dessa forma, entende-se que ocorreu a perda do objeto do presente remédio liberatório, a teor do que preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal, isto é, “se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Neste ensejo, incide ao presente caso o art. 74, XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: Art. 74 – Compete ao relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Assim, diante da perda do objeto do presente Habeas Corpus, JULGO PREJUDICADO o pedido.
De todo modo, encaminhem-se o Ofício nº 092433/2025-CPPE, ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Vitória/ES para que seja cientificado da decisão.
Intimem-se os impetrantes.
Dê-se ciência à D.
Procuradoria de Justiça.
Por fim, preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 24 de abril de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
25/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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24/04/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 13:53
Prejudicado o recurso
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24/04/2025 13:53
Negado seguimento a Recurso de MATHEUS CARVALHO NEVES - CPF: *06.***.*53-00 (PACIENTE)
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24/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:47
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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24/04/2025 12:47
Juntada de Ofício
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22/04/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0001206-79.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATHEUS CARVALHO NEVES COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VITORIA - 2ª VARA CRIMINAL DECISÃO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido de reconsideração, impetrado em favor de MATHEUS CARVALHO NEVES em face do suposto ato coator do Juízo da 2ª Vara Criminal de Vitória/ES que, nos autos do processo nº 0000725-44.2025.8.08.0024, indeferiu o pleito defensivo de liberdade provisória sem pagamento de fiança paciente, preso em flagrante pela suposta prática da conduta tipificada no art. 180 do Código Penal.
Em audiência de custódia realizada em 27/03/2025, a MMª juíza da audiência de custódia (ID 66021528 dos autos de conhecimento) arbitrou a fiança no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a qual ainda não foi recolhida.
O magistrado da 2ª Vara Criminal de Vitória, instado a se manifestar por pedido de afastamento da fiança formulado pela defesa (ID 13165406), decidiu pela redução da fiança anteriormente arbitrada “à 1/2 (metade), na qual arbitro no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 325, §1º, inciso II, do CPP, valor que se mostra razoável, uma vez que corresponde à metade do valor gasto pelo indiciado na compra dos objetos receptados”.
Os impetrantes sustentem, em síntese, que (i) o paciente é hipossuficiente, posto que está desempregado; (ii) não possui condição para arcar com o valor arbitrado.
Basicamente diante de tais argumentos, requer, liminarmente, a revogação da exigência da fiança.
O pedido liminar foi indeferido mediante decisão proferida em Plantão Judiciário pelo Eminente Desembargador Arthur José Neiva de Almeida (ID 13165405).
Irresignada, a defesa da paciente apresentou pedido de reconsideração, ao ID 13184282, aduzindo que “o Paciente recentemente fez 18 (dezoito) anos de idade e conforme juntado nos autos do processo de origem, se encontra desempregado, mas anteriormente exercia trabalho honesto, bem como possui endereço/residência fixa, o que se entende ser possível responder o processo em liberdade com isenção da fiança, já que é hipossuficiente, inclusive, podendo ser aplicada as mesmas medidas cautelares impostas na audiência de custódia.”.
Requer, portanto, liberdade provisória incondicionada ao pagamento de fiança. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige a intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Pois bem.
Acerca do tema, vale registrar que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Habeas Corpus Coletivo nº 568.693/ES, concedeu a ordem “para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional” (STJ, HC nº 568.693/ES, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, J. 14.10.2020).
Embora o referido julgamento tenha se dado no contexto da pandemia da Covid-19, a Corte da Cidadania vem confirmando esse entendimento também pós-pandemia, no sentido da ilegalidade da manutenção da prisão tão somente em virtude do não recolhimento do valor da fiança arbitrada.
A propósito, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM.
SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AFASTAMENTO DA FIANÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui o entendimento que "[…] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2.
No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF. 3.
O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.
No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ. 4.
Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5.
Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 816.299/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 13.06.2023) (grifei) Por sua vez, ressalto que a Recomendação Conjunta nº 01/2015, exarada pela Presidência deste Egrégio Tribunal, Corregedor de Justiça e pelo Desembargador Supervisor das Varas Criminais e de Execuções Penais, dispõe em seu artigo primeiro: Art. 1º.
Recomendar aos Juízes que, em caso de decisão que conceder, reduzir ou mantiver fiança (artigos 325, I e II, do CPP) em análise de prisões flagranciais, a partir da devolução do mandado de intimação da referida decisão, no prazo de 05 (cinco) dias sem o recolhimento do valor arbitrado, analisem a hipótese de aplicação da presunção de hipossuficiência pelo decurso temporal, expedindo, se for o caso, alvará de soltura com a dispensa do pagamento, nos termos dos artigos 325, §1º, I c/c 350, caput, do CPP.
No caso em comento, verifica-se que somente transcorreu o prazo de 4 (quatro) dias da decisão que indeferiu o afastamento da fiança, de modo que, nos moldes da supracitada recomendação, o Juiz natural da causa já se manifestou acerca da hipossuficiência do paciente em arcar com a fiança arbitrada.
Além disso, embora os impetrantes afirmem que o paciente está desempregado, sequer apresentam documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada, sendo o termo de rescisão do contrato de trabalho constante nos autos de conhecimento (ID 66051619) insuficiente.
Com efeito, a defesa poderia ter colacionado, por exemplo, Declaração de Imposto de Renda, extrato bancário, dentro outros.
Ao revés, os elementos constantes dos autos contrariam a situação narrada pela exordial e indicam que o paciente apresenta padrão de vida que não se coaduna com a hipossuficiência alegada.
No momento da prisão em flagrante, o paciente aduziu ter comprado os objetos supostamente receptados por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme mencionado na decisão apontada como ato coator.
Somado a estes fatores, inclusive, é o fato do paciente estar sendo patrocinado por advogado particular.
Nesse contexto, considerando os elementos constantes nos autos, constata-se que o paciente, ao contrário do que sustenta, detém condição econômica aparentemente compatível com o valor da fiança fixado.
Não há, portanto, que se falar em afastamento da fiança, em observância, ainda, ao princípio da proporcionalidade.
Por esses fundamentos, sem prejuízo de ulterior reanálise, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência aos impetrantes.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, com a urgência que se faz necessária, atentando-se o Juízo de primeiro grau para as determinações contidas no Ofício Circular CGJES 2202343/7005139-72.2024.8.08.0000.
Em seguida, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 15 de abril de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
15/04/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:17
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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15/04/2025 17:03
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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15/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar MATHEUS CARVALHO NEVES - CPF: *06.***.*53-00 (PACIENTE).
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15/04/2025 14:45
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/04/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:29
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
14/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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