TJES - 5012224-17.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Samuel Meira Brasil Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
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23/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para COMPREX MAQUINAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-57 (AGRAVADO) e VIACAO AGUIA BRANCA S A - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (AGRAVANTE).
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPREX MAQUINAS E SERVICOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012224-17.2022.8.08.0000 RECORRENTE: VIACAO AGUIA BRANCA S A ADVOGADO: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234-A RECORRIDO: COMPREX MAQUINAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ - ES7337, NEYLENE FONSECA SOUZA - ES14181-A, PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR - ES9418-A, VICTOR ATHAYDE SILVA - ES11726, WALMIR ANTONIO BARROSO - RJ52839-S DECISÃO VIACAO AGUIA BRANCA S A interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 8553360), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 8090949) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente, mantendo a DECISÃO que, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da “AÇÃO INDENIZATÓRIA” ajuizada por COMPREX MAQUINAS E SERVIÇOS LTDA., rejeitou o pedido apresentado pela empresa ora Agravante/Executada, acerca da aplicação da taxa SELIC como referencial da correção monetária e juros de mora da condenação.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal diz respeito à preclusão incidente sobre a impugnação do índice de atualização monetária do débito em cumprimento de sentença. 2.
A decisão está em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, que é firme no sentido de que “há preclusão quando o devedor não impugna a correção monetária no momento processual adequado e que o erro de cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão aritmética e não de aplicação de critérios distintos de juros e correção monetária” (AgInt no REsp n. 1.965.790/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, AI nº 5012224-17.2022.8.08.0000, Relator Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Data do Julgamento: Plenário Virtual: 15 de abril de 2024 a 19 de abril de 2024) Irresignado, o Recorrente aduz em síntese que “o cerne da divergência reside no valor da incidência de juros e correção monetária ser ou não alcançada pela preclusão”, sendo que “inúmeros acórdãos de outros Tribunais, já acolheram o entendimento contrário ao proferido no acórdão recorrido”.
Contrarrazões (Id. 10542011), pugnando pela inadmissibilidade e desprovimento recursal.
Com efeito, constata-se, de plano, que o Apelo Nobre padece de manifesta deficiência de fundamentação, porquanto não indica, de forma particularizada, clara e precisa, quais os dispositivos infraconstitucionais são objeto de dissídio interpretativo, circunstância que enseja a aplicação analógica da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria em tela, in litteris: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADES.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'A interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.' (AgRg no AgRg no AREsp 171.093/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013). [...] 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.717.967/SE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
NULIDADE NÃO COMPROVADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 284/STF.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 3.
O conhecimento do recurso especial com fundo na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a indicação do dispositivo de lei a que se tenha dado interpretação divergente.
Portanto, não indicado o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, há deficiência na fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1460441/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
Ademais, a Parte Recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, nem mesmo a juntada do inteiro teor do julgado indicado como paradigma ou do repositório oficial no qual publicado, requisito indispensável para a recepção do recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ARTS. 39 DA LEI 4.320/1964 E 1º DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, O QUAL SE INICIA COM A EMISSÃO DA CDA.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial relativo aos arts. 39 da Lei 4.320/1964 e 1º do Decreto 20.910/1932, no que concerne ao termo inicial da prescrição, o qual se inicia com a emissão da CDA. 3.
Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.364/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.384/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/04/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 09:14
Recurso Especial não admitido
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14/11/2024 09:05
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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22/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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16/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 14:34
Decorrido prazo de COMPREX MAQUINAS E SERVICOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 16:41
Decorrido prazo de COMPREX MAQUINAS E SERVICOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso especial
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02/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 14:14
Conhecido o recurso de VIACAO AGUIA BRANCA S A - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2024 19:40
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 19:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2023 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 20:07
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2023 14:09
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de COMPREX MAQUINAS E SERVICOS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/01/2023 18:04
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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12/01/2023 18:04
Recebidos os autos
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12/01/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/01/2023 18:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/01/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2022 15:41
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/12/2022 15:41
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/12/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2022 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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