TJES - 5015077-62.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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11/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVADO) e JOEL HAESE - CPF: *74.***.*65-12 (AGRAVANTE).
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOEL HAESE em 14/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015077-62.2023.8.08.0000 RECORRENTE: JOEL HAESE ADVOGADOS DO RECORRENTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB RJ237726 E BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB RJ152121 - RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVAOGADA DO RECORRIDO: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - OAB SP32909 DECISÃO JOEL HAESE interpôs RECURSO ESPECIAL com pedido de efeito suspensivo (id. 8798865), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 8500928) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S.A (processo nº 5000864-77.2023.8.08.0056), indeferiu-lhe os beneplácitos da gratuidade da justiça.
Referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A mera declaração de carência econômica da parte não sobrepõe à necessidade de sua comprovação para fins de concessão do beneplácito da gratuidade da justiça Precedentes do STJ. 2.
Agravante que, mesmo regularmente intimado para comprovar sua hipossuficiência, apresentou apenas sua CTPS e Contrato de Comodato Agrícola, não acostando, contudo, demonstrativo de contas e extratos bancários, bem como a relação de despesas ordinárias e eventuais extraordinárias para sua subsistência. 3.
A ocultação das informações relativas à situação financeira e econômica afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de modo que é incabível o deferimento da justiça gratuita. 4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015077-62.2023.8.08.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator (a): Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ. julgamento: 20 a 28/05/2024) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação aos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, e artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões pelo desprovimento (id.10249802).
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 861, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, no que diz respeito à alegada contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é inviável a análise do tema, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do Excelso Supremo Tribunal Federal.
No que tange à afirmação de afronta aos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária a Recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está passando por sérias dificuldades”, assim se pronunciou o Órgão Fracionário, no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, in litteris: “(...) O togado primevo, através do Despacho constante do Id nº 27269070 (processo de referência), determinou a intimação do agravante para comprovar a reunião dos requisitos para fruição da gratuidade da justiça.
Regularmente intimado, o agravante, a destempo, apresentou apenas sua CTPS e Contrato de Comodato Agrícola, o que levou o magistrado a quo a indeferir a gratuidade da justiça, ao fundamento que tais documentos não de demonstraram, mesmo que minimamente, a renda auferida pelo agravante.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, onde aduziu, em síntese, que faz jus a isenção legal, uma vez que a mera contratação de mútuo para aquisição de automóvel não afasta a presunção de hipossuficiência, bem como mais se aproxima da pobreza do que da classe média.
Feitas essas considerações, como é cediço, o art. 99, nos parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º (...) §2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” §3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dita presunção disposta no §3º acima descrito, no entanto, é relativa (iuris tantum), sendo possível que o Magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante, pois a mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência para fins de concessão do beneplácito.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. […].3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza.
Precedentes. 2.
No caso, concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes previstos na Lei n. 1.060/1950, pois o agravante não demonstrou nos autos a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais. […].(AgInt no REsp n. 1.679.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. […].2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) No caso dos autos, adianto que o Agravante não comprovou os requisitos para fruição do beneplácito, porquanto não colacionou nenhum documento a demonstrar sequer indicativos de sua renda mensal.
Ademais, não demonstrou a existência de contas bancárias, não juntou extratos bancários, bem como deixou de acostar aos autos o mínimo histórico de pagamento de despesas ordinárias (água, alimentação, energia elétrica, plano de saúde, telefone) e extraordinárias, dentre outros documentos contemporâneos ao ajuizamento da demanda ou da interposição do recurso, tudo para aferição da hipossuficiência sustentada.
Assim, o Agravante, mesmo nesta instância, não comprovou as despesas que porventura possua com sua subsistência e, maxime, sequer justifica a impossibilidade de fazê-las.
A ocultação das informações relativas à situação financeira e econômica afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de modo que é incabível o deferimento da justiça gratuita.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INDEFERINDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. 2.
O agravante pretende a reforma da decisão alegando, basicamente, que apresentou documentação comprovando a condição de hipossuficiência financeira. 3.
Não vejo como alterar a decisão recorrida, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de comprovação da alegada situação de miserabilidade. 4.
Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº 5008311-27.2022.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Subst.
JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, julgado em 26/Jul/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTERESSADO NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
No caso, o interessado não comprovou sua alegada hipossuficiência, razão pela qual o indeferimento da gratuidade decretado na origem, deve ser mantido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento nº 5002554-86.2021.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Raphael Americano Câmara, julgado em 16/Feb/2022 ) Registre-se, por fim, as reduzidas despesas devidas em razão do recolhimento das custas, ao que tudo indica pela taxa mínima prevista, indiscutivelmente serão incapazes de impactar o agravante a ponto de, concretamente, colocar em risco a sua subsistência.” Nesse contexto, infere-se que modificar as premissas fáticas adotadas pela Câmara Julgadora demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, incabível na presente via, a teor da Súmula nº 72, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, é assente a jurisprudência da Egrégia Corte Cidadã, verbatim: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A reapreciação de matéria no âmbito do Recurso Especial - de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica do agravante, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça - encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.444.329; Proc. 2023/0312109-0; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 20/03/2024) EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A pretensão de que seja avaliada a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em face do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.247.688; Proc. 2022/0360418-8; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 29/03/2023) Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ, TP 1.693/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019).
Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES 1 Súmula 86 - Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento. 2 Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. -
10/04/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/03/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2025 09:40
Recurso Especial não admitido
-
20/01/2025 12:35
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
13/12/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 11:51
Recurso Especial não admitido
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18/10/2024 14:57
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
10/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOEL HAESE em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 18:08
Conhecido o recurso de JOEL HAESE - CPF: *74.***.*65-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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29/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:16
Decorrido prazo de JOEL HAESE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:13
Decorrido prazo de JOEL HAESE em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:58
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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14/02/2024 14:09
Juntada de Petição de contraminuta
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08/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:32
Expedição de #Não preenchido#.
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08/01/2024 14:32
Juntada de Carta Postal - Intimação
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08/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/12/2023 18:31
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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14/12/2023 18:31
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/12/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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