TJES - 5013905-42.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
26/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 Número do Processo: 5013905-42.2025.8.08.0024 REQUERENTE: MARCOS MACEDO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: NAYANE CARLESSO - ES19527 Nome: APOLO AUTOMOVEIS LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, SN, - lado ímpar, DIAMANTINA, SERRA - ES - CEP: 29160-840 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO/MANDADO Revogo a decisão retro.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARCOS MACEDO DOS SANTOS, objetivando a suspensão das cobranças referentes às parcelas do financiamento do veículo ou, subsidiariamente, a disponibilização de um veículo reserva.
O Autor alega, em síntese, a existência de vícios ocultos no veículo adquirido junto à primeira Requerida, Apolo Automóveis, e financiado pela segunda Requerida, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Argumenta que o veículo se tornou impróprio para o uso e que a segunda Requerida integra a cadeia de consumo, em razão da coligação dos contratos de compra e venda e de financiamento.
Analisando os autos, embora seja patente a preocupação do Requerente com a situação do veículo e a necessidade de utilização para fins laborais, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, não se mostram presentes, ao menos neste momento processual.
A tese de coligação contratual, que justificaria a responsabilidade solidária entre a vendedora do veículo e a instituição financeira, demanda uma análise mais aprofundada dos fatos e das provas, não sendo possível sua aferição em sede de cognição sumária.
A relação de financiamento, em princípio, é autônoma em relação ao contrato de compra e venda do bem.
A instituição financeira atua como agente financiador, disponibilizando o numerário para aquisição do bem, não se confundindo, em regra, com o fornecedor do produto em si, salvo comprovada atuação conjunta que evidencie a participação na falha do serviço ou produto.
A verossimilhança das alegações, portanto, não é suficientemente robusta a ponto de autorizar a suspensão de um contrato de financiamento em sede de tutela antecipada, sem a devida instrução probatória.
Neste sentido, caminha o entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VEÍCULO SEMINOVO.
VÍCIO OCULTO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 2.
Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 3.
Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (grifei) A mera alegação de divergência de valores entre os contratos e a contratação de seguro e tarifas sem anuência expressa do Autor, embora sejam questões relevantes para o mérito da demanda, não são suficientes, por si só, para configurar a probabilidade do direito quanto à responsabilidade solidária da financeira pela rescisão do contrato de compra e venda e suspensão imediata do financiamento, sem que se analise a extensão da participação de cada Requerida nos fatos narrados.
Desse modo, a questão da coligação dos contratos e a consequente responsabilidade da instituição financeira pelo vício oculto do bem necessitam de dilação probatória, com a devida análise dos contratos e a possibilidade de produção de prova pericial, caso necessária.
Pelo exposto, em razão de não vislumbrar a presença dos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela provisória de urgência pretendida na inicial.
Citem-se e intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041517301594000000059696725 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA Documento de comprovação 25041517301653800000059705479 AUDIO-2025-03-18-13-41-13 Documento de comprovação 25041517301688100000059700103 CNH Digital Documento de Identificação 25041517301714700000059700105 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de comprovação 25041517301748100000059701508 RECIBO IR RET MARCOS Documento de comprovação 25041517301786700000059701510 ASS DEFESA PROCON 2501030100100321302 MARCOS MACEDO Documento de comprovação 25041517301809500000059701518 ATA AUDIENCIA PROCON Documento de comprovação 25041517301847000000059701522 COMPROVANTE DE PARCELAMENTO DE ENTRADA NO CARTÃO DA ESPOSA DO REQUERENTE Documento de comprovação 25041517301871100000059701524 CONTRATO DE COMRA E VENDA APOLO Documento de comprovação 25041517301897800000059701525 CONTRATO DE FINANCIAMENTO SANTANDER Documento de comprovação 25041517301932700000059701529 CRLV Documento de comprovação 25041517301964900000059701532 DEFESA SANTANDER Documento de comprovação 25041517301991500000059701535 DOCUMENTO DA TRANSFERENCIA DO CARRO Documento de comprovação 25041517302010000000059701540 MINUTA DE ACORDO Documento de comprovação 25041517302051700000059701543 orcamento marcos macedo uno QNR2A27 Documento de comprovação 25041517302074300000059701547 OS CARIOCA AUTO PECAS Documento de comprovação 25041517302105700000059701548 OS INVERIDICA Documento de comprovação 25041517302126900000059701549 OS PODIUM VEICULOS Documento de comprovação 25041517302162300000059701553 RECLAMACAO NO PROCON Documento de comprovação 25041517302190600000059702307 Sicoob comprovante Documento de comprovação 25041517302214200000059702309 VALOR PAGO DIAGNOSTICO PODIUM VEICULOS Documento de comprovação 25041517302230400000059702318 CHAT WATSAPP ALEX Documento de comprovação 25041517302252100000059702320 CHAT WATSAPP JEAN Documento de comprovação 25041517302326800000059702323 Print de conversas no watsapp Documento de comprovação 25041517302399900000059702325 VIDEO-2025-03-18-13-13-12 Documento de comprovação 25041517302471300000059702327 VIDEO-2025-03-18-13-44-28 Documento de comprovação 25041517302504600000059702329 VIDEO-2025-03-18-13-44-29 (1) Documento de comprovação 25041517302578600000059702332 VIDEO-2025-03-18-13-44-29 Documento de comprovação 25041517302623900000059702336 00000010-AUDIO-2024-11-26-15-05-51 Documento de comprovação 25041517302674800000059702339 00000035-AUDIO-2024-11-21-09-22-51 Documento de comprovação 25041517302707800000059702341 AUDIO-2024-11-27-18-27-32 Documento de comprovação 25041517302744700000059702343 AUDIO-2024-11-27-18-28-23 Documento de comprovação 25041517302776400000059702345 AUDIO-2024-11-27-18-28-53 Documento de Identificação 25041517302800600000059702347 AUDIO-2024-11-27-18-35-07 Documento de comprovação 25041517302835100000059702349 AUDIO-2024-11-28-11-45-47 Documento de comprovação 25041517302864000000059702351 AUDIO-2024-11-28-11-47-28 Documento de comprovação 25041517302894100000059702354 AUDIO-2024-12-09-09-33-59 Documento de comprovação 25041517302921900000059703156 AUDIO-2024-12-09-09-37-24 Documento de comprovação 25041517302967400000059703162 AUDIO-2024-12-09-16-02-32 Documento de comprovação 25041517303003500000059703167 AUDIO-2024-12-10-10-28-48 Documento de comprovação 25041517303032400000059703168 AUDIO-2024-12-12-17-03-03 Documento de comprovação 25041517303107400000059703169 AUDIO-2024-12-12-17-05-27 Documento de comprovação 25041517303134000000059703175 AUDIO-2024-12-12-17-10-09 Documento de comprovação 25041517303160400000059703180 AUDIO-2025-03-17-14-35-33 Documento de comprovação 25041517303221800000059703181 AUDIO-2025-03-18-13-16-38 (1) Documento de comprovação 25041517303257900000059703186 AUDIO-2025-03-18-13-20-30 Documento de comprovação 25041517303302900000059703189 AUDIO-2025-03-18-13-20-31 (1) Documento de comprovação 25041517303333900000059703190 AUDIO-2025-03-18-13-20-32 Documento de comprovação 25041517303363000000059703192 AUDIO-2025-03-18-13-20-33 Documento de comprovação 25041517303393200000059703195 AUDIO-2025-03-18-13-20-34 Documento de Identificação 25041517303429200000059703197 AUDIO-2025-03-18-13-25-16 Documento de comprovação 25041517303464500000059703202 AUDIO-2025-03-18-13-25-17 Documento de comprovação 25041517303495100000059703205 AUDIO-2025-03-18-13-26-34 Documento de comprovação 25041517303540100000059704208 AUDIO-2025-03-18-13-35-17 Documento de comprovação 25041517303566900000059704210 AUDIO-2025-03-18-13-37-02 Documento de comprovação 25041517303605300000059704211 AUDIO-2025-03-18-15-48-09 Documento de comprovação 25041517303634200000059704215 AUDIO-2025-03-18-13-37-04 Documento de comprovação 25041517303661600000059704212 PROCURACAO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041517303692100000059704217 Petição (outras) Petição (outras) 25041613223302100000059751941 CERTIDAO CASAMENTO FRENTE Documento de comprovação 25041613223324400000059751946 COMPROVANTE DE RESIDENCIA RANA Documento de comprovação 25041613223340900000059751947 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041614401606200000059713356 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041614401606200000059713356 Petição (outras) Petição (outras) 25050810244125000000060699457 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA Documento de comprovação 25050810244148700000060699462 PROCURACAO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050810244163700000060699464 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25052913114647000000061993989 14637357-02dw-aymoré-santander unificado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052913114671000000061993991 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25061406595923100000063011407 Certidão Certidão 25061713412881300000063153069 VITÓRIA, 17/06/2025 MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 12:55
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/06/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5013905-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO: APOLO AUTOMOVEIS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s), a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição veio instruída com documento de identificação (ID. 67242920) e o comprovante de residência, a teor do art. 319, inc.
II e IV, c.c art. 320, ambos do CPC/2015.
Certifico que há pedido de assistência à justiça gratuita com a juntada da declaração de hipossuficiência (ID. 67248207), a teor do art. 98 c.c art. 99, §§ 2º a 4º, ambos do CPC/2015.
Certifico que a petição inicial não veio instruída adequadamente com o instrumento procuratório, razão pela qual passo a fazer a intimação do Advogado signatário da exordial para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando a instrução dos autos.
Caso contrário a petição inicial poderá ser indeferida ou cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 321 ou art. 290, ambos do CPC/2015.
Intimo-o também para transcrever os documentos que estão em áudio e vídeo.
Certifico que há pedido de assistência à justiça gratuita com a juntada da declaração de hipossuficiência (ID. 67248207), a teor do art. 98 c.c art. 99, §§ 2º a 4º, ambos do CPC/2015.
Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
MELISSA TÁPIAS MEDINA GUIMARÃES Analista Judiciário - AJ - Direito 1ª Secretaria Inteligente - Equipe nº 1 -
16/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000077-17.2023.8.08.0034
Dalva Souza da Silva
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Antonio Dias da Rocha Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2023 13:58
Processo nº 0022534-66.2020.8.08.0024
Osvaldo Rodrigues Alencar Junior
Maria da Gloria Araujo Vieira
Advogado: Rodrigo Eustaquio Telles Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 04:54
Processo nº 5011080-92.2025.8.08.0035
Associacao da Irmandade de Sao Vicente D...
Marilene Dias da Silva
Advogado: Daniel Pinho Welbert
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 19:06
Processo nº 5000136-67.2024.8.08.0099
Estado do Espirito Santo
Toledo Granitos do Brasil LTDA
Advogado: Adair Antonio de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 08:43
Processo nº 5003085-05.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Lucas Silva de Oliveira
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2022 22:51