TJES - 5003995-21.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ANGELA MARIA RIBEIRO COSTA - CPF: *95.***.*57-87 (AUTOR), G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REU) e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*63-63 (REU).
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO COSTA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:24
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
a ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5003995-21.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA RIBEIRO COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROGGER CARVALHO REIS - ES20672 RÉU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR proposta por ÂNGELA MARIA RIBEIRO COSTA em face de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS.
Em sua exordial (id. 12362794), a autora alega que: i) celebrou contrato com a 1ª requerida, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 28 de agosto de 2020, com a promessa de receber mensalmente 10% (dez por cento) do valor investido, em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais; ii) em 24 de agosto de 2021, foi surpreendida com a notícia da prisão do 2º requerido por suposto crime de pirâmide financeira e iii) desde a prisão do 2º requerido deixou de receber os valores contratuais.
Em razão dos fatos narrados, visa a rescisão do contrato com a restituição integral do aporte realizado, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ambos com juros e correção monetária a contar da data do depósito (28 de agosto de 2020).
Almeja, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª requerida.
Despacho de id. 13883459 concedendo a justiça gratuita para a autora.
Devidamente citadas (id. 30602783), as requeridas não apresentaram contestação, tendo sido decretada sua revelia (id. 44882340).
Intimadas para apresentarem quais provas pretendiam produzir, somente a autora se manifestou pedindo o julgamento antecipado da lide (id. 45252858). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Na presente demanda, a autora informa que celebrou contrato com a requerida G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a promessa de receber 10% (dez porcento) ao mês, durante 24 (vinte e quatro) meses.
Contudo, parou de receber seus rendimentos quando o sócio da empresa, Sr.
GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS foi preso em 21 de agosto de 2021, sob a suspeita de estar cometendo o crime contra a economia popular, conhecido como “pirâmide financeira”.
E, em razão disso, visa a rescisão/nulidade do referido contrato.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que: "a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)", e "a captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)".1 De fato, a G.A.S foi acusada de atuar como pirâmide financeira, sendo pública esta notícia e, a parte autora logrou êxito em comprovar nos autos a existência do negócio jurídico realizado entre as partes, o que justifica a declaração de nulidade do contrato jurídico, diante da notória conduta ilícita da 1ª requerida.
Tratando-se de objeto ilícito e ilegal, o negócio jurídico deve ser anulado, devendo aplicar a regra do artigo 182 do CC, qual seja: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
OBJETO ILÍCITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. 1 - As chamadas "pirâmides financeiras" são práticas ilícitas disfarçadas de modelos comerciais de rentabilidade proporcional ao desempenho do participante.
Todavia, o prometido ganho financeiro revela-se inviável em razão da saturação do meio empregado para obtenção do lucro, provocando, inevitavelmente, prejuízos aos participantes que ingressarem por último no sistema. 2 - O inciso IX do artigo 2º da Lei 1.521/1951 criminaliza a conduta de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes), o que enquadra as "pirâmides financeiras".
Precedentes. 3 - O Código Civil, em seu artigo 166, dispõe ser nulo o negócio jurídico cujo objeto revelar-se ilícito, razão pela qual o negócio jurídico configurado como "pirâmide financeira" não possui validade. 4 - Nos termos do art. 182, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 5 - Recurso de apelação a que se nega provimento. (grifei - Acórdão 1067074, 07067683320178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJe: 23/1/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Voltando as partes ao status quo ante, deve-se evitar o enriquecimento indevido de qualquer delas, carecendo a ré ser compelida a restituir o valor investido pela autora.
Contudo, a autora, após a rescisão, faz jus apenas à restituição integral do capital aportado e, se houve qualquer pagamento, ainda que na forma de rendimento, o montante deve ser abatido do valor a ser restituído.
Isto posto, diante da ilicitude do contrato, mediante a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira, com a promessa de alta rentabilidade, deve ser reconhecida a nulidade do contrato firmado.
Quanto ao dano moral pleiteado pelo autora, não há razão que justifique o deferimento do pedido, visto que a parte não trouxe aos autos provas caracterizando situação vexatória ou abalo psíquico duradouro demonstrando o nexo causal para a indenização.
Dessa forma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (grifei - TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) A desconsideração da personalidade jurídica visa alcançar os bens dos sócios para responder por obrigações de responsabilidade da sociedade.
Geralmente, ocorre quando há a prática de desvio de finalidade, confusão patrimonial e/ou prejuízo ao consumidor.
No caso em apreço, ante a comprovação da atividade ilícita das requerida (pirâmide financeira), merece acolhimento o pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE (ART . 50, CC). "PIRÂMIDE FINANCEIRA".
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Agravo de Instrumento contra decisão pela qual foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC)é medida excepcional, que requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios . 3. É correta a desconsideração da personalidade jurídica, diante das evidências de que a empresa foi utilizada para prática de atividade ilícita (pirâmide financeira, art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951, que dispõe sobre crimes contra a economia popular).
Uma vez desconsiderada a personalidade medidas constritivas podem ser tomadas em desfavor do patrimônio de seus sócios. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07003504820188070000 DF 0700350-48 .2018.8.07.0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 21/03/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) declarar a nulidade do contrato de prestação de serviço para investimento em bitcoin - moeda criptografada realizado entre a autora e a requerida G.A.S Consultoria & Tecnologia LTDA; ii) condenar as requeridas à restituição do valor aportado, descontado o valor recebido como rendimento, cálculo que será realizado na liquidação de sentença e que deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC até a citação, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic (que abrange juros moratórios e correção monetária) (TJES, AI n° 5006796-88.2021.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 16/03/2022) e iii) desconsiderar a personalidade jurídica da 1ª requerida, de modo que eventual cumprimento de sentença e medidas constritivas poderão ser tomadas em desfavor do patrimônio de seus sócios.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes, ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor dos réus e 30% (trinta por cento), em desfavor do autora.
Ainda, condeno os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem condenação em honorários em desfavor da autora.
Finalmente, RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito __________________________________________________________________________________________________________ 1- (STJ - CC: 204407, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/10/2024) -
11/04/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido de ANGELA MARIA RIBEIRO COSTA - CPF: *95.***.*57-87 (AUTOR).
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09/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 20:45
Expedição de intimação eletrônica.
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18/06/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:58
Processo Inspecionado
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23/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:32
Juntada de
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02/08/2023 12:21
Juntada de
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31/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:21
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2023 15:21
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2023 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2023 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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03/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:17
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 16:16
Juntada de
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19/07/2022 16:15
Juntada de
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17/05/2022 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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17/05/2022 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2022 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
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25/02/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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