TJES - 5019925-58.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para JOAO VITOR SALLES DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOAO VITOR SALLES DE SOUZA - CPF: *96.***.*52-63 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO
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19/05/2025 18:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para JOAO VITOR SALLES DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOAO VITOR SALLES DE SOUZA - CPF: *96.***.*52-63 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR SALLES DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019925-58.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO VITOR SALLES DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOAO VITOR SALLES DE SOUZA COATOR: 3ª VARA CRIMINAL SERRA RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE PAI DE MENOR DE 12 ANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA.
INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, §2º, incs.
I e IV, e art. 14, II, do Código Penal).
O impetrante alega que o paciente é pai de criança menor de 12 anos e requer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da paternidade de menor de 12 anos, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do CPP, exige a demonstração de que o menor depende exclusivamente do paciente para sua assistência material ou emocional. 4.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove a dependência exclusiva do menor em relação ao paciente, nem indicação de que a mãe da criança esteja impossibilitada de prover seu sustento. 5.
O paciente encontra-se preso há dois anos, período em que a criança vem sendo assistida por terceiros, o que evidencia a ausência de indispensabilidade de sua presença. 6.
Dessa forma, não restando demonstrada a necessidade da substituição da prisão preventiva, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem de habeas corpus denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5019925-58.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOÃO VITOR SALLES DE SOUZA (AC) COATOR: 3ª VARA CRIMINAL SERRA Advogado do(a) PACIENTE: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR SALLES DE SOUZA, preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de homicídios qualificados consumado e tentado (art. 121, §2º, incs.
I e IV do Código Penal e art. 121, incs.
I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), em face de suposto ato coator, praticado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do Juízo de Serra – Comarca da Capital.
O impetrante sustenta (id. 11591197), em síntese, que o paciente é pai de um filho menor de 12 (doze) anos, razão pela qual, com fundamento no art. 318, inc.
VI, do CPP, requer a substituição da prisão preventiva, pela domiciliar, a fim de que possa dar assistência ao seu filho, hoje com 07 (sete) anos de idade.
Acerca dos fatos, verifico da denúncia que no dia 5 de fevereiro de 2017, em frente ao "Bar Bom Motivo", no bairro Morada de Laranjeiras, no município da Serra, durante a paralisação da Polícia Militar, o paciente e seus comparsas supostamente mataram a vítima Thiago de Freitas e, por erro de execução, atingiram também o ofendido Haikon da Conceição Campos, que não faleceu.
Consta, que o crime estaria ligado ao tráfico de drogas, pois o ofendido “Thiago”, anteriormente associado a pessoa de “Ruberley”, deixou de repassar parte dos lucros à organização criminosa, após a prisão deste último em 2016, razão pela qual, de dentro da prisão, “Ruberley” ordenou a execução de “Thiago” e o paciente e seus comparsas, cumprindo a ordem, realizaram a ação.
Feitas essas considerações, quanto à alegação de que o paciente é pai de uma criança menor de 12 (doze) anos, em que pesem os argumentos lançados pelo impetrante, não verifico qualquer elemento nos autos que indique que o menor dependa exclusivamente do ora paciente, seja para lhe dar suporte material ou emocional, até porque inexiste comprovação de que a mãe da criança está impossibilitada de trabalhar para garantir o sustento da criança.
Além disso, como já ressaltado quando da análise do pedido liminar, o próprio impetrante informou na petição inicial deste writ, que o paciente está há 02 (dois) anos preso e, durante esse período, a criança vem sendo assistida por terceiros, de modo que não resta demonstrada a indispensabilidade da presença do paciente para dar assistência ao filho.
Diante do exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o relator para denegar a ordem almejada. -
16/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 17:30
Denegado o Habeas Corpus a JOAO VITOR SALLES DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOAO VITOR SALLES DE SOUZA - CPF: *96.***.*52-63 (PACIENTE)
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14/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
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14/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 17:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR SALLES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:05
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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30/01/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:46
Não Concedida a Medida Liminar JOAO VITOR SALLES DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOAO VITOR SALLES DE SOUZA - CPF: *96.***.*52-63 (PACIENTE).
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19/12/2024 18:18
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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19/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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19/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/12/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 11:40
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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19/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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