TJES - 5008094-81.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:08
Processo Inspecionado
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para CLOVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*59-04 (REQUERENTE) e TAYANE RIBEIRO SANTOS - CPF: *81.***.*23-90 (REQUERIDO).
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22/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TAYANE RIBEIRO SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5008094-81.2023.8.08.0021 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLOVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAYANE RIBEIRO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por Clovis Laviola de Oliveira em face de Tayane Ribeiro Santos, objetivando, além do despejo, o recebimento de consectários inadimplidos.
Deferida a liminar de despejo no ID 34082836.
Citada, a requerida ficou revel (ID 38094614), entregando as chaves ao autor (ID 44514860). É o relatório.
Em primeiro lugar, observo não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertadas às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que a ausência de instrução probatória somente não ocorreu por livre iniciativa das partes.
Nesta particular, nos moldes do art. 344 do CPC, decreto a revelia do requerido e passo, ao julgamento da lide, nos moldes do art. 355 do mesmo diploma.
No caso concreto, incontroverso a falta de pagamento dos alugueres ajustados e dos deveres anexos a esse contrato, em oposição a dever descrito no art. 23 da Lei de Locações Urbanas, não purgando a mora no prazo de lei (art. 62, incisos II e III do mesmo diploma).
Quanto aos aluguéis, verifico que, nos contratos de locação a mora dos encargos assumidos no contrato é de natureza ex re, independendo, pois, de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 do CC (STJ, AgInt no AREsp 1147805/RS).
Segundo o mesmo Sodalício, no caso da responsabilidade decorrente do descumprimento do contrato de locação, no qual se especificam o valor e a data para o pagamento das obrigações principais e assessórias, a dívida é exigível a partir do dia seguinte ao do vencimento (AgInt no REsp 1388503/RJ).
Por outro lado, o ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado, consoante o entendimento do STJ (AgInt no REsp 1665840/DF).
Pelo exposto, julgo procedentes os pleitos autorais para (i) decretar a rescisão do contrato de locação ajustado entre as partes e o despejo do imóvel objeto da lide locado; e (ii) condenar a requerida ao pagamento dos encargos e obrigações contratuais inadimplidos, na ordem de R$45.173,86, valores esses acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e dos juros de mora do art. 406 do Código Civil, a partir do vencimento de cada parcela em atraso (STJ, AgInt no AREsp 1738899/SP); Outrossim, condeno a requerida ao pagamento solidário das custas e honorários de advogado sucumbenciais, esses na importância de 10% sobre o proveito econômico, na forma do §2º do art. 85 do CPC, tendo em vista a relativa complexidade fática da lide e o tempo de tramitação, mitigados pela não produção de provas orais e periciais.
Após o trânsito em julgado, peço que o Cartório, na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, em face dos réus, remetendo os autos, enfim, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 02:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/11/2024 17:23
Julgado procedente o pedido de CLOVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*59-04 (REQUERENTE).
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12/10/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 02:35
Decorrido prazo de TAYANE RIBEIRO SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:40
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 20:05
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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09/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:52
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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