TJES - 5015843-88.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:16
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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13/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSENIR FARIAS em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015843-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSENIR FARIAS REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, JOAO LUCAS COSTA - ES35242 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO JOSENIR FARIAS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos que: a) que é filiada ao Regime Geral da Previdência Social, auferindo mensalmente o valor de um salário-mínimo, por força do benefício nº 167.07985.94-0; b) que percebeu que a parte ré estava descontando do seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 74,87; c) que os referidos descontos inciaram-se em setembro de 2022; d) que desconhece os descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, visto que não firmou qualquer relação jurídica contratual junto a mesma; e) que requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, além de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID’s 55858518/55858533.
Despacho inicial ao ID 62857881, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID 64555986, alegando em síntese que: a) que realizou o cancelamento do contrato de filiação averbado no benefício previdenciário da parte autora; b) em sede preliminar, a inépcia da inicial, a impugnação da gratuidade de justiça concedida à parte autora, bem como a ausência de interesse de agir para a propositura do feito; c) que a parte autora firmou contrato de filiação junto a parte ré, sendo este formalizado por meio de ficha de filiação e autorização, assinados por meio de assinatura eletrônica; d) que durante meses a parte autora recebeu em seu extrato do INSS informações acerca dos referidos descontos, incluindo o telefone do SAC da associação, fato que evidencia que ela não desconhecia a contratação; e) que não há o que se falar em responsabilidade civil da parte ré no presente caso; f) que pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID’s 64555987/64555989.
Réplica ao ID 65345689, rechaçando as teses contidas em sede de contestação.
Decisão saneadora ao ID 65955221, invertendo o ônus da prova no caso em comento.
Manifestação da parte autora ao ID 66409908. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PERDA DO OBJETO DO PEDIDO LIMINAR Com efeito, requer a parte autora, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontados realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Pois bem, em que pese o referido requerimento, anoto que a parte ré procedeu com o cancelamento do contrato de filiação averbado por esta no benefício previdenciário da parte autora, conforme manifestação e documentos unidos aos ID’s 64555986, item 1.1 e 64555988, razão pela qual entendo que o pedido liminar formulado pela parte autora em sua peça inaugural perdeu o objeto. 2.2 – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC, vez que as partes, devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, conforme item 3 da decisão saneadora proferida por este Juízo ao ID 65955221, quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a (i)legalidade da conduta praticada pela parte ré em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de suposto contrato de filiação firmado entre as partes, bem como a análise do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, o ônus da prova foi invertido no caso em comento para que a parte ré comprovasse que a assinatura constante no documento contratual de filiação pactuado entre as partes era de fato da parte autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que a parte autora é filiada ao Regime Geral da Previdência Social, auferindo mensalmente o valor de um salário-mínimo, por força do benefício nº 167.07985.94-0; b) que a parte ré averbou no benefício previdenciário da parte autora contrato de contribuição mensal no valor de R$ 74,87.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
A parte autora sustenta, em síntese, que os descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário são ilícitos, vez que não firmou qualquer relação jurídica contratual junto a esta.
A parte ré, por seu turno, alega que a parte autora firmou o referido contrato de filiação.
Primordialmente, insta salientar que a relação firmada entre as partes é consumerista, explico.
De acordo com entendimento jurisprudencial, adotado, inclusive, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a caracterização de uma entidade como fornecedora de serviços depende, tão somente, da atividade desenvolvida por esta e não da sua natureza jurídica propriamente dita.
Em observância ao entendimento supracitado e, em análise detida do estatuto social da parte ré unido aos autos ao ID 64555987, verifico que o referido documento, dispõe, em seu art. 2º, acerca das finalidades da associação ré, estabelecendo, dentre elas, que: "Art. 2º – São finalidades da ANDDAP: (…) V – Proporcionar através de convênios, contratos ou acordos, proteção a saúde dos associados e seus dependentes, visando manter elevado padrão de qualidade de vida das pessoas beneficiadas (…)".
Dessa forma, tendo em vista que, dentre as finalidades da parte ré, se encontra a disponibilização de benefícios e serviços mediante convênios, contratos ou acordos, entendo que restou configurada a relação de consumo firmada entre as partes, vez que esta envolve a prestação de serviços mediante o pagamento de valores.
Nesse sentido, tenho que, em que pese a parte ré seja associação sem fins lucrativos, restou constatado por meio da documentação anexa que esta presta serviços de forma remunerada, razão pela qual entendo pela aplicabilidade das normas consumeristas no caso em comento.
Pois bem, analisando detidamente os autos, tenho que a parte ré não desincumbiu-se do ônus probatório que lhe recaia, notadamente de demonstrar a legalidade do contrato de filiação supostamente pactuado entre as partes, uma vez que, instada a comprovar a veracidade da assinatura posta no documento contratual, quedou-se inerte.
Insta salientar que, no caso em tela, todos os meios de provas estavam disponíveis às partes, assumindo estas os riscos em não produzi-las, bem com que a veracidade da assinatura constante no contrato poderia ser ter sido comprovada por meio de perícia grafotécnica, todavia, a parte ré não formulou qualquer requerimento de prova neste sentido.
Desse modo, observo que a contratação impugnada nos autos pela parte autora sequer adentra o plano da existência do negócio jurídico, nos termos da Teoria da Escada Ponteada, ante a ausência da manifestação de vontade do contratante.
Nesse viés, ante a ausência de documentos capazes de comprovarem a legalidade do contrato de filiação entabulado entre as partes, declaro inexistente a referida contratação, lançada no contracheque da parte autora como “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, razão pela qual determino o retorno ao "status quo ante", devendo a parte ré restituir a parte autora as parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, entendo que tal pleito merece guarida, haja vista que consoante ao entendimento esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é devida a restituição em dobro do consumidor em razão de ter este suportado cobrança indevida em seu nome, independe da constatação de má-fé1.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido Dessa forma, tendo em vista que as cobranças indevidas efetuadas pela parte ré em face da parte autora ocorreram após a prolação do entendimento supra, tenho que a parte autora faz jus à restituição em dobro do indébito.
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em comento, considerando a existência de relação de consumo firmada entre as partes, mostra-se aplicável ao caso a responsabilização civil objetiva, a qual independe de dolo ou culpa para sua configuração.
Assim, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, vez que a conduta praticada pela parte ré ao proceder indevidamente com os descontos do benefício previdenciário da autora, configura ato ilícito, ao passo que tal conduta repercutiu no prejuízo quanto ao direito ao gozo do benefício previdenciário da autora, tendo sido esta privada indevidamente de fazer uso de seus proventos, que por serem de natureza alimentar, figuram como essenciais para a efetiva subsistência desta e de sua família.
No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a Autora, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da ação ilícita da parte ré.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas.
Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte Autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de filiação, lançado no contracheque da parte autora como “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, retroagindo os seus efeitos ao “status quo ante”, devendo a parte ré restituir a parte autora as quantias descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário. b) DETERMINAR que a parte ré restitua a parte autora, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, valores estes a serem apurados por cálculo aritmético (art. 509, § 2º do CPC) e monetariamente corrigidos e, ainda, com a incidência de juros moratórios conforme a taxa SELIC, a partir da data do desconto de cada parcela (art. 398 do CC c/c súmula 54 do STJ e súmula 43 do STJ), nos termos do art. 406 do CC, vez que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índice do IPCA.
Após, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária.
Ante a incidência mínima de sucumbência recíproca nos danos materiais e a não incidência recíproca dos danos morais, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021. - 
                                            
14/05/2025 10:42
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:03
Julgado procedente em parte do pedido de JOSENIR FARIAS - CPF: *23.***.*65-72 (REQUERENTE).
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12/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015843-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSENIR FARIAS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, JOAO LUCAS COSTA - ES35242 REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, em inspeção. 1.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 1.2- Impugnação da justiça gratuita.
Tenho que não foi comprovado nenhum indício de mudança do proveito econômico da parte autora, dessa forma não há motivos para revogação da assistência judiciária gratuita da parte. 1.3- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tenho que, conforme já verberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narração dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e a causa de pedir, o que ocorre sobejamente no caso dos autos.
Diante do exposto, repilo a preliminar aventada 1.4- AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR No tocante a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, tenho que razão se distancia da parte ré em seu pleito.
Pois bem, como é sabido, o interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão se valendo, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Naturalmente que a parte autora possui interesse de agir porque não obteve extra judice a satisfação total de seu eventual direito, notadamente quanto ao pedido de danos morais.
De outro lado, a priori é razoável seu pedido, por não colidir com o ordenamento jurídico vigente e presente o binômio necessidade – utilidade ou adequação.
Assim, há necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende e este lhe será útil, também tendo interesse - adequação, pois o interesse primário ou substancial contido na pretensão tem adequação com a ação proposta.
A autora tem o interesse secundário que move a ação, qual seja, necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse primário ou substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, contido na pretensão.
Diante do exposto, repilo a preliminar aventada. 1.5- DO CANCELAMENTO DO CONTRATO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Entendo que a preliminare arguida na fase de contestação se confundem com o mérito; desta forma, será analisada no momento oportuno. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a distribuição da carga probatória, inicialmente importa registrar tratar-e a relação discutida nos autos de consumo, nos termos do art. 2º do CDC.
Destarte, por considerar verossímeis as alegações contidas no exórdio, notadamente no que pertine à causa dos alegados danos, bem como que configurada a hipossuficiência técnica da parte autora quanto a comprovação da demora no conserto do veículo objeto da lide, reputo preenchido o requisito legal para a inversão do ônus da prova Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL - HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART.1015 DO CPC - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - TUTELA PROVISÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA - ADEQUAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RÉU - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO - VALOR ADEQUADO.1.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão não inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A interpretação extensiva, ampliativa ou analógica do rol do artigo 1.015 só pode ser aplicada nos incisos que possuem técnicas de redação mais abertas, para se garantir a isonomia entre as partes. 3.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - artigo 300 do CPC. 4.
A suspensão da cobrança requerida é medida reversível, pois poderá ser facilmente retomada pela instituição financeira em caso de improcedência dos pedidos iniciais.5.
A denunciação à lide é admitida quando proposta por qualquer das partes aos que estiverem obrigados, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 6.
Ao fixar o valor da multa cominatória, o magistrado deve observar a efetividade da tutela deferida e a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. 7.
Não há qualquer ilegalidade na determinação de cumprimento imediato da obrigação de cessar atos de cobrança, uma vez que a obrigação de não fazer pode ser efetivada imediatamente após a intimação do réu. 8.
O fato de haver relação de consumo não implica na automática inversão do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações. 9.
Alegada na petição inicial a inexistência de negócio jurídico hábil a autorizar a cobrança realizada pela instituição financeira, cabe à parte ré, por força da própria distribuição estática do ônus da prova, demonstrar a regularidade da contratação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.026773-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 23/07/2024) (sem grifos no original) Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, notadamente para que as Ré comprove que os descontos ora discutidos nos autos foram realizados com previa autorização da parte autora. 3.Proceda-se à intimação das partes, para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 4.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, parte autora na petição inicial e a parte ré na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOSENIR FARIAS Endereço: Rua Anisio Almeida, 225, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Santa Luzia, 48, Liberdade, SÃO PAULO - SP - CEP: 01513-030 - 
                                            
28/03/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 05:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de JOSENIR FARIAS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:53
Publicado Despacho - Carta em 12/02/2025.
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01/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015843-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSENIR FARIAS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, JOAO LUCAS COSTA - ES35242 REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Santa Luzia, 48, Liberdade, SÃO PAULO - SP - CEP: 01513-030 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.
Considerando-se que os fatos narrados no exórdio carecem de melhor elucidação, postergo a análise da tutela de urgência rogada para após a manifestação da parte Ré (exercício do contraditório), destarte, intime-se a parte Ré para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca do pedido de tutela de urgência. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.2.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 10.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55858513 Petição Inicial Petição Inicial 24120416441485200000052918264 55858518 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120416441566000000052918269 55858521 ANEXO 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24120416441612200000052918272 55858522 ANEXO 3 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24120416441680400000052918273 55858526 ANEXO 4 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24120416441753600000052918277 55858533 ANEXO 5 - EXTRATO PAGAMENTO BENEFÍCIO Documento de comprovação 24120416441794900000052918282 55861169 Habilitação nos autos Petição (outras) 24120416555592200000052920037 55861167 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120416555605800000052920055 55861169 Petição (outras) Petição (outras) 24120416555592200000052920037 55907116 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120514112334900000052963238 55946244 Despacho Despacho 24120907063725400000052999878 55946244 Despacho Despacho 24120907063725400000052999878 56545330 Manifestação Petição (outras) 24121610325187200000053554174 56545333 COMPROVANTE DE ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IR 2022 A 2024 Documento de comprovação 24121610325202800000053554177 - 
                                            
10/02/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:46
Expedição de Comunicação via correios.
 - 
                                            
10/02/2025 16:46
Processo Inspecionado
 - 
                                            
10/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/12/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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