TJES - 5030271-60.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 03:41
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5030271-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA, N.
F.
DA COSTA AUTO CENTER - ME, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO - ES11676 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 Nome: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO Endereço: DOS FLAMBOYANTS, 7, QD M, MORADA DO SOL, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-727 Nome: RENAULT DO BRASIL S.A Endereço: Avenida Renault, 1300, ROSEIRA DE SÃO SEBASTIÃO, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR - CEP: 83070-900 Nome: ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 3350, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-015 Nome: N.
F.
DA COSTA AUTO CENTER - ME Endereço: Rua dos Flamboyants, 7, QD M, Morada do Sol, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-727 Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, - até 351/352, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO em face de RENAULT DO BRASIL S.A (1º Requerido), ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA (2º Requerido), N.
F.
DA COSTA AUTO CENTER – ME (3º Requerido) e ALLIANZ SEGUROS S/A (4º Requerido) aduzindo que o Requerente adquiriu um Renault Kwid, 0KM (zero Kilometro), em 04/07/2024, junto à 2ª Requerida; que em 26/08/2024, o veiculo apresentou pane elétrica; que a 3ª Requerida, pelo seu preposto de nome Jéferson, se apresentou para remover o veículo para o pátio da 2ª Requerida; que na aludida remoção, foi apresentado checklist sem nenhuma avaria; que no dia 27/08/2024 o Requerente entrou em contato com a 2ª Requerida a fim de saber quanto tempo o veículo ficaria acautelado e foi informado que seria feito uma avaliação para precisar o tempo de permanência; que ao final do dia 27/08/2025 o Requerente recebeu uma ligação do preposto da 2ª Requerida informado que o problema teria sido ocasionado por um fusível e que o veículo seria entregue ainda no final deste dia; que no dia 28/08/2025, o Requerente ao comparecer na 2ª Requerida para realizar a retirada do veículo, deparou-se com o mesmo avariado (amassado); que o preposto da 2ª Requerida argumentou que o veículo já havia chegado avariado; que em virtude de contradição nos checklists apresentados pela 2ª Requerida, o Requerente abriu reclamação no site consumidor.gov em face da 1ª Requerida; que obteve a resposta nos seguintes termos: “A Renault esclarece que não baseia em diagnostico de terceiros e não garante a qualidade dos serviço realizado fora da rede homologada”; que ao final pugnou: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) condenação das Requeridas na reparação dos danos materiais e morais.
Contestação do 2º Requerido apresentada no ID. n° 54495714, na qual a ré suscitou, em sede preliminar, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Em sede de mérito que inexistiu dever de indenizar ante a ausência de preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil; que não seria possível condenação em danos materiais presumidos; que inexistiu quaisquer danos morais passíveis de indenização; que ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação de ID nº 54541987.
Constatou-se a ausência do 1º Requerido, bem como do 3º Requerido.
Presente o 2º Requerido.
Foi concedido ao Requerente o prazo de dez dias para juntada de novo endereço do 3º Requerido.
O Requerente ainda pugnou pela decretação da revelia em face do 1º Requerido. por fim, foi redesignada a audiência.
Petição do Requerente de ID. nº 64637220 aditando a inicial para incluir a Requerida ALLIANZ SEGUROS S/A (4º Requerido) no polo passivo.
Despacho de ID. nº 65337021 deferindo o aditamento, determinando a citação do 4º Requerido, bem como a redesignação de audiência de conciliação.
Petição de ID nº 71370660 informando a realização de acordo extrajudicial entre o Requerente e o 4º Requerido, juntamente com a Requerida AWP SERVICE BRASIL LTDA.
Contestação do 1º Requerido apresentada ao ID nº 71380174 aduzindo, em sede de preliminar que o Requerente seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda; que o valor da causa haveria por ser retificado; que não estariam presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita; Em sede de mérito, que a alegada avaria foi causada durante o transporte do veículo até a Concessionária via guincho; que inexistiu falha na prestação do serviço visto que o Requerente não argumenta qualquer problema cuja origem seja no processo de fabricação do veículo; que inexistiram ato ilícito e nexo de causalidade; que a culpa pelas avarias deu-se por culpa exclusiva de terceiros; que a obrigação de fazer pleiteada seria impossível de realização por parte do 1º Requerido; que inexistiram danos morais; que ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Petição do Requerente informado que pretende prosseguir com a ação em face dos Requeridos ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A, bem como requereu a desistência em relação à N.
F.
DA COSTA AUTO CENTER – ME.
Audiência realizada ao ID nº 71797842.
Pois bem.
Decido.
Antes de iniciar a análise das questões inicias e de fundo da presente demanda, necessário é o pronunciamento sobre os seguintes temas.
O Requerente manifestou expressamente o desejo de desistir da ação em relação ao 3º Requerido na audiência de conciliação de ID. nº 71797842.
O pedido de desistência é um direito processual da parte autora e, no presente caso, é plenamente cabível e oportuno, especialmente considerando a informação de que o imóvel do 3º Requerido encontrava-se “fechado e para alugar” (ID. nº 71797842 - Pág. 2).
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade de desistência da ação, inclusive em relação a apenas um dos litisconsortes passivos, sem a necessidade de anuência dos demais réus que já apresentaram contestação, quando o pedido de desistência ocorre antes da citação da parte em questão ou, como no presente caso, quando a citação não se concretizou de forma válida.
Portanto, em consonância com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação", a homologação da desistência em relação ao 3º Requerido - N.
F.
DA COSTA AUTO CENTER – ME (3º Requerido) é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito no tocante a esta parte.
Por sua vez, ainda na audiência de ID. nº 71797842, o Requerente e as Requeridas ALLIANZ SEGUROS S/A e AWP SERVICE BRASIL LTDA ratificaram o acordo previamente entabulado e juntado aos autos (ID 71395726).
Por meio deste instrumento de transação, as partes acordaram o pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao Requerente, a ser efetuado em parcela única, com o objetivo de dar quitação plena, irrevogável e irretratável por todos os direitos e valores decorrentes dos fatos narrados na petição inicial, incluindo danos materiais e morais, obrigações de fazer, honorários advocatícios sucumbenciais e eventuais multas processuais, com renúncia recíproca a recursos, exceto em caso de não homologação.
A transação é um meio legítimo de resolução de conflitos, previsto nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, e a sua homologação judicial confere-lhe força de título executivo, apto a extinguir a lide entre as partes acordantes.
O acordo demonstra a vontade das partes em autocompor-se, pondo fim à controvérsia de forma consensual.
O Juízo, ao verificar que no presente caso, os termos do acordo não contrariam a lei, entendo por homologá-lo, em prestígio à autonomia da vontade e à pacificação social.
Ademais, as partes ALLIANZ SEGUROS S/A e AWP SERVICE BRASIL LTDA comprovaram o cumprimento do acordo mediante a juntada do comprovante de pagamento no valor de R$4.500,00, realizado em 02 de julho de 2025 (ID 72319309).
Com o pagamento e a quitação recíproca, a pretensão do Requerente em relação a estas Requeridas foi satisfeita, importando na resolução do mérito da demanda em relação a elas.
Desse modo, impõe-se a homologação judicial do acordo celebrado entre MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO e ALLIANZ SEGUROS S/A e AWP SERVICE BRASIL LTDA, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ao ID. nº 54541987 foi formulado pedido de decretação dos efeitos da Revelia em face do 1º Requerido, tendo em vista sua ausência imotivada, mesmo devidamente citado.
A Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 20 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos".
A ausência injustificada da Requerida à audiência de conciliação para a qual foi regularmente citada configura, portanto, sua revelia.
Muito embora a contestação do 1º Requerido tenha sido apresentada posteriormente, ao ID. nº 71380174, antes da segunda audiência, o efeito da revelia pela ausência à primeira audiência de conciliação subsiste nos termos da Lei dos Juizados Especiais.
A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, no entanto, é relativa e pode ser mitigada pela existência de contestação de outros litisconsortes ou pelas provas constantes dos autos que demonstrem o contrário, conforme a parte final do próprio artigo 20 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, é imperativo declarar a revelia do 1º Requerido em decorrência de sua ausência injustificada à audiência de conciliação de 12 de novembro de 2024.
Os efeitos dessa revelia serão ponderados em conjunto com as provas produzidas pelas demais partes e a contestação apresentada pela própria RENAULT, de modo a garantir a correta aplicação do direito.
Feitas tais considerações, passe-se à análise das preliminares de mérito suscitadas.
O 1º Requerido alega, como preliminar de mérito, que não estariam presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Acerca da preliminar, deixo de analisar tanto o requerimento de concessão formulado pelo Requerente, quanto a respectiva impugnação do 1º Requerido, visto que, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95 “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, somente em caso de interposição de Recurso Inominado é que tal matéria deve ser discutida em grau recursal.
O 1º Requerido realiza a impugnação do valor atribuído à causa, sob o argumento de que o Requerente contabilizou apenas o pedido de danos morais, deixando de integrar o montante referente ao reparo do veículo.
Não assiste razão tais argumentos.
O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa, nas ações que contenham pedidos cumulados, deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
O pedido de reparo do veículo, embora formulado como obrigação de fazer, possui um conteúdo econômico que deveria, em tese, ser estimado e incluído no valor da causa.
Nas demandas que tramitam perante os Juizados Especiais, a celeridade e a informalidade são princípios basilares, e o valor da causa funciona como um critério de fixação da competência.
O Autor, ao atribuir à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que corresponde ao seu pedido de danos morais, pode ter considerado que a pretensão econômica total (danos morais somados à estimativa dos danos materiais) não excederia esse montante ou, ainda, não quantificou o dano material de forma específica, solicitando a reparação ou o valor correspondente, o que implica uma apuração em fase de liquidação.
O 1º Requerido, embora impugne o valor, não apresentou uma estimativa concreta do custo do reparo que indicasse um valor da causa significativamente superior aos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou que ultrapassasse o teto de competência dos Juizados Especiais.
O 1º Requerido ainda alega ilegitimidade ativa do Requerente, sob a alegação de que não foram colacionados documentos comprobatórios da propriedade do bem, o que impediria a arguição de danos em seu nome.
Igualmente, não prospera a preliminar.
A ausência de juntada de um certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) não é, por si só, suficiente para afastar a legitimidade ativa em uma ação consumerista, especialmente quando a narrativa inicial é clara sobre a aquisição e o uso do bem pelo Requerente.
A relação de consumo se estabelece com a aquisição do produto ou a utilização do serviço como destinatário final, conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o Requerente se enquadra nessa definição.
Para comprovar a propriedade, bastam elementos que indiquem o domínio, como a nota fiscal de compra ou o contrato de financiamento, que geralmente acompanham o comprador.
Por fim, o 2º Requerido alega legitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo já apresentava a avaria no momento em que foi recebido em sua oficina e que seu serviço se limitou à troca de um fusível, sem intervenção na carroceria.
Não prospera a preliminar.
Ao analisar os documentos trazidos aos autos, inclusive pelo próprio Requerente e pelo 1º Requerido, revela-se uma contradição que favorece a manutenção do 2º Requerido no polo passivo.
O Requerente juntou um checklist (ID 50382799, Pág. 1-2), que afirma ter assinado no momento da remoção do veículo pelo 3º Requerido, o qual, no diagrama, não indica qualquer avaria nas laterais, dianteira ou traseira do veículo.
Da mesma forma, o 1º Requerido, em sua contestação, apresentou um checklist que seria o "realizado quando do desembarque do veículo na Concessionária Corré no dia seguinte à remoção, ou seja, 26/08/2024" (ID 71380174, Pág. 4, referindo-se a ID 50383954, Pág. 2), e este documento, ao ser examinado, também não apresenta marcações de amassados no diagrama do veículo.
Se os documentos que supostamente comprovariam a pré-existência do dano, e que foram citados pelas próprias Requeridas como prova, não o demonstram, a narrativa do Autor sobre a ocorrência do amassado sob a custódia das Requeridas ou durante o transporte ganha verossimilhança.
Assim, sendo o 2º Requerido integrante da cadeia de consumo, tem responsabilidade solidária por eventuais vícios na prestação do serviço ou por danos ocorridos enquanto o bem estava sob sua guarda ou sob a responsabilidade de terceiros por ela indicados ou vinculados ao serviço.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Em análise dos autos, observa-se que o Requerente comprovou a ocorrência das avarias em seu veículo.
Ora, sendo os 1º e 2º Requeridos integrantes da cadeia de fornecimento, e estando presente a relação de consumo entre eles e o Requerente, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Nestas condições, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, consagra a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor.
O cerne da controvérsia fática reside na avaria que o Requerente alegou ter sido causado no veículo após sua remoção e estadia no 2º Requerido.
O Requerente afirmou que o checklist assinado no momento da remoção (ID 50382799) não continha avarias, enquanto o 2º Requerido teria apresentado um segundo checklist contraditório.
As contestações dos 1º e 2º Requeridos argumentaram que o veículo já teria chegado com a avaria à concessionária, referindo-se a checklists que, em tese, comprovariam a pré-existência do dano.
Contudo, como exaustivamente analisado na preliminar de ilegitimidade passiva do 2º Requerido, os próprios documentos de "checklist" (ID 50382799 e ID 50383954) anexados aos autos pelo Requerente e pelo 1º Requerido em sua contestação, e que deveriam, segundo as Rés, atestar a presença da avaria, não continham qualquer marcação de avaria no diagrama do veículo.
Pelo contrário, as representações gráficas dos veículos nos referidos checklists mostram-se intactas.
Diante da ausência de prova robusta por parte dos 1º e 2º Requeridos que corrobore sua tese e, mais ainda, da contradição entre seus argumentos e os documentos apresentados, conclui-se que a avaria no veículo ocorreu enquanto este estava sob a custódia dos Requeridos, seja durante o transporte pela empresa de guincho acionada pela Renault Assistance, seja nas dependências da concessionária Orvel.
Dessa forma entendo terem, os 1º e 2º Requeridos, responsabilidade para a reparação as avarias em questão.
Assim, diante da evidente falha na prestação de serviços, determino que os Requeridos, solidariamente, providenciem a reparação do veículo no prazo de 30 (trinta dias), a contar do transito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil) em caso de descumprimento.
Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo os mesmos serem devidos ao Autor.
A falha na prestação dos serviços dos 1º e 2º Requeridos e a inexistência de resolução do problema impõe a devida e necessária condenação.
A situação vivenciada pelo Requerente excede o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável.
O Requerente adquiriu um veículo zero quilômetro, um bem de alto valor e que gera grande expectativa de funcionamento impecável.
Logo após a aquisição, o veículo apresentou uma pane, o que, por si só, já é causa de frustração.
A isso se somou a necessidade de acionar a assistência, o reboque do veículo e, o mais grave, a constatação de um amassado no automóvel enquanto este estava sob a guarda das Requeridas, culminando em uma controversa disputa sobre quem teria causado o dano e uma tentativa de imputação de responsabilidade ou mesmo falsificação de documentos.
O chamado "jogo de empurra" entre os fornecedores, a demora na resolução do problema e a sensação de descaso em relação à integridade de um bem recém-adquirido geram um sentimento de impotência, raiva e profunda frustração que transcende a esfera do mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor.
Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, não é qualquer acontecimento, mas somente aqueles extremamente significativos, que servem a tal mister.
Ou seja: “(...) diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.” (Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.157-158).
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Cumpre rememorar que o Requerente, em função de acordo extrajudicial celebrado com as Requeridas ALLIANZ SEGUROS S/A e AWP SERVICE BRASIL LTDA, já recebera o montante equivalente à R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Dessa forma, por bem fixá-lo em R$4.000,00 (quatro mil reais), evitando o enriquecimento sem causa por parte do Autor.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência do Requerente em relação à Requerida N.
F.
DA COSTA AUTO CENTER – ME (3º Requerido), e, em consequência, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Na sequência, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o Requerente MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO e as Requeridas ALLIANZ SEGUROS S/A e AWP SERVICE BRASIL LTDA (ID 71395726), já cumprido (ID 72319309), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação a estas partes.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) CONDENAR os Requeridos ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A., solidariamente, na obrigação de fazer, consistente em reparar o amassado na tampa traseira do veículo Renault Kwid, placa SGJ5F37, pertencente ao Requerente, em concessionária autorizada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
B) CONDENAR os Requeridos ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A., solidariamente a reparação de R$4.000,00 (quartro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 27 de agosto de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 27 de agosto de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091010061197900000047859841 2º checklist renault Documento de comprovação 24091010061220400000047859842 2ª Checklist renault Documento de comprovação 24091010061261200000047859847 reclamaçao site consumidor Documento de comprovação 24091010061294300000047859845 marcelos compr. residencia Documento de comprovação 24091010061312400000047859844 oab marcelos Documento de Identificação 24091010061330500000047859843 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091717303172900000048347605 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091815062172000000048410855 AR ASSINADO- ORVEL Aviso de Recebimento (AR) 24100214391882900000049238797 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100214392022500000049238793 AR NÃO ASSINADO - NF DA COSTA AUTOR CENTER - ME Aviso de Recebimento (AR) 24102916033669900000049271552 AR- RENAULT Aviso de Recebimento (AR) 24102916033822600000050849229 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102916034009200000049271549 Despacho Despacho 24110717500332000000051436567 Contestação Contestação 24111213183858600000051652723 02 - Contrato Social (1) Documento de Identificação 24111213183878900000051652729 02 - Procuração (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111213183904700000051652731 02 - SUBSTABELECIMENTO - SQUAD TRANSPORTES (1) - Orletti Veículos e Peças Ltda Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111213183936000000051652732 03 - CARTA DE PREPOSIÇÃO - ORVEL - Max Erikson Documento de Identificação 24111213183948500000051652734 01 - conversas Documento de comprovação 24111213183959700000051652735 Untitled_20241014_095721 Documento de comprovação 24111213183977200000051652737 WhatsApp-Audio-2024-10-14-at-09.42.18 Documento de comprovação 24111213183994800000051653493 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111217174603300000051695840 AUD 1630H - ZOOM Documento de comprovação 24111217174366500000051696037 Petição (outras) Petição (outras) 24111411041325000000051819069 CNPJ NF Documento de comprovação 24111411041345000000051819073 Despacho Despacho 25012318105393300000054875230 Despacho Despacho 25012318105393300000054875230 Petição (outras) Petição (outras) 25012408082756500000054911835 Despacho Despacho 25020517132532600000055598056 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25031009294065100000057375870 Despacho Despacho 25031916311683300000058004908 Citação eletrônica Citação eletrônica 25041015260431300000059430865 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041015260452900000059430866 Mandado - Citação Mandado - Citação 25041015260469400000059430867 Mandado - Citação Mandado - Citação 25041015424762100000059433690 Habilitações Habilitações 25042916311789100000060275746 47 CS AWP Habilitações em PDF 25042916311811500000060275752 ALLIANZ SEGUROS - ATA E ESTATUTO ATUALIZADOS Habilitações em PDF 25042916311839000000060275754 ALLIANZ SEGUROS -AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042916311864300000060275755 Procuração AWP Interna Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042916311892200000060278456 PROCURAÇÃO_AWP - GMW 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042916311930400000060278457 SUBSTABELECIMENTO GMW 5030271-60.2024.8.08.0035 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042916311952100000060278458 Mandado NÃO entregue: 5636939 Expediente: 11167740 Certidão 25051100283196300000060859867 Mandado NÃO entregue: 5636884 Expediente: 11167004 Certidão 25051400135492300000061040995 Despacho Despacho 25061718115270000000063200935 Homologação de transação Homologação de transação 25062311405941600000063371211 Contestação Contestação 25062313012481700000063379730 00contestacao Contestação em PDF 25062313012493900000063379731 01rdbatosprocsubs Documento de comprovação 25062313012515000000063379733 05manualgarantiardb Documento de comprovação 25062313012540600000063379734 cp_conc_27062025 Documento de Identificação 25062313012562900000063379735 Petição (outras) Petição (outras) 25062313151400500000063380594 contestacao Petição (outras) em PDF 25062313151412200000063380597 Homologação de transação Homologação de transação 25062314172490900000063393517 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25062314234507800000063394046 Despacho Despacho 25062315252973400000063404379 Despacho Despacho 25062315252973400000063404379 Petição (outras) Petição (outras) 25062511295621400000063550536 Petição (outras) Petição (outras) 25062611303835900000063642760 Gi - CARTA DE PREPOSIÇÃO allianz Carta de Preposição em PDF 25062611303854800000063642769 preposição AWP Carta de Preposição em PDF 25062611303885400000063642770 subs audiência Raquel awp e allianz Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062611303904200000063642773 Petição (outras) Petição (outras) 25062714343242100000063754091 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062715461423400000063752692 Petição (outras) Petição (outras) 25070417560725500000064220138 1220-1248 Documento de comprovação 25070417560759500000064220147 -
01/09/2025 11:52
Expedição de Intimação Diário.
-
31/08/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO - CPF: *18.***.*45-20 (REQUERENTE).
-
13/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO em 02/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
27/06/2025 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5030271-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA, N.
F.
DA COSTA AUTO CENTER - ME, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO - ES11676 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 Nome: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO DIÁRIO ELETRÔNICO DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Analisando os autos verifica-se que a parte autora formulou acordo somente com a Requerida ALLIANZ SEGUROS S/A e não se manifestou quanto aos demais litisconsortes passivos.
Intime-se a parte autora informar se o presente acordo encerra o feito, com a devida quitação as demais Requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Aguarde-se a audiência designada para o dia 27/06/2025 ás 14:30 horas. 3) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091010061197900000047859841 2º checklist renault Documento de comprovação 24091010061220400000047859842 2ª Checklist renault Documento de comprovação 24091010061261200000047859847 reclamaçao site consumidor Documento de comprovação 24091010061294300000047859845 marcelos compr. residencia Documento de comprovação 24091010061312400000047859844 oab marcelos Documento de Identificação 24091010061330500000047859843 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091717303172900000048347605 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091815062172000000048410855 AR ASSINADO- ORVEL Aviso de Recebimento (AR) 24100214391882900000049238797 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100214392022500000049238793 AR NÃO ASSINADO - NF DA COSTA AUTOR CENTER - ME Aviso de Recebimento (AR) 24102916033669900000049271552 AR- RENAULT Aviso de Recebimento (AR) 24102916033822600000050849229 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102916034009200000049271549 Despacho Despacho 24110717500332000000051436567 Contestação Contestação 24111213183858600000051652723 02 - Contrato Social (1) Documento de Identificação 24111213183878900000051652729 02 - Procuração (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111213183904700000051652731 02 - SUBSTABELECIMENTO - SQUAD TRANSPORTES (1) - Orletti Veículos e Peças Ltda Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111213183936000000051652732 03 - CARTA DE PREPOSIÇÃO - ORVEL - Max Erikson Documento de Identificação 24111213183948500000051652734 01 - conversas Documento de comprovação 24111213183959700000051652735 Untitled_20241014_095721 Documento de comprovação 24111213183977200000051652737 WhatsApp-Audio-2024-10-14-at-09.42.18 Documento de comprovação 24111213183994800000051653493 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111217174603300000051695840 AUD 1630H - ZOOM Documento de comprovação 24111217174366500000051696037 Petição (outras) Petição (outras) 24111411041325000000051819069 CNPJ NF Documento de comprovação 24111411041345000000051819073 Despacho Despacho 25012318105393300000054875230 Despacho Despacho 25012318105393300000054875230 Petição (outras) Petição (outras) 25012408082756500000054911835 Despacho Despacho 25020517132532600000055598056 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25031009294065100000057375870 Despacho Despacho 25031916311683300000058004908 Citação eletrônica Citação eletrônica 25041015260431300000059430865 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041015260452900000059430866 Mandado - Citação Mandado - Citação 25041015260469400000059430867 Mandado - Citação Mandado - Citação 25041015424762100000059433690 Habilitações Habilitações 25042916311789100000060275746 47 CS AWP Habilitações em PDF 25042916311811500000060275752 ALLIANZ SEGUROS - ATA E ESTATUTO ATUALIZADOS Habilitações em PDF 25042916311839000000060275754 ALLIANZ SEGUROS -AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042916311864300000060275755 Procuração AWP Interna Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042916311892200000060278456 PROCURAÇÃO_AWP - GMW 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042916311930400000060278457 SUBSTABELECIMENTO GMW 5030271-60.2024.8.08.0035 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042916311952100000060278458 Mandado NÃO entregue: 5636939 Expediente: 11167740 Certidão 25051100283196300000060859867 Mandado NÃO entregue: 5636884 Expediente: 11167004 Certidão 25051400135492300000061040995 Despacho Despacho 25061718115270000000063200935 Homologação de transação Homologação de transação 25062311405941600000063371211 Contestação Contestação 25062313012481700000063379730 00contestacao Contestação em PDF 25062313012493900000063379731 01rdbatosprocsubs Documento de comprovação 25062313012515000000063379733 05manualgarantiardb Documento de comprovação 25062313012540600000063379734 cp_conc_27062025 Documento de Identificação 25062313012562900000063379735 Petição (outras) Petição (outras) 25062313151400500000063380594 contestacao Petição (outras) em PDF 25062313151412200000063380597 Homologação de transação Homologação de transação 25062314172490900000063393517 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25062314234507800000063394046 -
23/06/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:17
Juntada de Petição de homologação de transação
-
23/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 11:40
Juntada de Petição de homologação de transação
-
17/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de habilitações
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5030271-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO - ES11676 REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA, N.
F.
DA COSTA AUTO CENTER - ME, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL/HÍBRIDA FINALIDADE: Pelo presente, ficam a parte Requerente REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO e Requerida REQUERIDO: ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA, devidamente INTIMADAS, por meio de seu(s) patrono(s), para comparecerem na audiência designada neste juízo, conforme abaixo indicado: DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 27/06/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS : 1- A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, sendo que o link de audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos em data mais próxima da realização do ato, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 11- Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo antes da data designada para realização do ato, por meio do e-mail: [email protected], bem como pelos telefones: (27) 3149-2686 e (27) 3149-26 VILA VELHA,10 de abril de 2025 ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER -
10/04/2025 17:38
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/04/2025 15:42
Expedição de Mandado - Citação.
-
10/04/2025 15:41
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
19/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:29
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
12/11/2024 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/11/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:06
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
10/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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