TJES - 0002535-97.2019.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Castelo - 1ª Vara.
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27/06/2025 11:28
Realizado cálculo de custas
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26/06/2025 18:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Castelo
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26/06/2025 18:33
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para MARIANA SOUZA AMORIM - CPF: *99.***.*41-23 (REQUERIDO) e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0002535-97.2019.8.08.0013 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: MARIANA SOUZA AMORIM Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Vistos em Inspeção S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARIANA SOUZA AMORIM, devidamente qualificados nos autos.
Em petitório de ID.53851568 a parte requerente desiste da ação, antes mesmo de apresentada defesa pela parte requerida, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma autorizada pelo artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente nas custas processuais, caso existentes, pois a desistência da ação é ato de disponibilidade do requerente e não importa no reconhecimento da causalidade contra o requerido, Sem condenação ao pagamento de verba honorária, face à inexistência de contestação pela parte requerida.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, remetem-se os autos à contadoria para cálculo das custas remanescentes, intimando-se a parte autora para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Em caso de não pagamento no prazo determinado, expeça-se ofício para inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento ou o recebimento do ofício suso mencionado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Castelo/ES, 24 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
14/04/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 19:50
Processo Inspecionado
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25/02/2025 19:50
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:09
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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