TJES - 5004119-42.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ODIN SANTANA E SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5004119-42.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: ODIN SANTANA E SILVA Advogado do(a) REU: MARCELO DE SOUZA BELLO - ES36560 SENTENÇA RELATÓRIO Dacasa Convolata S/A – Em Liquidação Ordinária, antiga Dacasa Financeira S/A, ajuizou ação monitória em face de Odin Santana e Silva, alegando que firmou com o réu contrato de crédito pessoal, identificado sob o nº 383032293, mediante o qual liberou o montante de R$ 7.646,22 (sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 18 parcelas mensais.
Alega que o réu tornou-se inadimplente ao deixar de pagar a primeira parcela, com vencimento em 10/03/2019, ensejando o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado, em 08/02/2023, perfaz o montante de R$ 10.584,91 (dez mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos).
Pleiteia a procedência da ação para a constituição do título executivo judicial e a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Citado, o réu apresentou embargos monitórios, nos quais aduziu, em síntese, a abusividade da taxa de juros contratada, fixada em 13,72% ao mês (367,88% ao ano), bem como o caráter leonino do contrato de adesão, o que ensejaria a revisão do pacto, com a limitação dos juros a 1% ao mês, nos termos do artigo 51, IV, do CDC.
Aduziu, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, considerando a hipossuficiência do embargante, que contratou os serviços financeiros como destinatário final.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade dos juros aplicados, a validade do contrato firmado e a inaplicabilidade de limites pré-fixados para os juros cobrados pelas instituições financeiras, à luz da Súmula 596 do STF, da Súmula 294 do STJ e do entendimento consolidado no REsp 1.061.530. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à cobrança de valores decorrentes de contrato de crédito pessoal firmado entre as partes, com discussão sobre a eventual abusividade dos juros remuneratórios e a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, destaca-se que, de fato, incide no caso concreto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato foi firmado entre fornecedor de serviços financeiros (a autora) e destinatário final (o réu), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
No entanto, a aplicação do CDC por si só não implica na automática revisão dos juros contratados, cabendo ao consumidor demonstrar a abusividade concreta das taxas pactuadas.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessário, para afastar a pactuação livre das partes, que se demonstre a desproporção entre a taxa contratada e a média de mercado, ou ainda a ocorrência de onerosidade excessiva ou prática abusiva, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos.
A planilha apresentada pela autora e a defesa apresentada pelo réu indicam a pactuação de taxa de 13,72% ao mês, o que, embora elevada, não é, por si só, considerada abusiva pelo ordenamento jurídico vigente, notadamente porque o réu não trouxe qualquer valor substitutivo, limitando-se a requerer a aplicação de 1% ao mês.
Ademais, a jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que a mera elevação dos juros em relação à taxa média de mercado não autoriza, por si, a revisão judicial, sendo necessária a comprovação da abusividade concreta ou da violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
No presente caso, não há elementos probatórios robustos que demonstrem a abusividade alegada.
O réu, ademais, não apresentou laudo técnico ou documentos hábeis a comprovar que a taxa contratada seja excessivamente superior à média praticada no mercado para contratos da mesma natureza, tampouco trouxe aos autos qualquer prova que indicasse a cobrança de encargos indevidos ou a imposição de condições manifestamente desproporcionais.
Dessa forma, inexistindo comprovação de abusividade, os encargos contratados são válidos e exigíveis, nos termos pactuados entre as partes, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda.
No tocante ao pedido de revisão para limitação dos juros a 1% ao mês, carece de amparo legal, na medida em que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer imposição de limite máximo de juros para operações financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a teor do que restou consolidado no julgamento do REsp 1.061.530.
Por fim, ausentes quaisquer outros vícios contratuais ou ilegalidades, deve ser acolhido o pedido monitório, reconhecendo-se a validade e exigibilidade do débito apontado pela autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Dacasa Convolata S/A – Em Liquidação Ordinária em face de Odin Santana e Silva para: a) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.584,91 (dez mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento; b) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensas, concedendo a gratuidade da justiça ao Réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/06/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:54
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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15/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:06
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5004119-42.2023.8.08.0024 DESPACHO Considerando que a parte autora não peticionou como disposto no Termo de Sessão de Conciliação de id 47727385, INTIME-SE a demandante para se manifestar sobre os Embargos Monitórios (id 44377262) no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
03/02/2025 11:16
Expedição de #Não preenchido#.
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30/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:10
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 10:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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31/07/2024 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
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26/07/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 06:22
Decorrido prazo de ODIN SANTANA E SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:20
Decorrido prazo de ODIN SANTANA E SILVA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:05
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 10:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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07/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 18:04
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 03:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2023 09:48
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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19/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
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13/04/2023 00:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 14:40
Decisão proferida
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15/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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