TJES - 0001206-57.2017.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ROCHA E ROCHA SERVICOS DE EDUCACAO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CONTINENTAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001206-57.2017.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ROCHA E ROCHA SERVICOS DE EDUCACAO LTDA, CONTINENTAL EDUCACIONAL LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a) REQUERIDO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Advogado do(a) REQUERIDO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 DECISÃO (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofício) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SANDRA DO NASCIMENTO em face de ROCHA E ROCHA SERVICOS DE EDUCACAO LTDA e CONTINENTAL EDUCACIONAL LTDA - ME, ambos devidamente qualificados na exordial.
Da inicial - fls. 02/155 Afirma a autora que possui graduação em Ciências Biológicas e em Pedagogia e optou por realizar o curso de Licenciatura em Letras.
Aduz que o fator decisivo para sua escolha na realização do curso foi a divulgação do primeiro requerido em que reportava quanto a existência do convênio com faculdades registradas no MEC, bem como da realização do curso de Licenciatura junto ao mesmo Instituto.
Sustenta ainda, que efetuou o pagamento do valor de 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) referentes à prestação de serviço e a complementação era realizada de forma presencial e com regularidade quinzenal, não restando dúvidas acerca de serviços do primeiro requerido.
Assevera que participou integralmente dos encontros proporcionados pelo curso, realizou diversos trabalhos (os quais eram encaminhados aos professores) e realizou estágio supervisionado.
Após cumprir a carga horária e obter aprovação, concluiu o curso em 23 de julho de 2013.
E com a entrega do diploma, o utilizou em processo seletivo estadual, vindo a ser classificada e efetivamente ministrou aulas na rede de ensino estadual.
Por fim, narra que por ocasião de um interrogatório da Corregedoria da Secretaria de Estado da Educação, tomou ciência de que se tratava de falsificação de documento, e em razão do fato, está respondendo processo administrativo por falsificação de documento perante a SEDU.
Assim, requer liminarmente a concessão da assistência judiciária gratuita e a emissão de Certificado e Diploma de Formação Pedagógica em Letras, devidamente emitidos e registrados por Instituição de Ensino Superior habilitada junto ao MEC.
Decisão às fls. 157/159 - deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar.
Da contestação - ID 34262815 As requeridas apresentaram contestação por negativa geral nos termos do artigo 341, parágrafo único do CPC.
Ao final, requerem a concessão da assistência judiciária gratuita e o arbitramento dos honorários ao advogado dativo.
Petitório da autora ao ID 40056399, informando que as requeridas estão impossibilitadas de emitirem o certificado de complementação pedagógica em letras à requerente, razão pela qual pugna pela indenização em perdas e danos no montante de R$7.000,00 (sete mil reais).
Réplica ID 40057118 É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Pois bem.
Em sede de defesa, a parte demandada apresentou contestação por negativa geral, ante a impossibilidade de uma verificação mais profunda quanto às alegações da autora, bem como requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos econômicos suficientes para suportar as despesas e custas processuais.
In casu, vislumbro que tais pedidos não merecem prosperar.
Explico.
As requeridas foram devidamente citadas por edital, como se observa às fls. 290 dos autos.
O edital foi publicado na forma da lei em 10.03.2020, porém não houve manifestação da ré, que após diversas nomeações de Curadores Especiais, o último nomeado ao Despacho Id 30759634 aceitou o múnus e apresentou contestação por negativa geral, ante a impossibilidade de análise da demanda.
APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO - VALIDADE 1 - Ante ao esgotamento das tentativas de citação do parte requerida, inclusive nos endereço encontrados por meio de pesquisa em sistemas conveniados, reputa-se válida a citação efetivada por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50029241020178130245, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023).
Assim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas requeridas deve ser indeferido.
Pois, a nomeação de curador especial para a defesa das rés ocorreu não em virtude de sua pobreza, mas em razão de sua citação por edital, fato do qual não decorre necessariamente de sua miserabilidade.
No caso dos autos, o entendimento jurisprudencial majoritário, adotado inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que depende de comprovação efetiva de sua necessidade, não bastando, com isso, a simples declaração do requerente de não possuir condições para arcar com as custas e honorários advocatícios.
Isso porque, em relação às pessoas jurídicas, não milita a presunção de veracidade do estado de pobreza firmado pelo interessado, devendo, portanto, prevalecer a exigência constitucional da prova efetiva da mesma, nos termos do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República de 1988.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela curadora da ré.
In casu, observo que ambas as partes pretendem a produção de prova documental e a autora por esta e pela prova testemunhal, que a meu sentir, considerando a natureza da demanda e as alegações expendidas nos autos, mostra-se pertinente, sobretudo com vistas a obstar qualquer nulidade a posteriori em virtude de alegação de cerceamento de defesa.
Por tais razões, DEFIRO a produção de tais provas.
Saliento aqui que a distribuição do ônus da prova seguirá a regra disposta no artigo 373 do CPC, cabendo à Autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às Requeridas, apresentarem justificativas que embasam a possível falsificação da emissão de diploma em benefício da autora, após a conclusão do curso superior de Licenciatura em Letras.
Outrossim, destaco que as provas in casu prestam-se a provar, em suma, eventual descumprimento contratual por qualquer das partes e ocorrência de dano indenizável, sobretudo moral.
Desta feita, DETERMINO a designação Audiência de Instrução e Julgamento, em data, hora e modalidade (presencial ou virtual) a ser agendada pelo Juiz titular da unidade, para possibilitar a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 15 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL Juiz de Direito (Ofício nº 923/2024) -
15/04/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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15/10/2024 18:37
Proferida Decisão Saneadora
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24/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:29
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:03
Decorrido prazo de ALISSON BRANDAO SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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22/11/2023 07:03
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
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07/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 23:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:20
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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