TJES - 5015769-34.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA SANTOS SIMOES em 08/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015769-34.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO COSTA SANTOS SIMOES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação movida por RODRIGO COSTA SANTOS SIMÕES em face do BANCO SAFRA S/A, todos devidamente qualificados, na qual a parte autora pleiteia a restituição em dobro da quantia descontada em seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Para tanto, alega que o desconto de valores relativos ao serviço de empréstimo consignado não foi autorizado, afirmando que jamais contratou tal produto.
A parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de tentativa de solução administrativa, a necessidade de realização de prova pericial e consequente incompetência do Juizado Especial, a inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais e, por fim, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, sustenta que o empréstimo foi devidamente contratado pela parte autora, não havendo ilegalidade na contratação, resultando na improcedência da petição inicial.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documentos essenciais, conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido.
No mesmo sentido, entendo que a tentativa de resolução administrativa não configura documento essencial à propositura da demanda, eis que não se relaciona com as condições da ação ou aos pressupostos processuais, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar.
No que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária, verifico não assistir razão tendo em vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Por fim, em que pese o direito à ampla defesa e à produção de provas, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Processo Civil, no caso em análise, não se verifica a necessidade de produção de provas em audiência, tampouco a necessidade de realização de perícia.
Isso porque os elementos apresentados nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Assim, rejeito as preliminares arguidas pela requerida.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva.
Analisando os presentes autos, não vislumbro razão à parte requerente.
Observa-se dos documentos juntados aos autos, a evidente presença de vínculo formal entre as partes, manifestado por contrato, no qual consta a autorização expressa da parte requerente para os descontos em folha, relacionados ao empréstimo consignado.
Destaca-se, ainda, que a parte requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado foi regular, realizada por meio de biometria facial (ID 63858915, pg. 9/11) e expressamente autorizada pela parte requerente, não havendo indícios de irregularidade ou vício no processo de adesão.
Não obstante, as circunstâncias específicas verificadas na presente ação inibem a pretensão da parte requerente, considerando o intervalo significativo entre o início dos descontos (2022) e o ajuizamento da ação (dezembro de 2024).
Neste ponto, destaca-se que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta bancária legítima da parte requerente (ID 63858915, pg. 12), sem qualquer devolução ou depósito desses valores nos autos.
Dado o longo período transcorrido, durante o qual a parte autora sequer percebeu os descontos, e tendo mantido os valores depositados em sua conta, não se verifica a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo, portanto, necessário afastar o pedido de indenização por danos morais.
Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - FRAUDE – FORTUITO INTERNO -PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCOMFORMISMO DAS PARTES – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de cartão de crédito com margem consignável e descontos no benefício previdenciário da consumidora – Impugnada a assinatura dos contratos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade – Precedente qualificado (tema 1061) – Caracterizada a fraude, acertada a declaração de inexistência dos negócios e devida a repetição do indébito – Repetição em dobro – Art. 42, parágrafo único, do CDC – Precedente qualificado do STJ, considerada a modulação de efeitos – Restituição simples em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, nas posteriores a esta data – Falta de comprovação da má-fé do banco e configurada violação da boa-fé objetiva – Dano moral inocorrente – Desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral – Precedentes do STJ – Peculiaridade do caso, cuja fraude foi descoberta após decurso de longo tempo, evidenciando inexistir sofrimento indenizável – Afastado o dano moral, fica prejudicada a parte do recurso da autora que visava majorar o valor da indenização - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015775220238260337 Mairinque, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 3 ANOS).
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR.
PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação.
A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Sendo assim, não há como acolher a tese autoral, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido de RODRIGO COSTA SANTOS SIMOES - CPF: *94.***.*75-83 (REQUERENTE).
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12/03/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 10:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 15:56
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 07:44
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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