TJES - 5003589-97.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003589-97.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RAIMUNDO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 75715141), PASSO A DECIDIR.
Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vícios, sob os fundamentos centrais de que (i) haveria contradição ao se afirmar que o autor não provou seu direito, quando a relação contratual era incontroversa; e (ii) haveria omissão por não ter constado no dispositivo a condenação do autor ao pagamento do débito discutido.
Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022).
No presente caso, não vislumbro os vícios apontados pela parte embargante.
No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados.
A fundamentação da sentença foi clara ao assentar que a improcedência do pedido não decorreu da ausência de prova da relação contratual, mas sim da ausência de prova de qualquer ilicitude na conduta da ré, uma vez que a cobrança estava amparada por cláusula contratual.
Inexiste, pois, contradição.
Quanto à suposta omissão, a sentença limitou-se a julgar os pedidos formulados na inicial, sendo certo que não houve, por parte da ré, a formulação de pedido contraposto visando à condenação do autor.
Assim, ao julgar improcedente o pleito de inexigibilidade, este Juízo declarou a legitimidade da cobrança, não podendo, contudo, proferir comando condenatório não requerido pela via processual adequada, sob pena de julgamento ultra petita.
Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado.
Portanto, não há que se falar nos vícios apontados.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295).
Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada (Id 73469613).
Em relação ao pedido formulado em contrarrazões (Id 76560508) para aplicação de multa processual à parte embargante, indefiro o pleito, pois não restou demonstrado o caráter manifestamente protelatório da conduta adotada, tampouco evidenciado o intuito doloso de retardar o andamento processual ou de causar prejuízo deliberado à parte embargada.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
-
04/09/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RAIMUNDO em 21/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 03:50
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
24/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
22/08/2025 03:50
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
-
22/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
22/08/2025 03:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 22:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003589-97.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RAIMUNDO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos embargos de declaração interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
14/08/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003589-97.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RAIMUNDO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de controvérsia acerca da natureza da relação jurídica estabelecida entre motorista de aplicativo e empresa locadora de veículos, bem como da legalidade da cobrança de custos de reparo do automóvel locado.
O autor alega ter celebrado contrato de locação de veículo com a empresa ré, mediante pagamento semanal de R$ 692,70 (seiscentos e noventa e dois reais e setenta centavos), para o exercício de sua atividade laborativa como motorista de aplicativo.
Narra que, após um sinistro com o automóvel, a ré imputou-lhe o débito de R$ 5.444,06 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e seis centavos) a título de custos de reparo, cobrança que reputa indevida, visto que a contratação contemplava a adesão a um seguro.
A parte ré, em sede de contestação, argui, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que esta corresponde à coparticipação por danos, conforme expressa previsão contratual.
A preliminar suscitada pela ré não merece prosperar. É cediço que a relação jurídica firmada entre as partes se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante o autor utilize o veículo para fins profissionais, o que, em uma interpretação literal, o afastaria da condição de destinatário final do serviço, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a teoria finalista deve ser mitigada.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 2.020.811, aplica-se a legislação consumerista quando, no caso concreto, for demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte contratante.
No presente caso, a hipossuficiência do autor frente à empresa ré é manifesta, tratando-se de pessoa física que utiliza o serviço de locação como ferramenta essencial para sua subsistência, em evidente assimetria de poder negocial.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo e a consequente aplicação do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, inclusive no que tange à facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, sem prejuízo do ônus do autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
A controvérsia da demanda recai sobre a responsabilidade do requerente custear as despesas despendidas para reparo no veículo alugado, no valor de R$5.444,06 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e seis centavos).
No item 4.1.4, alínea c do contrato firmado entre as partes tem-se a seguinte previsão: 4.1.4 c) Custo Pré-Fixado de Limite de Danos: O valor mínimo do custo pré-fixado de limite de danos será limitado ao menor valor dos prejuízos da Locadora e o valor máximo será limitado ao valor descrito no Contrato e na tabela disponibilizada no Site Oficial da Locadora.
A adesão à Proteção do Carro e/ ou Seguro para Terceiros NÃO isentará o Cliente do pagamento do custo pré- fixado de limite de danos.
Em caso de não contratação da proteção para o carro ou perda desta, haverá a cobrança do valor integral do dano causado ao carro, sem limitação e incidência do custo pré-fixado de limite de danos.
O contrato de locação firmado entre as partes estabelece, de forma expressa, em sua cláusula 7.4, alínea "c", que, na hipótese de acidente sem perda total, incumbe ao cliente arcar com o valor de recuperação do veículo e a "Indenização por Custo Pré-fixado de Limite de Danos", além de eventuais prejuízos causados a terceiros.
Com efeito, a cláusula 7.4.3 preceitua que o pagamento do referido Custo Pré-fixado de Limite de Danos é devido independentemente de culpa do cliente, mesmo nos casos em que o veículo seja reparado ou recuperado.
Conforme tabela de valores disponibilizada no sítio eletrônico oficial da locadora, o montante correspondente à categoria do veículo locado pelo Autor (categoria B) é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
As referidas cláusulas contratuais não se revelam abusivas, porquanto estabelecem de maneira clara as responsabilidades do locador e do locatário em caso de sinistro.
Ademais, a proteção veicular básica contratada pelo Autor não o exime da obrigação de arcar com o custo pré-fixado, visto que não se trata de uma proteção integral contra avarias.
Contudo, o Requerido não logrou êxito em comprovar que os custos para o reparo do veículo sinistrado ultrapassaram o montante do custo pré-fixado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Destarte, a cobrança que excedeu o referido limite, no valor de R$ 1.444,06 (mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), revela-se indevida, impondo-se a sua restituição ao Autor.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entende-se que os fatos narrados, embora indesejáveis, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
A conduta ilícita do Réu restringiu-se à cobrança excessiva de um valor, o que, por si só, não é suficiente para configurar ofensa aos direitos da personalidade do Autor, tais como a honra ou a dignidade, que ensejaria a reparação pretendida.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de: a) CONDENAR o Réu a restituir ao Autor a quantia de R$ 1.444,06 (mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), a título de danos materiais, a ser acrescida de correção monetária a partir do efetivo desembolso e de juros de mora legais a contar da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
29/07/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS ROBERTO RAIMUNDO - CPF: *09.***.*48-40 (REQUERENTE).
-
24/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
22/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003589-97.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RAIMUNDO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
27/05/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003589-97.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RAIMUNDO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 66539255.
COLATINA-ES, 10 de abril de 2025.
Analista Judiciário -
10/04/2025 17:20
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/04/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002073-04.2024.8.08.0038
Girlene de Oliveira Macedo
Banco Pan S.A.
Advogado: Manoel Fernandes Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2024 08:34
Processo nº 5013756-46.2025.8.08.0024
Martins Comercio de Raposo LTDA
Gerente Fiscal da Secretaria da Fazenda ...
Advogado: Ingrid Knack da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 11:25
Processo nº 5013370-80.2025.8.08.0035
Angela Maria Victor Balarini
Alexandre Lima Monteiro
Advogado: Roger Nolasco Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 18:28
Processo nº 5000375-92.2025.8.08.0016
Maria da Conceicao
Francisco Rodrigues de Souza
Advogado: Felipe Eduardo Cardoso de Angeli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 14:02
Processo nº 0015278-30.2012.8.08.0064
Luzitana Miranda Salgado Ribeiro
Jane Goncalves das Gracas Ribeiro
Advogado: Rodrigo Amorim de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2012 00:00