TJES - 5015440-22.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015440-22.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por JOSÉ CARLOS TEIXEIRA em face de EBAZAR.COM.BR LTDA, na qual o autor alega que realizou a compra de celular através da plataforma da requerida, contudo, o aparelho apresentou defeito de fabricação após alguns meses de uso.
Relata que buscou a requerida para a solução do problema, mas não obteve resposta satisfatória.
Aduz, ainda, que não lhe foi entregue a nota fiscal do produto, o que impede o consumidor de buscar o fabricante para a solução do problema no aparelho celular.
Busca, então, o reembolso do valor gasto e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia no aparelho para determinar a causa do defeito alegado, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustenta a ausência do dever de indenizar, uma vez que não houve falha na prestação do serviço.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A requerida levanta a preliminar de necessidade de prova complexa para o deslinde da ação, em especial no tocante ao alegado defeito no aparelho, o que não merece prosperar.
Entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo o juízo o destinatário da prova a ser produzida.
Ademais, cabe também ao juízo valorar as provas constantes no bojo do processo, avaliando a pertinência, a plausibilidade e veracidade destas.
REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida, esta não merece prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Adentrar a análise das legitimidades das requerida poderá se confundir com o julgamento do mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, acerca do litisconsórcio necessário, tenho que o CDC é claro na responsabilidade solidária da cadeia de consumo por defeito ou falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, §único, e assim sendo, o litisconsórcio é facultativo, razão pelo qual AFASTO a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da plataforma de vendas online por defeito do produto, haja vista integrar a cadeia de consumo juntamente com o fabricante e o vendedor do bem, com base no arts. 7º, §único e 12 e 18 do CDC.
Nos autos em análise, o autor alega que não houve a devida emissão de nota fiscal referente ao produto adquirido, circunstância que viola direitos básicos do consumidor.
Em sua defesa, a empresa demandada sustenta que atuou tão somente como intermediadora na transação, atribuindo ao vendedor a responsabilidade exclusiva pelo cumprimento dessa obrigação fiscal.
Contudo, à luz do CDC, é imperioso destacar que as relações de consumo são regidas pelo princípio da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
Nos termos do art. 18 do CDC, todos aqueles que participam da oferta de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos vícios e falhas na prestação.
Nesse sentido, ainda que o dever primário de emissão de nota fiscal recaia sobre o vendedor, a plataforma que intermedeia a transação não se exime de responsabilidade quando há violação de direitos do consumidor.
Tal entendimento decorre do fato de que a plataforma exerce controle sobre os parceiros cadastrados, dispondo de meios eficazes para garantir o cumprimento das normas consumeristas.
Entre tais mecanismos, destacam-se os sistemas de pontuação, avaliações públicas e outros instrumentos de compliance que possibilitam a aplicação de sanções ou medidas corretivas.
Portanto, não há como afastar a responsabilidade solidária da intermediadora, uma vez que, ao integrar a cadeia de fornecimento, deve assegurar que seus parceiros cumpram as obrigações legais e os direitos básicos do consumidor, como a emissão de nota fiscal.
A omissão nesse dever legitima a imputabilidade das falhas a toda a cadeia de fornecimento, conforme preceitua o ordenamento jurídico vigente.
Dito isso, a falta da nota fiscal, ademais, impediu o autor de buscar a assistência técnica do fabricante. É evidente que a ausência do documento inviabiliza a análise pelo fabricante, pois não se pode aferir, com certeza, a data da compra e outros requisitos essenciais para o acionamento da garantia.
Trata-se de uma consequência direta da falha na prestação do serviço, o que agrava a situação enfrentada pelo consumidor.
Todavia, tenho que o autor deixou de realizar prova mínima acerca do defeito do produto.
Não há nos autos qualquer prova de que o aparelho celular realmente se encontra defeituoso, inexistindo sequer menção sobre o defeito apresentado.
O dano material, por sua vez, não se presume; deve ser comprovado para que se possa aferir a real extensão dos danos alegados.
Sobre este ponto, jurisprudências do Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS ADQUIRIDOS COMO CONSUMIDORA FINAL.
SUBSISTE O ENCARGO DE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES.
FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Na hipótese, a parte autora, ora apelante, não demonstrou fato constitutivo de seu direito.
Apesar de sustentar a falha na prestação do serviço, as provas dos autos não permitem concluir que apenas duas das quarenta linhas telefônicas teriam sido habilitadas.
De igual forma, não há prova sobre as supostas cobranças indevidas. 3.
Em tempo, apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor na hipótese, tendo em vista que restou caracterizada como relação de consumo a prestação de serviços de telefonia contratada pela apelante (pessoa jurídica), por ser sua consumidora final, permanece o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, uma vez que a inversão do ônus da prova é medida de exceção vinculada à hipossuficiência do consumidor, não o eximindo de provar minimamente suas alegações. 4.
Recurso desprovido. (TJES, APCível nº 0004406-32.2019.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Des.
Rel.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, julgado em 16/05/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.
A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. 3. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APCível 0002074-50.2019.8.08.0038, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, julgado em 07/11/2023).
Desta forma, não há elementos suficientes para considerar comprovado o dano material alegado.
Embora se aplique a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal prerrogativa não exime o autor de produzir uma prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Em razão dessa ausência de comprovação, não há fundamento para acolher o pedido de indenização por dano material, o que impõe a sua improcedência.
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação da efetiva violação aos direitos de personalidade do autor, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como do art. 186 do Código Civil.
No caso concreto, o autor passou por situação que passa do mero dissabor, uma vez que não fora lhe emitido a nota fiscal do produto comprado, o que lhe traz sentimento de insegurança, pois não poderá arguir junto ao fabricante a garantia legal caso haja defeito no produto comprado. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelas requerentes, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de danos morais devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362) pela taxa SELIC.
IMPROCEDENTE o pedido de dano material.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CARLOS TEIXEIRA - CPF: *87.***.*73-11 (REQUERENTE).
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27/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 08:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/02/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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