TJES - 5003741-97.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003741-97.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ANDRE SAAR DE ANDRADE REQUERIDO: REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682, THAIS SIRTOLI CARVALHO - ES37413 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 29 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
29/07/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:38
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003741-97.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE SAAR DE ANDRADE REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682, THAIS SIRTOLI CARVALHO - ES37413 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANDRÉ SAAR DE ANDRADE em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual o autor alega que possuía o plano móvel VIVO PÓS + 50GB junto à requerida, vinculado ao número (27) 9 9851-2128 e em 23/12/2024 contratou o serviço de internet fixa VIVO FIBRA 500mpbs para sua residência, tendo os técnicos da promovida realizado a instalação no dia 31/12/2024.
Relata que após 24h o sinal da internet na residência não estava funcionando e entrou em contato com os prepostos que realizaram a instalação para solução do problema.
Aduz que buscou contato com a requerida, contudo, as visitas com os técnicos eram reagendadas, logo, buscou o PROCON para a solução, sendo lhe informado a necessidade do desmembramento dos serviços móveis e fixos para o cancelamento do serviço.
Narra, ainda, que foram cobrados valores referentes à internet fixa nas faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2025, apesar de não ter usufruído do serviço pela falha de serviço da promovida.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial e incompetência dos Juizados Especiais em razão de necessidade de prova técnica.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, não havendo dano a ser indenizado, uma vez que as cobranças dizem respeito ao tempo em que a internet esteve ativa.
Pugna pela improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Em preliminar de mérito, sustenta a requerida a inépcia da inicial, aduzindo que a inicial carece de provas mínimas acerca dos eventos narrados pela autora.
Contudo, entendo que a análise das provas está intrinsicamente ligada ao mérito da questão, não devendo ser avaliada de forma perfunctória.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Suscita, ainda, preliminar de necessidade de prova complexa para o deslinde da ação, em especial no tocante à falha na prestação de serviço, o que não merece prosperar.
Aduz, ainda, que as provas juntadas pela autora carecem de autenticação.
Entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo o juízo o destinatário da prova a ser produzida.
Ademais, cabe também ao juízo valorar as provas constantes no bojo do processo, avaliando a pertinência, a plausabilidade e veracidade destas.
REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Superada a análise preliminar, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Em contratos como o presente, especialmente na seara das telecomunicações, os serviços prestados devem atender a padrões mínimos de qualidade e continuidade, conforme estabelece a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, aplicável ao caso.
O autor relata que permaneceu sem os serviços de internet desde a instalação em sua residência, o que lhe causou inúmeros transtornos, caracterizando falha na prestação do serviço.
Por sua vez, a requerida alega que a internet estava ativa, portanto, lícita a cobrança nas faturas dos meses de janeiro e fevereiro/2025.
Entretanto, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço, deixando de apresentar documentos capazes de demonstrar o efetivo funcionamento da internet fixa no período apontado na inicial.
Limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de provas técnicas, como relatórios de navegação, registros de acesso ou laudos de funcionamento, que poderiam atestar a inexistência de falha.
Assim, a mera impugnação aos fatos narrados pela parte autora, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, mostra-se insuficiente para afastar a verossimilhança das alegações iniciais.
Dessa forma, diante da ausência de prova robusta que comprove a efetiva prestação dos serviços, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, ensejando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
No que tange às faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro, reputa-se cabível o seu reajuste, a fim de excluir os valores correspondentes ao serviço de internet fixa.
Isso porque restou evidenciado que o serviço contratado não foi efetivamente prestado, diante da falha imputável à requerida.
A cobrança por serviço não usufruído, por motivo exclusivamente atribuível à fornecedora, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme previsão expressa no art. 884 do CC.
No tocante ao dano moral, a ausência da prestação de serviço contratado, ainda mais de serviço essencial como telefonia, configura mais do que mero aborrecimento.
Entendo que a ausência dos serviços causou prejuízos que extrapolam os transtornos cotidianos, afetando diretamente o cotidiano laboral e pessoal da parte autora, o que caracteriza dano moral indenizável.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Configura falha na prestação do serviço o bloqueio indevido de linha telefônica.
As telas sistêmicas, faturas ou outros documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor de serviço, em regra, são insuficientes para comprovar a regular disponibilização dos serviços.
A interrupção indevida da linha telefônica enseja danos morais passíveis de indenização, independentemente de prova do prejuízo, uma vez que se trata de serviço essencial ao consumidor.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50142687820228130223, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERNET/TELEFONIA.
INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
MANUTENÇÃO. situação dos autos em que verificada a falha na prestação do serviço da operadora de telefonia demandada, uma vez que a parte autora permaneceu com o serviço de internet/telefonia indisponibilizado ao longo de quinze dias, de forma imotivada, mesmo após sucessivos pedidos de reclamação, inclusive perante a agência de regulação do serviço de telefonia. dano moral configurado.
Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 que merece ser mantido, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - Apelação Cível: 5020037-95.2023.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/03/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do requerente.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que a requerida realize a adequação das faturas referente aos meses de JANEIRO e FEVEREIRO do corrente ano, excluindo o serviço de internet residencial VIVO FIBRA 500 Mpbs; CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos, com juros desde a citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizado pela taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
16/06/2025 19:11
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE SAAR DE ANDRADE - CPF: *24.***.*34-30 (REQUERENTE).
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10/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de habilitações
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de ANDRE SAAR DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 15/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003741-97.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ANDRE SAAR DE ANDRADE REQUERIDO: REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 03/06/2025 Hora: 15:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho id 66183211 exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 22 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
22/04/2025 10:34
Expedição de Citação eletrônica.
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22/04/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003741-97.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ANDRE SAAR DE ANDRADE Endereço: Avenida Celeste Faé, 1022, - de 600 a 1156 - lado par, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-524 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por ANDRÉ SAAR DE ANDRADE em face de TELEFONICA BRASIL S.A, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao boleto dos meses de fevereiro e março, no que tange o plano VIVO FIBRA 500mbps, vinculado ao número final 2128.
Pleiteia, ainda, que caso ocorra a negativação, que seja providenciada a devida baixa; que seja desvinculado o plano de internet e o plano de aparelho celular, com a reemissão das faturas sem a cobrança do “Vivo Fibra”, a fim de que o autor possa realizar o pagamento do contrato que será mantido (Vivo Pós – 50GB) e, por fim, que a representada se abstenha de interromper os serviços do “Vivo Pós” enquanto não disponibilizar as faturas para pagamento.
Sustenta a parte autora que a probabilidade do direito encontra respaldo nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta, ainda, que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a requerida está cobrando indevidamente o valor do plano contratado.
O instituto da antecipação de tutela resta previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, vejo que o pleito autoral foi atendido de forma administrativa pela requerida, conforme documento juntado no ID 66007043, que demonstra que o plano de internet fixa do autor foi cancelado, sendo assim, desmembrada sua linha móvel e readequada para outro plano fornecido pela requerida.
Quanto ao pedido para que a requerida não realize cobranças referente aos meses de fevereiro e março, entendo que tal pedido não cabe a análise no presente momento, não havendo perigo imediato que justifique a concessão da medida sem a ampla dilação probatória.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 03/06/2025 Hora: 15:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032816430648400000058599763 01 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032816430672600000058599764 02 - Declaracao de Hipossuficiencia- Documento de comprovação 25032816430701600000058599765 03 - Documento de Identificacao- Documento de Identificação 25032816430723800000058599766 04 - Declaracao de Endereco- Documento de comprovação 25032816430748200000058599767 05 - Comprovante de residencia- Documento de comprovação 25032816430771800000058599768 06 - Reclamacao Administrativa- Documento de comprovação 25032816430795600000058599769 07 - Resposta Reclamacao - Documento de comprovação 25032816430825500000058599770 08 - Contrato Vivo- Documento de comprovação 25032816430847400000058599772 09 - Print da rede sem internet- Documento de comprovação 25032816430877700000058599773 10 - Faturas Documento de comprovação 25032816430892200000058599774 11 - Conversas com o funcionario que instalou a internet- - Documento de comprovação 25032816430917600000058599775 12 - Andre solicitanto resolucao do problema- Documento de comprovação 25032816430943000000058599776 13 - Andre solicitando mais uma vez os servicos- Documento de comprovação 25032816430981300000058599777 14 - Andre solicitanto que seja feito o reparo- Documento de comprovação 25032816431005700000058599778 15 - Funcionario falando que ia passar na casa do Andre (1) Documento de comprovação 25032816431037200000058599779 16 - Funcionario falando que nao vai conseguir no dia marcado- Documento de comprovação 25032816431053300000058599780 17 - Print confirmacao da entrega de aparelho- Documento de comprovação 25032816431081800000058599781 18 - Funcionario novamnete falando que nao via conseguir ir- Documento de comprovação 25032816431101100000058599782 19 - Funcionario pela terceira vez- informando que nao conseguiu ir- Documento de comprovação 25032816431126600000058599783 20 - Funcionaro pedindo desculpas por nao ter ido- Documento de comprovação 25032816431158300000058599784 21 - Mais uma vez prometendo que ira a residencia do autor- Documento de comprovação 25032816431185100000058599785 22 - Conversas com a VIVO Documento de comprovação 25032816431220000000058599786 23 - CNPJ - VIVO- Documento de comprovação 25032816431260400000058599787 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES _REQUERENTE Petição (outras) 25032817112209300000058647326 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033116080387000000058699871 -
11/04/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 09:45
Não Concedida a Medida Liminar a ANDRE SAAR DE ANDRADE - CPF: *24.***.*34-30 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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