TJES - 5000975-20.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000975-20.2025.8.08.0047 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: MARIA APARECIDA DA ROCHA PIGATTI EMBARGADO: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO DE MELO GUILHERME - ES25820, TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 Advogado do(a) EMBARGADO: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuidam-se de embargos de terceiro opostos por Maria Aparecida da Rocha Pigatti em face de Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id nº 62900277, acompanhada dos documentos anexos.
A petição inicial registra que: i) a embargante em 13/01/2025 foi intimada para compor como terceira interessada nos autos de execução, tendo em vista a transferência de um veículo para seu nome, pertencente ao executado Ramon da Rocha Pigatti, ora seu filho; ii) no entanto, quem adquiriu a motocicleta não foi embargante, e sim seu filho Rahi da Rocha Pigatti, comprada em outubro de 2021, de boa-fé de Ramon Rocha Pigatti; iii) trata-se do veículo Honda XR 250 Tornado, placa MSP-9A88, renavam nº *01.***.*93-93, ano/modelo 2008/2008, com tradição do bem e transferência de titularidade em 04/10/2021, conforme dossiê do Detran; iv) Rahi da Rocha Pigatti, por estar com restrições em seu nome na época da compra, optou por transferir a motocicleta para o nome de sua mãe, ora embargante; v) na época da alienação do veículo, não havia qualquer registro de constrição sobre o bem, portanto, não há como caracterizar a fraude à execução.
Ao final, postula pela desconstituição da averbação de penhora, ou qualquer outro ato impeditivo/restritivo de direito sobre a motocicleta Honda XR 250 Tornado, placa: MSP-9A88, renavam nº *01.***.*93-93, ano/modelo 2008/2008.
Despacho Id n.º 63033453, que deferiu o pedido de AJG em favor da autora/embargante e determinou a citação da parte embargada.
Contestação constante do Id nº 65996786, nos seguintes termos: i) ao analisar a linha do tempo da execução em curso, verifica-se que a alienação do veículo ocorreu após a propositura da ação executiva movida contra o então proprietário Ramon da Rocha Pigatti; ii) além disso, há indícios de que a transação ocorreu com o intuito de frustrar a execução, pois a embargante não demonstra qualquer relação comercial ou justificativa plausível para a aquisição do bem, sendo evidente o vínculo familiar entre os envolvidos; iii) a ação de execução foi distribuída em 30/09/2021 e, mesmo assim, a alienação do veículo ocorreu posteriormente, em 04/10/2021; iv) a citação do executado Ramon da Rocha Pigatti se deu em 17/11/2023, mas o ajuizamento da ação já era suficiente para gerar a presunção de fraude à execução, pois o devedor já estava em situação de inadimplência e enfrentava cobrança judicial; v) a transferência do veículo para a embargante ocorreu sem qualquer pagamento comprovado; vi) a embargante não juntou aos autos qualquer contrato formalizado entre as partes.
Réplica Id n.º 67083654.
Decisão Id n.º 68154448, que: i) fixou ponto controvertido; ii) atribuiu o ônus probatório a parte embargante; iii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
Manifestação da parte embargada que informou não possuir mais provas, Id n.º 69624071.
A parte embargante, por sua vez, pleiteou pela designação de audiência de instrução, Id n.º 70104786.
Através da petição de Id n.º 73129280, a parte embargante informou que o feito comparta julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
A embargante pretende a desconstituição da averbação de penhora, ou qualquer outro ato impeditivo/restritivo de direito sobre a motocicleta Honda XR 250 Tornado, placa: MSP-9A88, renavam nº *01.***.*93-93, ano/modelo 2008/2008.
A via eleita pela embargante se mostra adequada, especialmente à luz dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, que autorizam que aquele que, “[…] não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Pois bem, analisando os autos, denoto que é preciso destacar aspectos fáticos à demanda em apreço, de modo a facilitar a compressão da controvérsia com o processo executivo.
Na ação principal, o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santos – BANDES, ora embargado propôs ação de Execução de Título Extrajudicial em 30 de setembro de 2021, entre todos executados, encontram-se Ramon da Rocha Pigatti (filho da embargante), objetivando o ressarcimento da importância de R$ 77.603,49 (setenta e sete mil seiscentos e três reais e quarenta e nove centavos).
Os então executados foram citados em 17/10/2022, inclusive o filho da embargante, tendo em vista que todos os executados outorgaram entre sim procuração recíproca para recebimento de citação em demanda judicial envolvendo o débito.
O veículo por sua vez, foi alienado à embargante no dia 04/10/2021.
No entanto, não obstante as alegações da parte embargante, denoto que houve fraude à execução, tendo em vista que o bem foi alienado em data posterior ao ajuizamento da ação de execução e inexiste prova efetiva de pagamento (transação onerosa).
Ademais, o devedor é filho da embargante e, considerando os dados da suposta venda e transferência do veículo, alvo de penhora, para sua mãe, não houve comprovação do pagamento pelo bem, tampouco contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
Em se tratando de transferência de bens para ascendente, por certo, não se pode falar em boa-fé da adquirente.
Dispõe o artigo 792, inciso IV, do CPC, a seguinte redação: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: […] IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Ademais, em que pese o registro do veículo junto ao Detran faça presumir que a titularidade é da embargante, esta não é absoluta, podendo ser afastada se comprovado que o bem pertence ao antigo possuidor, o que restou demonstrado nesses autos.
Assim, reconhecida a ineficácia da transferência de titularidade, dado o reconhecimento da fraude à execução, inviável se mostra o acolhimento da pretensão da embargante de desconstituição da penhora realizada sob o veículo. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos nos embargos de terceiro.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbências no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das rubricas fixadas por ser a parte requerente beneficiária da AJG.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) junte-se cópia da presente sentença para os autos de n° 5004143-69.2021.8.08.0047; ii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/07/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido de MARIA APARECIDA DA ROCHA PIGATTI - CPF: *84.***.*58-06 (INTERESSADO).
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16/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000975-20.2025.8.08.0047 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: MARIA APARECIDA DA ROCHA PIGATTI EMBARGADO: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO DE MELO GUILHERME - ES25820, TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 Advogado do(a) EMBARGADO: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 D E S P A C H O Intime-se a pertinência das referidas oitivas, notadamente por aparentam ser informantes (relação de parentesco com a embargante).
Prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
25/06/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA ROCHA PIGATTI em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000975-20.2025.8.08.0047 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: MARIA APARECIDA DA ROCHA PIGATTI EMBARGADO: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO DE MELO GUILHERME - ES25820, TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 Advogado do(a) EMBARGADO: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 D E C I S Ã O Do mérito Fixo como pontos controvertido: i) se a embargante adquiriu o veículo com boa-fé objetiva.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido fixado, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
09/05/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 19:24
Conclusos para decisão
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13/04/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000975-20.2025.8.08.0047 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: MARIA APARECIDA DA ROCHA PIGATTI EMBARGADO: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO DE MELO GUILHERME - ES25820, TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 Advogado do(a) EMBARGADO: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 D E S P A C H O Intime-se para réplica.
Prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
31/03/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:06
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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01/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000975-20.2025.8.08.0047 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: MARIA APARECIDA DA ROCHA PIGATTI EMBARGADO: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO DE MELO GUILHERME - ES25820, TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 D E S P A C H O Cadastre-se o advogado Fabrício Feitosa Tedesco, OAB/ES 9.317, como representante do embargado Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da autora/embargante.
Cite-se o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, pelo Diário, intermédio do advogado, para se manifestar no prazo de quinze dias a respeito dos embargos de terceiro opostos, nos termos do artigo 679 do CPC.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/02/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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