TJES - 5000280-08.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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30/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000280-08.2025.8.08.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: JONATHAN ARAMUNI BAIA SENTENÇA Vistos, etc HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JONATHAN ARAMUNI BAIA, visando obter a posse e consolidação da propriedade do veículo dado em alienação fiduciária em garantia, em razão do inadimplemento contratual do devedor (id. 66804111).
Houve decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo (id. 66914663), cujo mandado foi cumprido negativamente (id. 69996682).
Sobreveio contestação (id. 71184216).
Réplica (id. 71370073).
O credor fiduciário informou “que a parte ré regularizou a dívida em questão e seguirá realizando os pagamentos no fluxo normal do contrato” (id. 71562815), com termo de devolução do veículo apreendido (id. 71562817). É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da informação prestada pelo credor fiduciário de que o devedor regularizou a dívida e por isso houve devolução veículo apreendido a presente tutela, tornou desnecessária, uma vez que o seu objeto restou esvaziado, o que impõe a extinção do feito.
Neste sentido, impõe o art. 493 do CPC, ex vi: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.” Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual, para extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, segunda figura, do CPC).
Revogo a decisão liminar (id. 66914663) e, determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão, caso pendente.
Entendo que o devedor fiduciante é quem deve suportar as despesas processuais, incluindo custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), em obediência ao princípio a causalidade da ação.
Contudo, concedo ao devedor a gratuidade da justiça requerida, de modo que, as referidas despesas ficam com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Int.-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
26/06/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000280-08.2025.8.08.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: JONATHAN ARAMUNI BAIA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, fica(m) a parte requerente(s)/autor(a) devidamente INTIMADA(S) da apresentação da(s) Contestação(ões) nos autos e se manifestar no prazo legal.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
18/06/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:26
Juntada de Informações
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01/06/2025 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 01:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:55
Juntada de Carta Precatória
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28/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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21/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000280-08.2025.8.08.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: JONATHAN ARAMUNI BAIA Nome: JONATHAN ARAMUNI BAIA Endereço: AV BEIJAMIN MENDES DE SOUZA, SN, ITABAIANA, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc Recebo a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Processe-se na forma do Decreto Lei 911/69.
Quanto ao pedido liminar, verifico que a inicial veio instruída com contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária entre o(a) credor fiduciário(a) e o(a) devedor(a) fiduciante, sendo dado em garantia o bem, ora objeto de busca e apreensão (id. 66804116).
Foi juntado demonstrativo do débito (id. 66804118).
A mora da parte devedora fiduciante veio comprovada pelo envio de carta com aviso de recebimento para o mesmo endereço constante do contrato (id. 66804119 ).
Com efeito, verifico presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar (art. 3º, caput DL 911/1969).
Ante o exposto, concedo liminarmente a busca e apreensão do veículo indicado na inicial e, determino o depósito com do(a) credor(a) fiduciário(a), em mãos do seu representante legal.
Cientifique a parte devedora fiduciante para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida pendente, segundo o valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Do contrário, a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo será consolidada no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º §§ 1º e 2º do DL 911/1969.
Cite a parte devedora fiduciante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º §§ 3º e 4º do DL 911/1969).
Cumpra-se após o recolhimento das despesas de transporte/condução (art. 7º da Resolução nº 074/2013 do TJES).
O(a) oficial(a) de justiça praticará todos as diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do presente mandado, restando autorizado(a) desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 2º 782 § 1º do CPC, no que couber, requisitando-se o concurso da força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial competente.
Sobrevindo manifestação do devedor, por contestação ou apresentação de depósito, ou ainda, cumprido o mandado e o devedor permanecido silente, dê-se vista ao credor fiduciário sobre seu teor, para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Se mandado for cumprido negativamente, intime o credor para dizer ser pretende converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 15 dias.
Serve a presente, por cópia, como mandado/carta precatória.
Cumpra-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixa: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66804111 Petição Inicial Petição Inicial 25040910161228800000059310713 66804113 2.Procuração KSL 25.06.24 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040910161297800000059310715 66804114 3.Contrato Social.HS.
Documento de Identificação 25040910161351600000059310716 66804115 4.Contrato de Adesão Documento de comprovação 25040910161408800000059310717 66804116 4.Contrato de alienação fiduciaria Documento de comprovação 25040910161464500000059310718 66804118 5.798 661 Ex Extratos atualizados conta bancária 25040910161528100000059310720 66804119 6.JONATHAN ARAMUNI BAIA Documento de comprovação 25040910161574700000059310721 66804144 Petição (outras) Petição (outras) 25040910281717500000059310746 66804146 AND_HS_798_661_1161,00 Documento de Identificação 25040910281746000000059310748 66819048 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041009484843200000059324624 66896368 custas prévias Certidão - Juntada 25041009491546700000059394018 -
10/04/2025 17:06
Expedição de Mandado - Citação.
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10/04/2025 17:06
Expedição de Mandado - Citação.
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10/04/2025 16:41
Processo Inspecionado
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10/04/2025 16:41
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:49
Juntada de Informações
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10/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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