TJES - 5002688-90.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REQUERIDO), EMERSOM CARRENHO NAKIBAR - CPF: *56.***.*17-53 (REQUERENTE), KLEBER CARRENHO NAKIBAR - CPF: *75.***.*05-02 (REQUERENTE), MARCELO CARRENHO NAK
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02/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002688-90.2024.8.08.0006 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EMERSOM CARRENHO NAKIBAR, MARIA JACIRA CARRENHO NAKIBAR, KLEBER CARRENHO NAKIBAR, MARCELO CARRENHO NAKIBAR REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO VITOR DUARTE BROETTO - ES34688, VITOR REBUZZI DOS SANTOS - ES23883 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, em que, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e requereram sua homologação.
Após, foi informado o cumprimento do acordo.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e pleitearam sua homologação.
Verifico que a pretensão das partes é cabível.
Anoto que o acordo entabulado foi firmado por partes capazes e suas cláusulas não ofendem a dispositivo cogente de lei.
Desta forma, não há óbice à homologação do acordo.
Outrossim, considerando que já foi comprovado que a obrigação acordada foi cumprida, entendo ser caso de extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, que estabelece que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, o que, de fato, ocorreu nestes autos.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
No entanto, na forma do Ofício Circular CGJES 1851295/7000022-87.2023.8.08.0048, CONDENO o requerido ao pagamento de custas finais (sendo assim denominadas as custas iniciais com atualização do valor da causa).
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7 -
10/04/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:20
Homologada a Transação
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17/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:44
Juntada de Petição de homologação de transação
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12/12/2024 11:05
Decorrido prazo de MARCELO CARRENHO NAKIBAR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:05
Decorrido prazo de KLEBER CARRENHO NAKIBAR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:05
Decorrido prazo de MARIA JACIRA CARRENHO NAKIBAR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:05
Decorrido prazo de EMERSOM CARRENHO NAKIBAR em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 10:47
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 14:59
Processo Inspecionado
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06/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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