TJES - 5015899-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRENO DA SILVA BRESSALLE em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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06/05/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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25/04/2025 16:52
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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25/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:26
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL N.º 5015899-17.2024.8.08.0000 RECORRENTE: BRENO DA SILVA BRESSALLE ADVOGADA DO RECORRENTE: SUANY LIMA DE SOUZA - ES 30295 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO BRENO DA SILVA BRESSALLE interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12659818), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12397525), proferido pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, que julgou improcedente a REVISÃO CRIMINAL ajuizada contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em virtude de SENTENÇA prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia, nos autos da AÇÃO PENAL (Processo nº 0004492-92.2018.8.08.0038), cujo decisum condenou-o “pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal Brasileiro, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, com regime inicial de cumprimento de pena como sendo semiaberto.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
REQUISITOS.
REANÁLISE DE SENTENÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - A Revisão Criminal, via estreita que é, pressupõe novos fatos ou documentos, e não simplesmente argumentos. 2.
Não pode a Revisão Criminal destinar-se a revolver matéria fático-probatória já amplamente debatida ao longo da instrução processual.
Pedido Improcedente. (TJES, REVISÃO CRIMINAL nº 5015899-17.2024.8.08.0000, Relator: Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, Data do Julgamento: 25/02/2025) Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial violação ao artigo 5º, incisos XI e LXIII, da Constituição Federal, aos artigos 157, 240 e 621, do Código de Processo Penal e ao artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sob os argumentos seguintes: I - nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio; II - obrigatoriedade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 12922972).
Na espécie, não se mostra possível a recepção recursal quanto ao artigo 5º, incisos XI e LXIII, da Constituição Federal, haja vista que “Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal” (STJ, AgInt no REsp n. 2.068.282/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Além disso, com relação ao artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em que se alega a obrigatoriedade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mister ressaltar que “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Por derradeiro, no tocante aos artigos 157, 240 e 621, do Código de Processo Penal, relativos à alegada nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário justificou que “Não pode a Revisão Criminal destinar-se a revolver matéria fático-probatória já amplamente debatida ao longo da instrução processual”.
Nesse cenário, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a solução adotada, no sentido da improcedência do pleito revisional, encontra-se harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAR REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP.
REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2.
Hipótese na qual o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código Penal, haja vista que a defesa não apontou incongruência alguma nas decisões impugnadas, nem trouxe provas novas aos autos.
Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal. [...] (STJ, AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/04/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 18:09
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 16:26
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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31/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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17/03/2025 21:54
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido de BRENO DA SILVA BRESSALLE - CPF: *75.***.*14-30 (REQUERENTE)
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25/02/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 05:18
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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05/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:20
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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04/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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