TJES - 5012286-05.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5012286-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA OLIVEIRA COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, através da qual alega a parte autora que é pensionista e notou descontos em seu benefício em favor da requerida, cuja origem desconhece, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças.
A inicial veio instruída com documentos e os autos vieram conclusos para decisão.
Eis em breve síntese.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer registro de reclamação perante o PROCON, além do que eventual contratação mediante fraude será objeto de análise após o estabelecimento do contraditório, ainda que caiba a ré a prova da existência e da validade do negócio jurídico, sobretudo porque pelo que se extrai da própria inicial os descontos se dão desde julho de 2024, o que denota ausência de urgência, razão pela qual indefere-se a tutela de urgência.
Por outro lado, a fim de acelerar o julgamento do feito que e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, sob pena de revelia, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Serra/ES, 11 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041115525816400000059516515 RG sra Aline Documento de Identificação 25041115525916900000059516519 Comprovante de endereço sra Aline Documento de comprovação 25041115525984700000059516522 Procuração Aline - assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041115530051400000059516527 Descontos indevidos Documento de comprovação 25041115530133100000059516551 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041116233683100000059521601 SERRA, 11/04/2025 Requerente: Nome: ALINE SILVA OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Rua Santa Catarina, 188, Planalto Serrano Bloco B, SERRA - ES - CEP: 29178-581 Requerido(a): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Endereço: Rua Pedro Borges, 30, 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 -
14/04/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
-
13/04/2025 07:50
Expedição de Comunicação via correios.
-
13/04/2025 07:50
Processo Inspecionado
-
13/04/2025 07:50
Não Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 16:32
Audiência Una cancelada para 29/05/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:53
Audiência Una designada para 29/05/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016268-18.2024.8.08.0030
Marial Meira de Campos
Linhares Todos Sorrisos Clinicas Odontol...
Advogado: Janice de Andrade Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 20:38
Processo nº 5004709-87.2021.8.08.0024
Wal Mart Brasil LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ivo de Oliveira Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2021 18:10
Processo nº 0000480-24.2024.8.08.0006
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Mikely da Penha Costa
Advogado: Pedro Magalhaes Ganem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2024 00:00
Processo nº 5007943-38.2025.8.08.0024
Erika Pirola Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Andre Luiz Bezerra de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 13:57
Processo nº 5016209-30.2024.8.08.0030
Antonio Carlos Coelho
Banco Bmg SA
Advogado: Tiago Natan de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 08:54