TJES - 5019424-07.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVADO) e MARCELA MENDES AMBROSIO - CPF: *30.***.*54-68 (AGRAVANTE).
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELA MENDES AMBROSIO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019424-07.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELA MENDES AMBROSIO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade da constituição em mora do devedor fiduciário e afastou a alegação de abusividade dos juros.
II.
Questão em discussão Saber se a constituição em mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente do seu efetivo recebimento; e se a estipulação de taxas de juros superiores à média do mercado configura, por si só, abusividade.
III.
Razões de decidir A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária pode ser feita mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente do seu efetivo recebimento (Tema 1.132 do STJ – REsp 1.951.888/RS).
A mera estipulação de taxas de juros superiores à média do mercado não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração de vantagem excessiva do credor, o que exige dilação probatória incabível na via eleita.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A constituição em mora do devedor fiduciário é válida quando realizada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, independentemente do seu efetivo recebimento. 2.
A fixação de taxas de juros superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de vantagem excessiva.” ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019424-07.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELA MENDES AMBROSIO Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI - RS119845 AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A VOTO Inicialmente, quanto à constituição em mora, é pacífico na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, que a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária pode ser feita por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente do efetivo recebimento pelo devedor (Tema 1.132 do STJ - REsp 1.951.888/RS).
Assim restou redigida a tese firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nos autos, verifica-se que a instituição financeira agravada encaminhou notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato firmado com a agravante.
Assim, a constituição em mora é válida, afastando-se a alegação do recorrente de irregularidade na notificação.
Quanto à alegada abusividade dos juros, a mera estipulação de taxas de juros superiores à média do mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação da vantagem excessiva do credor, cuja análise depende de maior dilação probatória, incabível nesta via.
Por fim, no tocante à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, restou demonstrado nos autos a incapacidade financeira da agravante, principalmente em razão do objeto discutido nos autos.
Ademais, a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º do CPC, não foi infirmada por prova contrária suficiente.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pelo agravado Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em tempo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 31.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 31/03/2025 a 04/04/2025: Acompanho o E.
Relator. -
15/04/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:08
Conhecido o recurso de MARCELA MENDES AMBROSIO - CPF: *30.***.*54-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 15:33
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELA MENDES AMBROSIO em 21/02/2025 23:59.
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26/12/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 14:43
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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