TJES - 5001077-50.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5001077-50.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENAN MATOS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE PIRES QUEIROZ - RJ183368, RENATA ARAUJO MARTINS - RJ156389 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Se trata de Ação ajuizada por RENAN MATOS OLIVEIRA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA, ocasião em que se pretende, em suma, o adimplemento do FGTS, relativo(a) a contrato(s) temporário(s) firmado(s) pelas partes e indenização por danos morais.
Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Passo a decidir.
In casu, a parte autora busca a condenação do(s) demandado(s) ao recolhimento de valores relativos ao FGTS, correspondente ao período de vigência do(s) contrato(s) temporário(s) firmado(s), e por consequência, indenização por danos morais.
A Jurisprudência é uníssona no sentido de que os contratados temporariamente, que tiveram os referidos liames contratuais declarados nulos em decorrência de descumprimento da regra constitucional do concurso público, em certas hipóteses de prorrogação, têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Ocorre, porém, que a referida temática não é objeto desta ação, pois não há pedido expresso neste sentido na petição inicial - do reconhecimento da nulidade dos contratos de trabalho firmados entre a parte autora e o ente Requerido - que pudesse ensejar o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em virtude da afirmada contratação/prorrogação inconstitucional/ilegal, e eventual configuração de ato ilícito, com os consectários dai decorrentes, não podendo este juízo extrapolar o limite objetivo fixado pela própria parte autora na sua peça vestibular (art. 492, do CPC/2015).
Com efeito, se constata da exordial apenas o pedido expresso de pagamento dos valores de referência do FGTS e adimplemento de indenização por suposto ato ilícito, não constando o pedido antecedente, e necessário, de nulidade contratual, que é o ponto de relevância para a averiguação, caso a caso, da infringência constitucional autorizadora, em termos com os Precedentes Superiores, senão vejamos, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Tóffoli, DJe de 1/3/2013. [...] 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, RE Nº 830962 AgR/MG, J. 11.11.14, Relator.
Ministro Luiz Fux) – (grifou-se) FGTS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DECLARATÓRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL.
Embora o reclamante tenha trazido aos autos linha argumentativa, na qual foram explicitados os contornos do contrato de trabalho havido, inclusive com a suposta data de início da relação, omitiu o pedido de um pronunciamento declaratório a respeito do vínculo empregatício a fim do provimento das parcelas do FGTS.
Portanto, imperioso é o reconhecimento da inépcia, na forma decidida pela Instância Primeira. (TRF - RO nº 00011203320145120033 - Relatora: Desa.
Lígia Maria Teixeira Gouvêa – P. em: 24/08/2015) – (grifou-se) Deste modo, sem o pedido de declaração de nulidade dos referidos contratos, não se viabiliza a hipótese dos pedidos subsequentes, conforme requerido na contestação.
ANTE TODO O EXPOSTO, ausente pedido declaratório de nulidade dos contratos temporários firmados, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015 (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5001077-50.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
25/06/2025 10:31
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:49
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 12:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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18/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 D E S P A C H O VISTO EM INSPEÇÃO 01.
Considerando que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecerem em Audiência de Conciliação, determino a citação do(s) demandado(s) para, querendo, contestar a lide, no prazo de 30 (trinta) dias.
A peça de defesa deve ser instruída com toda a documentação para esclarecimento da causa, nos exatos termos do artigo 9º, da Lei nº 12.153/09.
Por fim, caso haja proposta de acordo, deverá ser apresentada junto a contestação, esclarecendo-se, ainda, se há interesse em produção de provas.
CITE-SE. 02.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica sobre os termos da defesa técnica e eventuais documentos colacionados, no prazo legal. 03.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao MPT e demais órgãos mencionados ao final da petição, eis que o próprio autor, se assim entender, pode se dirigir aos mencionados Órgãos. 04.
Ademais esclareço que o trâmite do presente feito será de acordo com as normas da Lei 12153/2009, bem como, subsidiariamente o CPC, bem como resoluções do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 05.
Por fim, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica, 24 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
14/04/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 12:29
Processo Inspecionado
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24/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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