TJES - 5023667-19.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/05/2025 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
05/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:42
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5023667-19.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUINALDO PEREIRA DE PAULA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS PESADOS - AVEP Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DEZAN LIMA - ES15922 DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Considerando o pleito formulado pela parte Exequente no ID de nº 63207629, INTIME-SE a parte Executada para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Após, não havendo manifestação da parte Executada, certifique-se e INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar providência apta ao regular prosseguimento da execução, indicando os meios executórios que pretende, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerente(s): Nome: AGUINALDO PEREIRA DE PAULA Endereço: Rua das Palmas, 01, QUADRA 5, LOTE 1, Santo André, CARIACICA - ES - CEP: 29144-656 Requerido(s): Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS PESADOS - AVEP Endereço: Rua Idalina Leite Ferreira, 297, Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29154-030 -
28/02/2025 12:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 12:20
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS PESADOS - AVEP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (REQUERIDO).
-
22/02/2025 17:09
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
22/02/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
20/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 17/02/2025 para AGUINALDO PEREIRA DE PAULA - CPF: *70.***.*32-08 (REQUERENTE), ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS DE CONTAGEM / MG - CNPJ: 14.***.***/0001-38 (REQUERIDO), ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS PESADOS - AVEP - CNPJ
-
17/02/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5023667-19.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUINALDO PEREIRA DE PAULA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS PESADOS - AVEP Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DEZAN LIMA - ES15922 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I – Síntese dos Fatos Trata-se de ação proposta por Aguinaldo Pereira de Paula em face da Associação dos Proprietários dos Veículos Pesados - AVEP, visando ao ressarcimento de valores despendidos em decorrência de acidente de trânsito, bem como à indenização por danos morais, perda de bônus de seguro e lucros cessantes.
Relata o autor que, em 11 de maio de 2024, ao conduzir sua motocicleta Honda/PCX160, cor cinza, placa RSC-8645, na Rua São João, em Cariacica/ES, foi surpreendido pelo avanço de sinal vermelho por parte de um veículo táxi Fiat/Siena, placas DPJ-1853, pertencente a terceiro.
O acidente foi registrado em Boletim de Ocorrência e acarretou danos à motocicleta do autor.
Afirma que, ao sofrer danos em seu veículo, solicitou orçamentos para o reparo, verificando que a concessionária autorizada pelo fabricante, indispensável para preservar a garantia de fábrica da motoneta, apresentou orçamento superior ao da oficina não autorizada.
Contudo, visando manter a garantia do veículo e diante da necessidade de realizar o reparo, foi compelido a acionar sua seguradora, arcando o autor com a franquia no valor de R$ 1.546,00.
Também alega ter perdido o bônus contratual de seguro e sofrido transtornos que impossibilitaram o uso do veículo, pleiteando, ao final, o ressarcimento desses valores e indenização por danos morais.
Em decisão prévia, foi homologado o pedido de desistência em relação ao réu Sílvio Marcos de Jesus Lameira, extinguindo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
O processo prosseguiu exclusivamente contra a AVEP.
Regularmente citada, a requerida não compareceu à audiência designada, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
II – Fundamentação Revelia Inicialmente, resta evidenciado que a parte demandada deixou, injustificadamente, de comparecer à audiência de conciliação, apesar de intimada, conforme AR acostado no ID de nº 50617209.
Sobre esse ponto, a lei dos juizados especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Além disso, a parte promovida não apresentou contestação, razão pela qual deve ser decretada sua revelia.
Desse modo, no presente caso deve ser aplicado o disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, que abaixo transcrevo, in verbis: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Pelo exposto, DECRETO A REVELIA da parte requerida, por ter deixado de apresentar sua peça de defesa, bem como em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Anote-se que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral, uma vez que a presunção advinda da revelia é relativa, ou seja, é possível ao julgador dar ao feito solução diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, porquanto não está obrigado a acolher como verdadeiros os fatos narrados na inicial se o conjunto probatório produzido lhes contradiz.
Dessa forma, tem-se que o pedido deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e a justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Comprovação do Acidente e Danos Materiais Restou devidamente comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que o acidente narrado na inicial de fato ocorreu.
O Boletim de Ocorrência aliado com os orçamentos detalhados para reparação da motocicleta do autor, emitidos por oficinas especializadas, especificam os danos materiais decorrentes do acidente, corroborando a alegação de prejuízos efetivos.
Além disso, ficou demonstrado que o autor acionou a sua seguradora para a realização dos reparos necessários, tendo suportado o pagamento da franquia no valor de R$ 1.546,00, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Este fato evidencia que o autor não apenas sofreu prejuízo material, mas também tomou as providências cabíveis para mitigar os danos, reforçando a legitimidade de seu pleito de ressarcimento.
Todos esses elementos, somados à ausência de controvérsias específicas por parte da requerida em relação aos fatos narrados, geram uma presunção de veracidade das alegações do autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, considerando-se incontroversos os fatos não impugnados especificamente pela parte contrária.
Danos Morais, Perda de Bônus e Lucros Cessantes O autor não trouxe aos autos elementos probatórios que demonstrem de forma clara e objetiva o prejuízo moral alegado. É entendimento consolidado na jurisprudência que o dano moral exige comprovação mínima de que a conduta do réu tenha causado um abalo significativo à esfera íntima ou social da vítima, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano.
A simples ocorrência de um acidente de trânsito, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, sendo indispensável a demonstração concreta de sofrimento psíquico ou comprometimento à dignidade do autor.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) No tocante aos lucros cessantes, não há qualquer demonstração de que a motoneta tenha ficado inoperante ou de que sua suposta inutilização tenha gerado prejuízos financeiros ao autor.
Ausente nos autos está qualquer documento que comprove o uso do veículo para fins profissionais, como contratos, registros contábeis ou mesmo documentos que vinculem o uso da motoneta a atividades geradoras de renda. É sabido que a concessão de lucros cessantes exige prova cabal da perda econômica efetiva e sua relação direta com o evento danoso, conforme disposto no artigo 402 do Código Civil.
Assim, a ausência de comprovação inviabiliza a concessão desse pedido.
Por fim, o autor também não demonstrou a suposta perda de bônus contratual no seguro, sendo que a simples alegação, desacompanhada de qualquer documento que comprove a efetiva exclusão do benefício ou os critérios adotados pela seguradora para tanto, não é suficiente para justificar a pretensão.
Portanto, diante da ausência de provas que embasem as alegações do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é inviável o acolhimento dos pedidos referentes aos danos morais, à perda de bônus e aos lucros cessantes.
O ordenamento jurídico brasileiro exige que o autor comprove de forma efetiva os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso concreto, não foi observado." III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré Associação dos Proprietários dos Veículos Pesados - AVEP ao pagamento de R$ 1.546,00 (mil quinhentos e quarenta e seis reais), devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Quanto aos pedidos de indenização por danos morais, perda de bônus e lucros cessantes, INDEFIRO por falta de comprovação dos prejuízos alegados.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 11 de dezembro de 2024.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 12 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS PESADOS - AVEP Endereço: Rua Idalina Leite Ferreira, 297, Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29154-030 Requerente(s): Nome: AGUINALDO PEREIRA DE PAULA Endereço: Rua das Palmas, 01, QUADRA 5, LOTE 1, Santo André, CARIACICA - ES - CEP: 29144-656 -
07/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/12/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido de AGUINALDO PEREIRA DE PAULA - CPF: *70.***.*32-08 (REQUERENTE).
-
12/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 09:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
12/11/2024 09:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/11/2024 17:26
Decorrido prazo de SILVIA MARIA LAMEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:25
Decorrido prazo de LEONARDO DEZAN LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:00
Extinto o processo por desistência
-
23/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
21/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:42
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
21/10/2024 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/08/2024 13:23
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
20/08/2024 14:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/08/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
07/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/07/2024 21:45
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/06/2024 12:40
Processo Inspecionado
-
21/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:23
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/06/2024 14:23
Expedição de carta postal - citação.
-
13/06/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
13/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003937-65.2023.8.08.0021
Edvar Pires Goncalves
Adriana Gonoring Fernandes Aires
Advogado: Jabez Jayme Fabricio Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2023 13:01
Processo nº 5004685-36.2024.8.08.0030
Franz Beckembauer Ferreira Ramos
Uarles Ferreira Alcantar
Advogado: Ingrid Botelho Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2024 13:36
Processo nº 0012111-39.2014.8.08.0030
Locares Locacoes LTDA
Tria Brasil Construcoes LTDA.
Advogado: Aquiles Silva Celino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2014 00:00
Processo nº 5000624-55.2023.8.08.0067
Jose Carlos Carrara
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2023 11:35
Processo nº 5003234-42.2024.8.08.0008
Zilda da Conceicao Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 16:44