TJES - 5022927-86.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5022927-86.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ARISTIDES CESAR MARINHO Advogados do(a) REQUERENTE: JACYARA MATIAS MONTEIRO - ES23407, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285, PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, ANDAR 9, 10, 13 e 19, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Avenida Dante Michelini, 5500, Ponta de tubarão, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-900 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, sala 400, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de “Ação de Indenização por danos morais c/c Indenização por danos patrimoniais e morais.” ajuizado por ARISTIDES CESAR MARINHO, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA E FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões contidas na inicial de ID 47747497.
Do arrazoado preambular extrai-se, em síntese que, o autor exercia a função de pescador/informais/artesanais/de fato, contudo, ficou impedido de realizar suas atividades após o desastre ambiental causado pela requerida SAMARCO e as demais empresas postas no polo passivo da presente demanda, causando danos ambientais sem precedentes a todas as comunidades que viviam da pesca e outras atividades econômicas na região.
O requerente alega que para sobreviver com mínima dignidade necessita que as partes requerida arquem com os valores do lucro cessante, Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) e cesta básicas atrasadas, bem como a manutenção dos pagamentos mensais.
Diante disso, o autor requer a antecipação de tutela a fim de que os requeridos sejam compelidos a pagar, lucros cessantes e auxílio financeiro emergencial (AFE) desde o dia 05/11/2015. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
No caso dos autos, a tutela de urgência requerida consiste na concessão de auxílio financeiro emergencial (AFE), no valor equivalente a um salário-mínimo, com acréscimo de 20% em beneficio da esposa do autor, bem como ao pagamento de uma cesta básica mensal.
Embora o dano ao meio ambiente, em si, seja incontroverso, percebo que da associação entre a narrativa da inicial e das provas pré-constituídas dos autos, não está caracterizado o pressuposto relativo à probabilidade do direito, já que, não obstante haja comprovação de que o autor seja pescador, não restou comprovado que ele atue exclusivamente nas áreas atingidas pela contaminação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, outrossim, já se manifestou em situações que tais, fundamentos estes que adoto como razão de decidir: “ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU SAMARCO PRETENSA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO MENSAL PESCADOR ARTESANAL CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA EFETIVA ATIVIDADE PESQUEIRA NÃO DEMONSTRADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A existência do programa de fornecimento de auxílio financeiro aos pescadores afetados pelo desastre ambiental retira a urgência do pleito formulado na demanda originária, principalmente quando não há nos autos nenhum elemento que indique sequer tentativa dos requerentes de adesão ao benefício prestado pela Fundação Renova. 2.
Para além da aparente falta de urgência do pedido, não identifico, também, a probabilidade do direito exigida ao deferimento da almejada tutela de urgência, uma vez que da narrativa inicial não se depreende nenhum fato concreto apontado como o motivo pelo qual o benefício não está sendo concedido aos requerentes, que se limitaram a afirmar o direito ao auxílio, que, como se sabe, já vem sendo pago a milhares de beneficiários sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3.
A documentação colacionada ao presente instrumento não revela, de forma satisfatória, que os agravantes possuíam as licenças necessárias ao desenvolvimento da atividade pesqueira. 4.
Ainda que comprovada a qualificação de pescador artesanal, tal circunstância isoladamente, não induz, de forma automática, à conclusão de que a pesca seja a única atividade desenvolvida por aquele indivíduo, o que reforça a necessidade da demonstração concreta dos danos efetivamente suportados. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 015199000025, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data da Publicação no Diário: 20/08/2019). (Negritei).
Dessa forma, não se pode concluir, no presente momento processual, que o dano ambiental ocorrido impossibilitou, de forma completa e integral, a sua atividade profissional.
Portanto, neste momento prefacial de cognição, ausentes os requisitos necessários para concessão da medida, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação nesta comarca, fator que impossibilita a realização da audiência de conciliação neste momento, em observância aos postulados estabelecidos pelo Código de Processo Civil, com especial relevo para a confidencialidade da sessão de conciliação (art. 1º, inciso I do Anexo 01 da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça), sendo certo que “até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem a parte requerida para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer” (Relatório da Comissão de Estudos do NCPC do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pág.79), em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.139, inciso II do Código de Processo Civil) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação.
Considerando o comparecimento espontâneo da requerida VALE S.A, INTIME-SE a autora para se manifestar em réplica.
CITEM-SE as demais requeridas para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil.
A presente decisão servirá de CARTA POSTAL a ser cumprida nos endereços indicados na inicial.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 15 de janeiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, ANDAR 9, 10, 13 e 19, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Avenida Dante Michelini, 5500, Ponta de tubarão, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-900.
Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918.
Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, sala 400, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073115241734000000045411533 2.
Procuracao Aristides Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24073115241760900000045411535 3.
Gratuidade Aristides Documento de comprovação 24073115241782600000045411536 4.
CNH Documento de Identificação 24073115241810700000045411539 5.
ENDEREÇO Documento de comprovação 24073115241868900000045411542 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091218265602400000045642525 Contestação Contestação 24100316522389400000049367606 Doc 01 - Atos constitutivos procuração e substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100316522412000000049367616 Doc 02 - ACP PESCA - Decisão Proibe a Pesca Aracruz Documento de comprovação 24100316522439300000049367617 Doc 03 - Discussão sobre a validade da Deliberação 58 - Proc 10.***.***/7920-23 Documento de comprovação 24100316522463500000049367618 Doc 04 - Embargos de declaração Empresas no agravo instrumento n 1008723-79.2023.4.06.0000 Documento de comprovação 24100316522489800000049367622 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112113144028700000052117244 -
14/04/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/04/2025 15:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/04/2025 15:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/04/2025 15:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 10:49
Processo Inspecionado
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17/03/2025 10:49
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a ARISTIDES CESAR MARINHO - CPF: *98.***.*73-72 (REQUERENTE).
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21/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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