TJES - 5006909-71.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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16/06/2025 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 14/06/2025 para MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (AGRAVANTE), FERPA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-94 (AGRAVADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CU
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 16/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006909-71.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA AGRAVADO: FERPA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006909-71.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VITORIA RECORRIDA: FERPA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO DA RECORRIDA: ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - ES9597-A ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCORRETO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.O Município de Vitória interpôs Agravo Interno contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que não conheceu de Recurso Especial por intempestividade.
O Recorrente alegou que o feriado local dispensaria comprovação por ser fato notório, conforme o Ato Normativo nº 220/2022, e que o Recurso Especial foi interposto dentro do prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: se é cabível a interposição de Agravo Interno contra a decisão de inadmissão do Recurso Especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O prazo para interposição do Recurso Especial expirou em 10/11/2023, mas o Recurso foi protocolado somente em 14/11/2023, configurando a sua intempestividade.
A parte Recorrente não comprovou a existência de feriado local ou suspensão dos prazos, como exigido pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para justificar a prorrogação do prazo recursal. 4.A interposição de Agravo Interno, em vez de Agravo em Recurso Especial, é inadequada.
O recurso correto contra a decisão que inadmite o Recurso Especial é o Agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil.
A interposição de recurso incorreto caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o erro grosseiro no manejo de recursos impede a aplicação da fungibilidade, não sendo possível corrigir o erro mediante a interposição de recurso equivocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso não conhecido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006909-71.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VITORIA RECORRIDA: FERPA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO DA RECORRIDA: ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - ES9597-A VOTO MUNICIPIO DE VITORIA interpôs AGRAVO INTERNO (id. 9290632), com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 8522747), proferida pela Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que não conheceu do RECURSO ESPECIAL (id. 6631993), porquanto intempestivo.
Irresignado, o Recorrente sustenta, em suma, que “estando interposto Recurso Especial em 14/11/2023, afigura-se evidente a tempestividade recursal, embora o artigo 1.003, §6º, do CPC, não limite sua aplicação aos recursos de competência dos Tribunais Superiores, o feriado em questão, para a Corte local, constitui um fato notório, para o qual o CPC dispensa a sua comprovação (artigo 374, I), em função do Ato Normativo nº 220/2022, dispensada a comprovação pela parte da causa suspensiva do prazo recursal.” Com efeito, eis o teor da DECISÃO agravada, in verbis: “DECISÃO MUNICIPIO DE VITORIA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 6631993), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id.6106029), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória/ES, que acolheu a EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE apresentada por FERPA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, condenando o Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL ALIENADO ANTES DO FATO GERADOR.
ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A REGISTRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tese de ilegitimidade passiva é possível de ser aventada em exceção de pré-executividade, eis que independe de dilação probatória, restringindo-se apenas à análise quanto ao direito suscitado e eventuais documentos juntados aos autos. 2. É ilegítimo para estar no polo passivo da execução fiscal que persegue débito de IPTU o ex-proprietário que levou a registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, a Escritura Pública de compra e venda do imóvel em data anterior ao fato gerador da exação. 3.
Decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de ex-proprietário do imóvel mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006909-71.2023.8.08.0000.
Relator (a): Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 19/09/2023) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação aos artigos 34, 96, 100, 123, 124 e 204, do Código Tributário Nacional, artigo 5º, da Lei Municipal nº 3.112/93, artigo 16, da Lei Municipal 4.476/1997, e artigo 3.º, da Lei nº 6.830/80.
Devidamente intimada, a Recorrida não apresentou Contrarrazões (id. 7552975).
Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil), contando-se em dobro quando a parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 183, do aludido Codex).
No caso, expedida intimação eletrônica do Acórdão em 25/05/2023 (segunda-feira), tendo o Recorrente registrado ciência expressa/ficta da intimação eletrônica 27/09/2023 (quarta-feira -id. 6632632), com início do prazo recursal em 28/09/2023 (quinta-feira) e término em 10/11/2023 (sexta-feira).
Sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 14/11/2023 (id. 6631993), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local, neste sentido, exigência cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORPUS CHRISTI.
DATA NÃO RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o feriado de Corpus Christi é considerado local, e não nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
Correta, pois, a decisão da Presidência do STJ. 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, firmou entendimento de que, na hipótese de haver em duplicidade de intimação e, "em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios".
A recorrente não demonstra que houve duplicidade intimação, mas tão somente que a certidão de intimação foi juntada posteriormente à sua publicação no DJe. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há como se mitigar o conhecimento de recurso intempestivo para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso, de forma que descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.306.855/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Na espécie, verifica-se, de plano, a inadequação da via eleita, a ensejar o não conhecimento do Recurso.
Como cediço, por força do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, o cabimento do Agravo Interno se restringe às hipóteses em que se nega seguimento ao Recurso Excepcional, na forma do inciso I, alíneas “a” e “b”, do aludido dispositivo legal, in litteris: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; […] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, confira-se o teor da Súmula nº 05, deste Sodalício, in litteris: SÚMULA 05 - Cabe Agravo Regimental contra decisão do Vice-Presidente que nega seguimento a recurso especial em razão de conformidade da decisão recorrida com precedente do Superior Tribunal de Justiça adotado em julgamento sob a sistemática da repetitividade recursal (543-C, §7º, inciso I, do CPC) [§2º do art. 1.030 do CPC/15], sendo incabível o agravo de que trata o art. 544 do CPC [art. 1.042 do CPC/15].
Com efeito, a Recorrente manejou o presente AGRAVO INTERNO a fim de impugnar a DECISÃO que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sucede, contudo, que o Recurso cabível para impugnar a Decisão de inadmissão do Apelo Nobre é o Agravo disciplinado no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, verbatim: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Sob esse prisma, a interposição de Agravo Interno no caso em tela, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a implicar preclusão, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, consoante iterativo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Outrossim, o manejo de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão que não admitiu o recurso especial em 21/08/2023, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 668.
O agravo em recurso especial, contudo, somente foi interposto em 28/11/2023, de acordo com a certidão de e-STJ fl. 720, após esgotado o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. É como voto.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento virtual do dia 31.03 a 04.04.2025: Acompanho o (a) E.
Relator (a).
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Acompanho o entendimento inserto no voto da douta relatoria. É como voto.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 31.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Acompanho o eminente Relator para não conhecer do recurso.
Acompanho o voto de relatoria.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar o voto de relatoria.
Acompanho o voto do e.
Relator.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de NÃO CONHECER do recurso.
DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de NÃO CONHECER do recurso de Agravo Interno, ante a configuração de erro grosseiro em sua interposição. -
14/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:30
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2024 14:54
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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19/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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19/09/2024 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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18/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FERPA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 12:06
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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06/03/2024 13:58
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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06/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:36
Decorrido prazo de FERPA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:54
Decorrido prazo de FERPA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 19/02/2024 23:59.
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12/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
20/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de FERPA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 13:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2023 20:47
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/09/2023 20:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2023 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 13:16
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2023 16:08
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
22/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:11
Decorrido prazo de FERPA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2023 13:33
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
04/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
04/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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