TJES - 0000836-27.2023.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 16:36
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para ADENILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *43.***.*02-20 (REU).
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19/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ADENILTON RODRIGUES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 00:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000836-27.2023.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADENILTON RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REU: CHRISTIANO FIDELMAN DE SA - ES27980 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ADENILTON RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 21, da Lei n.° 3.688/41, com incidência na Lei n.° 11.340/06, conforme denúncia de pg. 03/04 do Id. 37238917.
Inquérito Policial nas pgs. 07/93 do Id. 37238917; Não há Laudo de Lesões Corporais da Vítima, haja vista que a mesma alegou em sede de audiência não ter feito tal procedimento; Encaminhamento de Medidas Protetivas de Urgência a este Juízo, na pg. 45 do Id. 37238917; Nota de Culpa, na pg. 57 do Id. 37238917; Encaminhamento do acusado ao presídio, na pg. 59 do Id. 37238917; Auto de apreensão (Id. 32042603), à fl. 19 dos autos físicos.
Relatório Final de Inquérito Policial, nas pgs. 77/89 do Id. 37238917; Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, na pg. 121 do Id. 37238917; Decisão em que recebeu a denúncia aos dias 07 de junho 2023, na pg. 123 do Id. 37238917; O réu foi citado pessoalmente (Id. 32042603), à fl. 30 dos autos físicos, oportunidade em que declarou não possuir advogado.
Resposta à acusação (Id. 32042603), à fl. 31 dos autos físicos.
Decisão em que designou AIJ e ratificou o recebimento da denúncia (Id. 32042603), à fl. 32 dos autos físicos.
O réu foi citado pessoalmente, oportunidade em que informou não possuir condições de constituir um patrono.
Resposta à Acusação apresentada pela Ilustre Defensoria Pública Estadual, nas pgs. 131/132 do Id. 37238917; Audiência de Instrução e Julgamento realizada aos dias 19 de março de 2025, momento em que fora colhida o depoimento da vítima NIVIA ANANIAS e feito o interrogatório do acusado ADENILTON RODRIGUES DA SILVA.
Alegações Finais por memoriais do Ministério Público Estadual feito em sede de audiência (Id. 65326638), pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal, bem como requerendo pela remessa de cópia dos autos à DEPOL para que seja apurado o suposto crime de denunciação caluniosa por parte de Nivia Ananias.
Alegações Finais por memoriais da douta Defesa, apresentadas em sede de audiência (Id. 65326638), pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do acusado Adenilton Rodrigues. É o relatório; passo, doravante, à DECISÃO: 2.
FUNDAMENTAÇÃO Saliento que o processo se desenvolveu de forma regular, sem quaisquer nulidades a sanar.
Ausentes outras preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. 2.1 DO ARTIGO 21, da Lei n.° 3.688/41 – VIAS DE FATO Dispõe o artigo 21, da Lei n.° 3.688/41: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Vejamos a prova oral produzida em juízo.
A vítima NIVIA ANANIAS declarou em juízo que: INDAGADA PELO MP: A gente ainda é casado, 4 anos vai fazer agora em maio; a gente é casado no papel e continua juntos no relacionamento; não trabalha, não tem filhos.
Então, na verdade, é que ele tinha acabado de chegar do trabalho e não estava alcoolizado ainda, mas ele foi lavar o carro e começou a beber.
Aí eu pedi a ele para me levar na casa da irmã da igreja.
Aí ele falou que não ia, porque ele tava bebendo e também tava lavando o carro e eu querendo ir, porque, dali, da casa da irmã, a gente ia para um culto.
Aí ele não quis me levar.
Eu fiquei com raiva, fiquei, é, brigando, eu briguei com ele para ele poder ir e aí ele foi ficando nervoso e eu sou teimosa.
Eu, eu, confesso que sou muito teimosa e continuei insistindo para ele me levar.
E nessa, a gente começou a discutir, teve as agressões verbais, sim.
E aí ele foi e esmurrou a televisão, mas comigo ele não fez nada não.
Tanto que eu nem fui fazer nenhuma perícia, porque não teve agressão.
Eu falei porque eu achei, que, é, eu chamei a polícia por conta disso, que eu tinha quebrado a televisão e falei isso.
Eu pensei que eles iam dar um susto nele, ia acontecer aquilo ali rapidinho, ia ir embora e ia ficar tudo bem.
Não achei que ia chegar nesse ponto.
MP: Mas então a senhora tá me dizendo hoje que a senhora mentiu quando a senhora foi na delegacia e falou que ele teria segurado a senhora pelo pescoço e te esganado? A senhora tá falando que isso não aconteceu, que a senhora mentiu sobre isso. É isso mesmo? Depoente: Sobre essa parte, sim.
Ele só esmurrou a televisão; que não havia mais ninguém dentro de casa, que foi a depoente quem chamou a polícia.
Que a polícia demorou por volta de uns 10, 15 minutos para chegar; que estava dentro de casa, ele já tinha se acalmado, eh, tava mais, é, nervoso, porque ele achou que eu já tinha descontado a raiva dele na televisão e aí tava já tudo certo; que ele tava dentro de casa quando a polícia chegou; MP: A senhora já registrou outros boletins de ocorrência contra ele? Já chamou a polícia alguma outra vez?; Depoente: Teve sim uma outra vez, só que a polícia demorou demais também.
Aí, é, já tava até dormindo, ele já tinha melhorado, já tava dormindo e aí não deu em nada, só fez o boletim mesmo; MP: Esse outro boletim de ocorrência foi por agressão física? Depoente: Quando ele bebia assim, além da conta, ele sempre teve essa reação de ficar com essas palavras, né, de xingamentos; MP: Isso é um tipo de violência prevista na “Lei Maria da Penha”.
Nome disso é violência moral.
A violência não é só agressão física.
A violência moral contra a mulher é quando ela é xingada, ela tem que ser respeitada, entendeu? Eh, isso é um tipo de violência.
A violência psicológica é quando a senhora é humilhada, quando a senhora é menosprezada.
Isso é um tipo de violência também, entendeu? Não é só agressão física!; Depoente: Entendi; MP: E aí a polícia chegou e levou ele preso.
Foi isso?; Depoente: É, da segunda vez.
Primeira vez não teve nada; MP: Não, essa vez aqui, essa vez aqui que a gente tá falando, a polícia chegou, levou ele preso, ele foi solto no mesmo dia, ele chegou a ficar preso, como que foi?; Depoente: Acho que ele ficou dois dias preso; MP: A senhora falou que não foi fazer exame de corpo de delito nem nada.
Eh, a polícia chegou a encaminhar a senhora e a senhora não quis ir.
Como que foi?; Depoente: Eles me deram lá o relatório “para mim ir”, só que eu não fui porque não tinha agressão, aí eu nem fui; MP: E qual foi o motivo que a senhora falou que teria inventado essa situação dele ter pego a senhora no pescoço, esganado?; Depoente: Eu fiquei com tanta raiva que ele tinha quebrado minha televisão, eu tinha comprado, eu tava pagando ainda, só tinha pagado duas prestações e eu fiquei com tanta raiva que eu fui e acabei falando isso; MP: A senhora sabia que fazer uma denúncia falsa sobre um crime é um crime? É crime fazer denúncia falsa sobre crime? A senhora tem conhecimento disso?; Depoente: Não; MP: É um crime, tá? Eh, né? Envolve várias questões de segurança.
A polícia militar que foi acionada, Justiça que tá aqui hoje, juiz, promotor, advogado, todo mundo trabalhando por uma situação que a senhora tá falando hoje que não aconteceu, que não teria acontecido.
Então, a senhora pode responder a um crime também.
Isso é uma situação grave.
Tá bom, dona Nivia? E aí a senhora falou que continua com ele então; Depoente: sim, a gente voltou; MP: A senhora é dependente economicamente dele? A senhora depende dele economicamente?; Depoente: Não, não.
MP: Mas a senhora falou que não trabalha; Depoente: eu tenho benefício que eu recebo da minha filha.
MP: Ela é “impossa”, eu perguntei a senhora se teriam filhos, a senhora falou que não.
A senhora não tem filho com Adenilton, é isso? Então a senhora tem filha de outro relacionamento?; Depoente: É isso.
MP: Mas a sua filha qual a situação da sua filha?; Depoente: Ela tem Deficiência intelectual.
MP: Qual a idade dela?; Depoente: 20, vai fazer 21; MP: Tá certo.
Eh, só mostrar aqui a sua assinatura.
Tem uma assinatura aqui no termo de declaração de quando a senhora foi na polícia. É sua assinatura, dona Nivia?; Depoente: É sim.
DADA OPORTUNIDADE A DEFESA: sem perguntas.
A testemunha PMES LINDERLEI MEDEIROS DE OLIVEIRA declarou em juízo que: INDAGADO PELO MP: De ter atendido a ocorrência, sim.
Todos os detalhes em específico não, mas eu me lembro dessa ocorrência, sim.
Então, quando a gente chegou, o primeiro contato que a gente fez foi com a vítima.
Lembro que a gente o primeiro contato que a gente fez foi com a vítima.
Ela passou toda a situação pra gente, foram palavras dela sobre as agressões, sobre o dano material que ele tinha causado dentro da residência.
Lembro que a gente foi conversar com ele, apesar da agitação, com os militares ele estava bastante tranquilo.
Tanto que a condução até o DPJ, se eu não me engano, ele só foi conduzido no banco de trás da viatura porque não tinha espaço para colocar ele dentro da viatura junto com a vítima e a gente.
Não foi necessário o uso de algemas, mas com relação aos militares ele tava tranquilo.
E os fatos que consta na ocorrência foram os fatos narrados pela própria vítima; MP: O senhor lembra o que ele informou aos militares a respeito dessa situação de agressão? Se ele chegou a negar ou se ele não apresentou nenhuma afirmação a respeito disso? O senhor lembra?; Depoente: Então, o primeiro contato, primeiro contato dele com os militares foi feito com outro policial, o Baeta.
Aí não me lembro bem dos detalhes, mas ele afirmou.
Eu Me lembro dele ter afirmado a questão do dano, só não me lembro dele ter falado, é, desse dano ter sido da origem da confusão ter sido por causa dessa obra aí; MP: Sim, mas a questão da agressão física contra a companheira, ele falou alguma coisa sobre essa situação de ter segurado ela pelo pescoço.
Ele, ele negou, ele confirmou, ele falou alguma coisa sobre isso?; Depoente: Não me recordo.
Comigo não.
Se ele falou foi com outro polícia; MP: Certo.
Ele lembra e se realmente ele aparentava ter feito uso de bebida alcoólica? Lembra disso?; Depoente: Exato.
Essa parte os sintomas ali de embriaguez estavam presentes; MP: Senhor lembra de ter visto a vítima machucada com vermelhidão nessa região que, né, da que ela afirmou ter sofrido agressão física? O senhor lembra disso?; Depoente: Não, já era noite, né; MP: Lembra de ter tentado encaminhá-la para atendimento médico ou se foi encaminhada? Senhor lembra disso?; Depoente: Eu me lembro da gente ter feito, ter oferecido o atendimento médico recusado por ela; MP: Tá certo.
Qual que era ali? Eh, ela tava agitada, ela tava nervosa, senhor.
Lembra?; Depoente: ela tava assim, eh, expressando uma emoção chorosa.
Tava um pouco agitada ali, expressão chorosa; MP: Ela falou porque ela não queria ser conduzida para atendimento médico?; Depoente: Não, só falou que não; MP: tinha mais alguém ali na ocorrência ali no local?; Depoente: Não me recordo; MP: Não se lembra mais.
Tá certo.
Tudo bem.
Eu não tenho mais perguntas não, Linderlei.
Obrigada.
INDAGADO PELA DEFESA: O senhor já o conhecia de outras ocorrências?; Depoente: Negativo, doutor; Defesa: houve algum tipo de resistência, desobediência por parte dele?; Depoente: Não.
Com os militares ele estava bastante passivo.
Passado ao interrogatório do RÉU, declarou que: INDAGADO PELO MAGISTRADO: Eu já tinha trabalhado a semana inteira e no sábado lá no “pit” tinha um torneio, ia eu e outro rapaz que trabalhava com a gente.
Aí no sábado eu acho que umas 5 horas da tarde fui liberado para ir embora.
A gente já tinha virado uma noite passada.
Aí cheguei em casa, fui lavar o carro e comecei a tomar uma e aí minha mulher disse que ia pra igreja aqui em São Mateus, mais uma irmã da igreja dela.
Aí nisso, mais tarde, a irmã da igreja não passou lá para pegar ela e ela queria que eu fosse levar ela lá na casa da irmã da igreja.
Eu disse que não ia porque já tava bebendo, aí ela começou e ela fala e fala e aquilo foi corroendo longe e eu fui mesmo, porque uma que eu já tava bebendo, outra que eu já estava cansado, doido para lavar o carro logo para poder descansar.
E aí foi longe esse bate boca.
Eh, aqui deu murro na televisão, no soco.
A televisão trincou a tela e quebrou.
Depois disso ela chamou a polícia e a polícia me prendeu nesse dia.
Fiquei final de semana todinho preso.
Eh, e isso aí; Magistrado: O senhor não agrediu ela?; Acusado: não, em momento algum; Magistrado: Mas ela falou aqui que ela denunciou o senhor porque tinha estragado a televisão.
Eh, hoje vocês vivem bem?; Acusado: Graças a Deus; PASSADA A PALAVRA AO MP E A DEFESA: nada perguntaram.
Considerando todo conjunto probatório, bem como pelos depoimentos testemunhais, entendo que o acusado deve ser absolvido.
Explico: No decorrer da instrução processual não restaram comprovados os fatos narrados na peça acusatória do Parquet.
Como se extrai do depoimento da suposta vítima e da testemunha policial Linderlei, as agressões não aconteceram.
Vejamos que perante a autoridade policial, em sede administrativa, a ofendida Nivia relatou o seguinte (pg. 29 do Id. 37238917): (…) que em determinado momento, Adenilton segurou o pescoço da declarante e apertou, mas que em seguida soltou a declarante (…) que deseja representar criminalmente contra Adenilton Rodrigues da Silva; que deseja Medida Protetiva com a inclusão no programa patrulha Maria da Penha; que diz que não tem hematomas no pescoço. (Sic) A ofendida relata, em sede policial, que fora agredida no pescoço por seu companheiro, bem como pugnou por Medidas Protetivas de Urgência, sendo, de pronto, concedidas, conforme procedimento de n.° 0000837-12.2023.8.08.0047.
Entrementes, quando inquirida em Juízo sobre os fatos, relatou que: (…) aí ele foi e esmurrou a televisão, mas comigo ele não fez nada não.
Tanto que eu nem fui fazer nenhuma perícia, porque não teve agressão.
Eu falei porque eu achei, que, é, eu chamei a polícia por conta disso, que eu tinha quebrado a televisão e falei isso.
Eu pensei que eles iam dar um susto nele, ia acontecer aquilo ali rapidinho, ia ir embora e ia ficar tudo bem.
Não achei que ia chegar nesse ponto (...) Do mais, quando indagada pela Ilustre Representante do Ministério Público se a depoente havia mentido sobre as agressões, fora dito que: (...) MP: Mas então a senhora tá me dizendo hoje que a senhora mentiu quando a senhora foi na delegacia e falou que ele teria segurado a senhora pelo pescoço e te esganado? A senhora tá falando que isso não aconteceu, que a senhora mentiu sobre isso. É isso mesmo? Depoente: Sobre essa parte, sim.
Ele só esmurrou a televisão; que não havia mais ninguém dentro de casa, que foi a depoente quem chamou a polícia (...). (Grifos nossos) Em Juízo, a suposta vítima confirmou a sua assinatura na declaração que prestou em sede policial (MP: Tem uma assinatura aqui no termo de declaração de quando a senhora foi na polícia. É sua assinatura, dona Nivia?; Depoente: É sim), bem como confessou que mentiu sobre os fatos narrados em sede policial, afirmando que o suposto autor dos fatos, seu companheiro Adenilton Rodrigues, não teria lhe agredido conforme narrado em sede administrativa, que a suposta vítima ficou com raiva devido a uma discussão pretérita com seu cônjuge, tomando por sua própria iniciativa em chamar uma viatura de polícia para “apenas dar um susto nele”, tudo conforme relatado pela suposta vítima em sede de audiência (Id. 65326638).
O acusado Adenilton Rodrigues da Silva, em sede inquisitiva (pg. 53 do Id. 37238917), relatou que não machucou sua companheira e que não apertou seu pescoço, alegando que fora somente uma discussão do casal.
Em Juízo, o réu manteve suas declarações, afirmando que não agrediu a suposta vítima, que somente deu um “murro” na televisão.
Conforme pontuado pelo Parquet em sede de Alegações Finais, o acusado Adenilton não possui histórico criminal de violência doméstica.
Considerando todo o teor do depoimento da própria vítima, vejo que não restou caracterizado do delito de vias de fato, previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Neste sentido, vejamos aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS): APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LEI MARIA DA PENHA.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LCP.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
Falecendo os autos de prova segura e conclusiva acerca da materialidade e autoria delitivas, impositiva a absolvição do réu, na esteira do princípio do in dúbio pro reo.
Hipótese em que a vítima não confirmou as agressões relatadas na polícia, limitando-se a referir que o acusado jogou uma mochila em sua direção, mas sem esclarecer se foi atingida ou não, conduta que não basta para caracterizar a contravenção em comento.
RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. (Apelação Crime Nº *00.***.*44-55, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/12/2017) Portanto, do contexto probatório dos autos, vislumbro que a materialidade do delito restou incomprovada, devendo o réu ser absolvido com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para ABSOLVER o réu ADENILTON RODRIGUES DA SILVA do crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, com incidência da Lei n° 11.340/06, por não haver provas da existência do fato, na forma do art. 386, inc.
II, do Código de Processo Penal. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas.
Intimem-se o MP, a douta Defesa e o absolvido Adenilton, pessoalmente.
Não há bens apreendidos nos autos.
DEFIRO a cota ministerial de Id. 65326638, e, sendo assim, DETERMINO a remessa da cópia dos autos à DEPOL, bem como da mídia da audiência, para que seja investigado o suposto crime de denunciação caluniosa praticada pela nacional Nivia Ananias.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Não havendo recurso e questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Resolução n.° 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
SÃO MATEUS-ES, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:38
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
20/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 12:00, São Mateus - 3ª Vara Criminal.
-
19/03/2025 15:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/03/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 00:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 00:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 12:05
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/03/2025 12:00 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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