TJES - 5011713-35.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 04:25
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:25
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:25
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:25
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:07
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5011713-35.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO Trata-se de “ação de repetição de indébito c/c danos morais”, proposta por Luísa da Silva em face de Santander - Banco Santander (Brasil) S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Informa a parte autora que recebe benefício do INSS, contudo, deparou-se com descontos referentes a um empréstimo que não reconhece, tratando-se de fraude.
O Banco requerido apresentou contestação indicando que se trata de um contrato novo, com depósito em conta de titularidade da autora.
Intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir e indiquem o interesse na conciliação, o Banco requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora a prova pericial grafotécnica.
Era o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL/AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A ausência de requerimento administrativo, através dos canais de comunicação disponibilizados pelas instituições financeiras, embora recomendável, não retira do consumidor o interesse processual, inteligência do artigo 5º, XXXV da CF.
Não verifico a ausência de documento essencial a propositura da ação.
Rejeito as preliminares.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é de consumo enquadrando-se a parte autora nos termos do artigo 17 do CDC.
Diante da necessidade de prova de fato negativo, ou seja, não contratação do serviço, inverto o ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS/PROVAS A PRODUZIR 1) a realização do contrato de empréstimo; 2) a existência de depósito do montante contratado em conta de titularidade da autora; 3) o dano e sua extensão.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese e, em observância ao Tema 1061 do STJ, a fim de verificar a autenticidade da assinatura do contrato, determino a intimação dos requerido para que deposite em cartório o documento original, com assinatura de próprio punho da parte autora, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova.
Registro que o documento anexo ao id 33269616 consta como SIMULAÇÃO, não apresenta selfie ou geolocalização.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 12:05
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 17:16
Proferida Decisão Saneadora
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11/02/2025 17:16
Processo Inspecionado
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22/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:30
Processo Inspecionado
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13/02/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:20
Expedição de carta postal - citação.
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31/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:19
Processo Inspecionado
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26/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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