TJES - 5017197-08.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5017197-08.2024.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: IVERSON DUTRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: IZABELA CRISTINA DE OLIVEIRA MATTOS - ES38284 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Cuidam os autos de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público em face de IVERSON DUTRA MACHADO, já qualificado, na referência do artigo 331 do Código Penal, sustentando, para tanto, que: “[…]Consta dos autos do Termo Circunstanciado que, no dia 22 de maio de 2024, por volta das 21h13min, na Avenida Expedito Garcia, bairro Campo Grande, Cariacica/ES, o ora denunciado IVERSON DUTRA MACHADO desacatou funcionário público no exercício da função.
Conforme os autos, durante fiscalização de trânsito no bairro Campo Grande, policiais militares verificaram quando o denunciado parou a motocicleta que estava conduzindo e foi em direção à fiscalização à pé, tentando evitar, assim, a abordagem.
Em seguida, no momento em que estava próximo ao local da blitz, os militares deram o comando de abordagem ao denunciado, posteriormente identificado como IVERSON DUTRA MACHADO, que se negou em obedecer a ordem, e desacatou os policiais, proferindo as seguintes ofensas: “vocês são todos policiais de merda”, “um monte de bosta”, tendo sido necessário o uso de algemas para o conter e garantir a segurança tanto dele quanto da equipe policial.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia IVERSON DUTRA MACHADO como incursa no artigo 331 do Código Penal, e requer que autuada esta, instaure-se o devido processo, observado o procedimento sumaríssimo previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 9.099/95, citando-se o denunciado para se defender, recebendo a denúncia e ouvindo-se as pessoas abaixo indicadas e prosseguindo-se até final decisão condenatória.” (ID 50621675) Com a denúncia, Termo Circunstanciado nº 0054630456.24.05.0002.50.764, acostado ao ID 49494191, tendo sido recebida em 26 de novembro de 2024, consoante Termo de Audiência de ID 55543196.
As medidas despenalizadoras, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo, não se viabilizaram na hipótese.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 26 de novembro de 2024 com continuação no dia 18 de fevereiro de 2024, haja vista a ausência de testemunha, conforme mídia audiovisual colacionada ao ID 55543196 e ID 63539978.
Alegações Finais de ID 65369673, tendo a Ilustre Representante do Ministério Público pugnado pela condenação.
Alegações Finais Defensivas ao ID 70401276, por meio das quais, sustentada a tese de ausência de dolo específico e materialidade, insuficiência de provas, bem como, princípio da insignificância. É o relatório, no essencial.
De efeito, o suporte inicial apresentado foi o Termo Circunstanciado nº 0054630456.24.05.0002.50.764 (ID 49494191), acompanhado do B.U. nº 54630456, com a seguinte descrição: [...]DURANTE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, NO BAIRRO CAMPO GANDE, MAIS PRECISAMENTE NA_AV.
EXPEDITO GARCIA, UMA MOTOCICLETA ESTAVA SEGUINDO EM DIREÇÃO À FISCALIZAÇÃO, QUANDO PAROU ANTES DO LOCAL ONDE ESTAVAM OS MILITARES, EMBAIXO DE UMA ÁRVORE.
FOI QUANDO UM CIDADÃO, QUE APARENTEMENTE DESCEU DA MOTOCICLETA, SEGUIU EM DIREÇÃO AO LOCAL DE ABORDAGENS.
O CONDUTOR DA MOTOCICLETA SEGUIU PELA CONTRAMÃO, EVITANDO A FISCALIZAÇÃO.O SR.
VERSON DUTRA MACHADO ESTAVA TRANSITANDO A PE EM DIREÇÃO AO LOCAL DE FISCALIZAÇÃO, QUANDO OS MILITARES REALIZARAM A ABORDAGEM AO TRANSEUNTE IDENTIFICADO COMO IVERSON.
O SR.
IVERSON, AO OUVIR O COMANDO DE ABORDAGEM, SE NEGOU A OBEDECER, PROFERINDO PALAVRAS VEXATÓRIAS AOS MILITARES COMO: "VOCÊS SÃO TODOS POLICIAIS DE MERDA", "UM MONTE DE BOSTA", "NINGUEM GOSTA DA POLÍCIA", "FILHOS DA PUTA" E QUE NÃO DARIÁ NEM ÁGUA SE ENTRASSE EM SUA LOJA.
VERBALIZANDO ESSAS FRASES E RESISTINDO À ABORDAGEM, NO MOMENTO O SR.
IVERSON ESTAVA AGRESSIVO E VIOLENTO, FOI NECESSÁRIO CONTER O SR.
IVERSON, SENDO NECESSÁRIO USO DE ALGEMAS PARA IMOBILIZA-LO.
DIANTE DOS FATOS, O SR.
IVERSON FOI CONDUZIDO AO DPJ DE CARIACICA, NO COMPARTIMENTO DE SEGURANÇA DA VIATURA, POIS ESTAVA MUITO ALTERADO.
FOI CONFECCIONADO O TCO, SENDO LIBERADO NO DPJ SEM LESÕES CORPORAIS [...].
Da moldura fático probatória dos autos, conclui-se que razão assiste ao Ministério Público quanto à condenação da acusada, IVERSON DUTRA MACHADO, pela conduta descrita no artigo 331 do Código Penal, uma vez demonstrada a realização do tipo: Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Conforme se depreende das provas documentais, bem ainda da oitiva das testemunhas arroladas, o fato é que a denunciada desacatou funcionário público no exercício de suas funções, quando, livre e conscientemente, proferiu contra os policiais militares dizeres que se ajustam ao tipo penal – ato que configura nítido desprezo à Administração Pública.
Vejamos.
Por ocasião de sua oitiva em sede judicial, a testemunha/vítima SGT/PMES MOACIR VENTURI JUNIOR, informou que, durante a realização de uma blitz na região, avistaram uma motocicleta parada debaixo de uma árvore, com um rapaz ao lado, os policiais tentaram abordá-lo para confirmar se ele era quem tinha saído da moto.
No entanto, o rapaz ficou revoltado e começou a falar várias palavras inadequadas para os policiais, desacatando-os.
Ele não se lembra de todas as palavras, mas lembra que o Iverson o chamou de “cachorro” e falou outras expressões, como descrito no boletim de ocorrência.
Além disso, relatou que o rapaz estava bastante agressivo, mostrando claramente que não gostava da presença da polícia.
Disseram ainda que foi preciso usar algemas para conter o rapaz, pois ele resistiu de forma violenta à ação dos policiais.
Ouvido em juízo, a testemunha/vítima CB/PMES DANILO SANTANA ALVARENGA, inicialmente não se recordava das palavras precisas ditas pelo denunciado, mas corroborou que recorda que ele começou a xingar e proferir a seguinte frase: “por isso ninguém gosta da polícia”, encontrando-se bastante agressivo.
Informou ainda que o denunciado só se acalmou após ser contido pelos militares.
Malgrado o esforço da douta defesa técnica em sede de alegações finais (ID 70401276), no sentido da suposta fragilidade do elenco probatório e inexistência de elementos que indiquem a prática de crimes, o conjunto fático-probatório carreado aos autos comprova de forma inequívoca a prática da conduta pelo denunciado, o que afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo. É imperioso salientar que o tão só fato de o agente público - por ocasião de sua oitiva em sede judicial - não se recordar com exatidão das palavras ofensivas proferidas pelo denunciado, não serve para afastar a autoria e a materialidade no presente caso, avaliando a integralidade do depoimento prestado, em conjunto com os demais elementos fático-probatórios colacionados.
Outrossim, importante alinhar que os depoimentos policiais são válidos para justificar, avaliados em contexto probatório, a conclusão condenatória, bem como o suporte conexo dos dados constantes no B.U., produzido no calor dos fatos.
Sobre o tema, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] 2. [...] 3.
Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para a prática do ato infracional, inexistindo ilegalidade na procedência da representação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.605/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Além disso, razão também não assiste à Defesa em relação à tese de lesividade inexpressiva da conduta e de aplicação do princípio da insignificância ao caso em comento, tendo em vista que a prática de crime contra a fé pública – considerando que tal bem jurídico tutelado não é suscetível de valoração – afasta a possibilidade de aplicação do princípio bagatelar.
Ademais as fotos e vídeos juntados no ID 63882262, somente demostram o que aconteceu depois da abordagem policial e não o momento do desacato em si.
Analisando casos análogos, outro não é o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CNH.
CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sendo o bem jurídico tutelado a fé pública, não é possível mensurar o seu valor, razão pela qual, inaplicável o princípio bagatelar. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.585.414; Proc. 2019/0280306-5; TO; Sexta Turma; Rel.
Min.
Nefi Cordeiro; Julg. 19/05/2020; DJE 25/05/2020) Desse modo, presentes a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 331 do Código Penal, é de rigor a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do acusado pela prática da figura típica em apreço. – DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência, CONDENO o acusado IVERSON DUTRA MACHADO, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, e das sanções a este correspondente, pelas razões acima aduzidas e comprovadas nos autos.
A sanção em abstrato para o delito é detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Em consonância com o preceito constitucional de individualização da pena e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro, passo a aferir as condições judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena. - DOSIMETRIA A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal.
No que se refere aos antecedentes, estes não serão sopesados para fins de majoração da pena-base, eis que a agravante de reincidência será avaliada na segunda fase de dosimetria da pena, classificando-se esta circunstância judicial como neutra.
Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la.
Quanto à personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal.
O motivo do crime não encontra respaldo na lei.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque.
As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, que deverá ser atualizado desde a data do fato até o efetivo pagamento.
Com relação à segunda fase da dosimetria, constato a presença de uma circunstância agravante, a saber, reincidência, em virtude de condenação por crime nos autos do processo autuado sob o n. : 0022581-52.2015.8.08.0012, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Cariacica, transitada em julgado antes da prática do delito ora sob análise.
Não constato a presença de circunstâncias atenuantes, pelo o que fixo a pena intermediária em 20 (vinte) dias-multa.
Considerando-se a última parte do art. 68, do CP, não observo a incidência de causa de diminuição e de aumento de pena.
Assim, torno definitiva a pena de IVERSON DUTRA MACHADO, para este crime, em 20 (vinte) dias-multa, mantida a base unitária do valor. – PROVIDÊNCIAS FINAIS / AUTENTICAÇÃO No que se refere à multa, oportunamente, proceda-se na forma da lei.
Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais, mas reconheço a aplicabilidade dos artigos, 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao presente feito na forma do art. 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de estilo e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 30 de junho de 2025.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 04:56
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:49
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
16/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5017197-08.2024.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: IVERSON DUTRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: IZABELA CRISTINA DE OLIVEIRA MATTOS - ES38284 DESPACHO / MANDADO 01.
Considerando a inércia da patrona constituída do acusado (id. 69812655), INTIMO novamente o suposto autor do fato, por sua advogada, para apresentar suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. 02.
No caso de permanência da inércia, INTIME-SE o acusado, pessoalmente, para informar se pretende constituir novo advogado ou se deseja ser assistido por advogado dativo, para apresentar suas alegações finais, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Cópia deste servirá de mandado. 03.
Com a diligência cumprida, venham-me os autos conclusos.
CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:34
Decorrido prazo de IVERSON DUTRA MACHADO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de IVERSON DUTRA MACHADO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 5017197-08.2024.8.08.0012 ACUSADO: IVERSON DUTRA MACHADO TIPIFICAÇÃO: ART. 331 CP.
TERMO DE AUDIÊNCIA VISTO EM INSPEÇÃO Aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (18.02.2025), às 15:00 horas, na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Criminal, presentes a MM.
Juíza de Direito, DRA.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN, bem como a Presentante do Ministério Público, DR(A).
LETICIA ROSA DA SILVA e a Estagiária Conciliadora.
Feito o pregão, presente o acusado Sr.
IVERSON DUTRA MACHADO, acompanhado de sua advogada DRA.
IZABELA CRISTINA DE OLIVEIRA MATTOS OAB/ES 38.284, bem como a testemunha arrolada CB/PMES DANILO SANTANA ALVARENGA – NF 3084515.
Aberta a audiência, registrou-se que o presente ato está sendo gravado, com a utilização do aplicativo ZOOM.
Ato contínuo, foram informadas as partes acerca da realização da audiência por videoconferência, oportunidade em que concordaram expressamente com o procedimento, pelo que fica expressa a aquiescência e a observância do contraditório e da ampla defesa.
Registre-se, ainda, que as partes tiveram acesso aos autos.
De início, foi dada a palavra a Defesa para responder a acusação, oportunidade em que alegou, em síntese, que a denúncia não é verdadeira e que provará a inocência do acusado, no decorrer da instrução criminal, Juntando vídeo do dia da ocorrência.
Em seguida, dada a palavra ao IRMP, pugnou pela oitiva da testemunha CB/PMES DANILO SANTANA ALVARENGA – NF 3084515.
Ato contínuo, pela MM Juíza, foi proferida a seguinte DECISÃO: “01.
Preenchidos os requisitos formais e legais, dando chance de defesa ao acusado pelo fato narrado, em tese, como crime, recebo a denúncia, passando a oitiva da testemunha arrolada SCB/PMES DANILO SANTANA ALVARENGA – NF 3084515, conforme termo de gravação.
Finda a apresente audiência, e, tendo em vista o requerimento de apresentação de provas por parte da advogada do suposto autor do fato, defiro a defesa o prazo de 5 dias para a juntada.
Decorrido esse prazo, com ou sem a juntada, abre-se vista dos autos para manifestação ministerial das alegações finais de forma escrita, no prazo de 5 dias, em seguida intime-se a advogada de defesa para apresentação das alegações finais, também, de forma escrita no prazo de 5 dias.
A seguir, conclusos para sentença.
Por fim, considerando que se trata de processo eletrônico (PJE), ficam dispensadas as assinaturas das partes presentes.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juíza que encerrasse o presente termo.
Eu, THAINA DO NASCIMENTO SANTANA, Estagiária Conciliadora, o subscrevi.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://drive.google.com/file/d/1j1dPmrjw5LkOqG57r3y8B1QzoSS8yF37/view?usp=sharing (Testemunha) https://drive.google.com/file/d/1toTAct1nZSOGTLIVRJKmK4iolCM-TPEg/view?usp=sharing (Interrogatório do autor) -
14/04/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 05:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 20:23
Juntada de Petição de indicação de prova
-
22/02/2025 07:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
19/02/2025 16:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/02/2025 16:12
Recebida a denúncia contra IVERSON DUTRA MACHADO - CPF: *59.***.*93-27 (AUTOR DO FATO)
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19/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:12
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
02/12/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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30/11/2024 13:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 13:54
Recebida a denúncia contra IVERSON DUTRA MACHADO - CPF: *59.***.*93-27 (AUTOR DO FATO)
-
25/11/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 14:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
18/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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