TJES - 5004900-84.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de COMERCIAL KINAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004900-84.2024.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMERCIAL KINAO LTDA, RANIELLI MARTINS DEL CARO, JOSE CARLOS TELLES PELISSARI Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da devolução de mandado, sem cumprimento, pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como para apresentar novo endereço atualizado e requerer o que entender de direito.
ARACRUZ-ES, 28 de maio de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
28/05/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 00:56
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 01:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004900-84.2024.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMERCIAL KINAO LTDA, RANIELLI MARTINS DEL CARO, JOSE CARLOS TELLES PELISSARI Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de COMERCIAL KINAO LTDA, RANIELLI MARTINS DEL CARO e JOSE CARLOS TELLES PELISSARI.
Após citação as partes firmaram acordo, acostado no ID 56970226.
No referido termo, as partes resolveram pôr fim à demanda mediante pagamento de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) ao exequente.
Requereram, em conjunto, a homologação judicial do acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes foi firmado de forma voluntária, com a participação de seus representantes legais, estando em conformidade com o disposto nos artigos 840 do Código Civil e 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
O conteúdo do acordo não contraria a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem há qualquer indício de vício de consentimento.
O montante e as condições pactuadas demonstram a intenção das partes de encerrar o litígio de maneira célere e eficaz.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, "b", prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito pela homologação de transação celebrada pelas partes.
Neste caso, estão preenchidos todos os requisitos para a homologação e consequente extinção da lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Assim, DETERMINO que qualquer restrição judicial em bens/direitos de propriedade dos Executados por ordem deste Juízo sejam retiradas e os bens liberados.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto no acordo homologado.
Nada estabelecendo o acordo, as custas serão repartidas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 90 § 2º do CPC e os honorários, caso não haja renúncia expressa, arbitro desde já em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85 do CPC e artigo 24 do Estatuto da OAB/ES.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, as partes para que recolham, igualmente, as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 13:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/04/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:51
Homologada a Transação
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11/03/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2025 23:59.
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02/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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27/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TELLES PELISSARI em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:17
Expedição de Mandado - citação.
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22/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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