TJES - 5036989-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/05/2025 12:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/05/2025 12:50 Baixa Definitiva 
- 
                                            20/05/2025 12:50 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Santa Luzia - MG 
- 
                                            20/05/2025 12:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/05/2025 05:36 Decorrido prazo de BRUNA SANTOS CARDOSO em 16/05/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 00:04 Publicado Decisão em 14/04/2025. 
- 
                                            15/04/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5036989-09.2024.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Bruna Santos Cardoso em face do Boticário Produtos de Beleza Ltda., registrada sob o nº 5036989-09.2024.8.08.0024.
 
 Foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a (in)competência deste Juízo para julgamento da presente causa, uma vez que a demandante tem domicílio em cidade localizada no Estado de Minas Gerais e a sede da demandada localiza-se no Estado do Paraná, não tendo a parte autora explicitado as razões para propositura da demanda no endereço de uma das filias da parte ré.
 
 Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 66464970).
 
 Extrai-se dos elementos subjetivos e objetivos da petição inicial que este Juízo de Vitória - ES não possui qualquer vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda e, com isso, fica caracterizada a escolha aleatória do foro, assim prescrita na regra do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, com fundamento no referido dispositivo legal, declaro de ofício a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento desta causa, ao tempo em que determino a sua redistribuição para o foro do domicílio da parte autora (Santa Luzia - MG).
 
 Intime-se e, após a preclusão, remetam-se os autos à Comarca de Santa Luzia - MG, a quem couber por distribuição.
 
 Vitória-ES, 3 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
- 
                                            10/04/2025 16:32 Expedição de Intimação Diário. 
- 
                                            03/04/2025 20:16 Declarada incompetência 
- 
                                            03/04/2025 16:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/04/2025 16:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/10/2024 02:24 Decorrido prazo de BRUNA SANTOS CARDOSO em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            03/10/2024 17:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            26/09/2024 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/09/2024 17:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/09/2024 16:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/09/2024 13:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022088-36.2024.8.08.0024
Nova Cidade Shopping Centers S/A
Carlos Marcos de Oliveira Neto
Advogado: Andre Arnal Perenzin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 12:25
Processo nº 5001158-84.2022.8.08.0050
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Dely Maria Boldrini Soares
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2022 14:39
Processo nº 0029381-04.2012.8.08.0012
Roberto Vaz da Silva
Municipio de Cariacica
Advogado: Haline Coutinho Vaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2012 00:00
Processo nº 5000506-70.2021.8.08.0028
Wiris Amorim Moura
Edmarcia de Souza Moreira
Advogado: Edson Roberto Siqueira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2021 15:50
Processo nº 5000150-34.2025.8.08.0061
Fabricio Pereira
Toufic Youssef Nasr
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 08:02