TJES - 0001926-82.2000.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO CEZAR COLOMBI LESSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOLAR LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON MERLO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIO BAYER em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001926-82.2000.8.08.0045 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MIGUEL ANTONIO LAURENZONI, ELIO BAYER, ANDERSON MERLO, CONSTRUTORA SOLAR LTDA, PAULO CEZAR COLOMBI LESSA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946 Advogado do(a) REQUERIDO: HELTON BRUNO PESSI - ES13736 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a) REQUERIDO: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa, pugnando o Ministério Público pela aplicação das sanções previstas no artigo 12, da Lei nº 8.429/92, imputando aos réus a prática de atos de improbidade descritos nos artigos 10º, caput e inciso XII, da mesma Lei.
Para tanto, descreveu que os réus foram responsáveis por causarem prejuízo de R$ 131.056,47 ao erário municipal, aduzindo, em síntese, que: a) em razão de uma reforma realizada no antigo seminário comboniano, para o qual foi contratada a CONSTRUTORA SOLAR LTDA por meio da licitação n° 060/98, na modalidade tomada de preços, nº 013/1998, por R$ 690.827,64, que seria realizado por parcelas (medições); b) no dia 06 de novembro de 1998, a empresa CONSTRUTORA SOLAR LTDA, representado pelo quarto réu, Sr.
Anderson Merlo, protocolou requerimento na Prefeitura de São Gabriel da Palha/ES, solicitando ao Prefeito, Paulo Cézar Colombi Lessa, o pagamento referente a primeira medição das obras contratadas, de R$ 96.716,83; c) em 06/11/1998, após "termo de inspeção de obras públicas", o segundo réu, Sr.
Miguel Antonio Laurenzoni, a época Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, informou que a empresa CONSTRUTORA SOLAR LTDA, havia executado parte dos serviços constantes no cronograma físico-financeiro, referente a primeira medição, afirmando que nada impedia o pagamento requerido; d) em 30 de dezembro de 1998, a empresa protocolou novo requerimento, solicitando ao Prefeito, Paulo Cézar Colombi Lessa, o pagamento referente a segunda medição das obras contratadas, no valor de R$ 106.780,94, tendo no mesmo dia, o segundo réu, à época Secretário de obras, informado a execução de parte dos serviços, com o efetivo pagamento da medição; e) em 25 de maio de 2000, foi solicitado o pagamento da terceira medição de R$ 79.897,42, que foi efetivado após termos de inspeção de obras públicas do então secretário de obras à época, o réu Elio Bayer; f) o valor efetivamente pago à construtora foi R$ 249.047,15, porém, após uma comissão especial designada para levantamento da situação, ficou constatado, pelo departamento de edificações e obras do Estado, que os serviços até então executados importavam apenas R$ 117.990,68, causando prejuízo ao erário de R$ 131.056,47.
Com base nesses fatos, o MP requereu a condenação dos réus nas iras dos dispositivos já mencionados, a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus e o afastamento cautelar de Paulo César Colombi Lessa, prefeito municipal. À inicial foram anexados os documentos de fls. 24/69.
Pela decisão de fls. 71/72, foi determinado o afastamento do prefeito municipal e vice-prefeito, Paulo Cezar Colombi Lessa e Miguel Antônio Laurenzoni, e a indisponibilidade de bens dos réus.
O réu Elio Bayer apresentou contestação a fls. 85/95, alegando: a) preliminar de incompetência absoluta, pois o prefeito municipal segundo prescreve o artigo 29, Inciso X da Constituição será julgado pelo Tribunal de Justiça; b) preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não obteve vantagem patrimonial em razão do cargo que exerceu pelo período de 07 anos; c) agiu de forma lícita, pois a obra em comento ficou paralisada por período aproximado de 18 meses, por atraso em repasses de verbas, o que tenha causado danos não computados e, o documento elaborado pelo DEO, que não se sabe em que data, foi elaborado muito após a realização das obras e vistorias municipais.
Requer a improcedência dos pedidos.
O réu, Miguel Antônio Laurenzoni, apresentou contestação a fls. 112/128, alegando: a) preliminar de ilegitimidade passiva, pois necessária a comprovação da prática do ato de improbidade administrativa; b) não há indícios de sua participação nas alegadas irregularidades, pois quando assinou os termos de inspeção de obras públicas, redigidos por funcionários da prefeitura, entre eles a engenharia que é quem realmente pode afirmar se determinado serviço havia ou não sido executado e, não há sequer menção que tenha auferido qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida.
Requer a improcedência dos pedidos.
O réu, Paulo Cesar Colombi Lessa, apresentou contestação, a fls. 130/139, alegando: a) impossibilidade de afastamento provisório, proibição do exercício de função pública e suspensão dos direitos políticos em sede liminar, por isso, requer a revogação da determinação; b) não houve nenhum prejuízo ao erário, não passando de perseguição política, por isso, requer a improcedência dos pedidos.
O réu, Elio Bayer, a fls. 189/191, pleiteia o fim da restrição dos bens, alegando que já os possuíam por ocasião do bloqueio judicial e não poderiam serem alcançados pela medida, tendo sido deferida a liberação de restrição em veículos, a fls. 243.
A fls. 291/292, foi proferida decisão, revogando a determinação de remessa dos autos ao TJ/ES, a fls. 269, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da lei federal pelo STF.
A ré, Construtora Solar Ltda, apresentou contestação a fls. 326/334, alegando: a) preliminar de inépcia da inicial a) preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o autor não demonstrou a conduta delitiva de cada réu com nexo ao resultado danoso na sua extensão e proveito patrimonial de cada agente, concluindo com único e genérico pedido para todos os réus; b) não foi praticada nenhuma irregularidade, pelo contrário, estava cumprindo o contrato celebrado com o poder público, pois os serviços eram executados e inspecionados, tendo a obra sido paralisada por 18 meses, em decorrência do atraso nos repasse das verbas, fato é que a retomada da obra paralisada gera prejuízo, eis que exige repetição de serviços, com materiais e mão-de-obra, porém, todos os serviços pagos forma devidamente executados; c) a execução da obra se deu de acordo com o contrato, não havendo que se falar em dano ao erário, por isso, requer a improcedência do pedido e a revogação da indisponibilidade de seus bens.
Decisão proferida em audiência (Ata fls.360/362), rejeitando as preliminares e fixando ponto controvertido em: se os termos de inspeção de obras públicas correspondem à efetiva execução da referida obra e a quantificação do suposto dano ao erário.
Foi deferida a produção de prova pericial indireta com base na documentação existente na PMSGP e no DEO-ES sobre a obra de reforma do seminário comboniano e seja oficiado ao DEO-ES para que remeta cópia do procedimento referente ao Convênio n° 406198/SEDU/PMSGP, com informações sobre as três primeiras medições, bem como eventual laudo existente sobre a situação da obra após a terceira medição.
A fls. 475, foi nomeado perito, o Engenheiro Antenor Coelho Evangelista, determinando sua intimação para dizer se aceita o múnus e caso positivo, intimação do autor para diligenciar no sentido de efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 60 dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova.
Decisão a fls. 941/943, inadmitindo a assistência litisconsorcial requerida pela Associação de Moradores do Bairro Aparecida e condenando-a ao pagamento das custas processuais do incidente.
Em sede de agravo de instrumento, foi deferido a pretensão liminar requerida, para eximir a agravante de depositar previamente os honorários periciais até julgamento de mérito.
Foi indeferido a fls. 996/998, o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pelo Ministério Público, uma vez que a perícia requerida por ele, a ser realizada por profissional liberal nomeado como perito judicial, sem qualquer vínculo com qualquer das partes, não se configurando a situação de inversão do ônus da prova, eis que o impasse se restringe quanto à antecipação dos honorários do perito.
A fls. 1.027, foi determinada a requisição do pagamento dos honorários periciais à Procuradoria da Fazenda Estadual.
O Estado do Espírito Santo, responsável pelo adiantamento do valor do custeio da perícia judicial, requereu o arbitramento segundo comparação com os valores estabelecidos em Resolução do TJES, relativos a perícias médicas, tendo sido arbitrado os honorários do perito em R$ 4.000,00, a fls. 1.037.
Perícia realizada, laudo apresentado em ID 24961565.
O réu Miguel Antonio Laurenzoni se manifestou em ID 29429073, requerendo a improcedência do pedido, alegando que ficou claro, pelo laudo pericial, que pela condição atual do imóvel e pelo tempo percorrido após a execução da obra não foi possível obter elementos, ficando a prova técnica prejudicada.
Na AIJ, em ID 43797924, foram tomados os depoimentos pessoais dos réus, tendo as partes dispensado a oitiva das testemunhas.
Ato contínuo, foi concedido prazo comum de 15 dias úteis para apresentação de alegações finais.
O réu Elio Bayer apresentou alegações finais em ID 44821355, requerendo a improcedência do pedido, uma vez que não há nenhum elemento que demonstre que tenha atuado de forma dolosa, com o intuito de obter vantagem pessoal ou de beneficiar terceiras pessoas.
Em ID 44887530, o réu Miguel Antônio Laurenzoni apresentou suas alegações finais, alegando prescrição, sob enfoque de que o prazo prescricional passou a ser único de 08 anos contados da data do fato ou no caso de infrações permanentes do dia em que cessou a permanência e, que o prazo a ser contado a partir da data de interrupção é reduzido pela metade, de 04 anos, com isso, tendo a ação sido ajuizada em 22/12/2000 e o prazo de prescrição intercorrente de 04 anos, a presente ação se encontra prescrita.
No mérito, alegou o réu ser nítida ausência de provas capazes de comprovar a prática de ato ímprobo, sendo a prova técnica inconclusiva, por isso, requer a improcedência do pedido.
O autor, se manifestou em ID 51552280, alegando que de fato alterou significativamente a lei de improbidade administrativa, inclusive o regime prescricional, no entanto, o eventual prescrição intercorrente ainda não alcançou a presente demanda, uma vez que ainda não transcorrido o prazo de 04 anos desde a publicação da referida lei.
No mais, pelos termos de inspeção de obras realizadas pelo segundo e terceiro réus, que atestaram de forma fraudulenta o cumprimento do serviço, autorizando três pagamentos desarrazoados, visando o enriquecimento de terceiros e causando prejuízos ao erário, devendo serem condenados às sanções previstas no artigo 12, II, da lei de improbidade administrativa.
Feito o relatório, passo ao julgamento.
Passo a análise da questão prejudicial: DA PRESCRIÇÃO: Alega o réu Miguel Antônio Laurenzoni que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, pois o prazo a ser contado da data da interrupção é reduzido pela metade, ocasionado um prazo de prescrição intercorrente de 04 anos.
A prescrição está disciplinada no artigo 23 da LIA, com as hipóteses de suspensão e interrupção do prazo.
Vejamos: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (…) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Em que pese a pretensão da defesa, de aplicação de prescrição intercorrente, não há como acolher, eis que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, em especial no art. 23 da LIA, devem ser aplicadas com prazos prescricionais iniciados na data da publicação da nova lei.
Nesse sentido já se posicionou o STF, na tese fixada em decisão de repercussão geral, sob Tema 1199: Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Com efeito, o primeiro lapso quadrienal da prescrição intercorrente, previsto no art. 23, § 5º, da LIA, começou a fluir em 26/10/2021, data de início da vigência da nova lei, e teria termo final em 26/10/2025.
Assim, não houve transcurso do prazo da prescrição intercorrente na forma requerida pela defesa.
Sobre a questão, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme ementa exemplificativa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXIGÊNCIA DE REPASSE DE PARTE DA REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS PARA CONTA PARTICULAR DO PRESIDENTE DA ENTIDADE SINDICAL.
PRÁTICA VULGARMENTE CONHECIDA COMO RACHID OU RACHADINHA.
ATO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PENA DE MULTA CIVIL EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR ACRESCIDO AO PATRIMÔNIO DO PRESIDENTE DO SINDICATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2) Considerando o entendimento sedimentado pelo STF no sentido de que a lei nova não retroage no tocante à prescrição inicial e nem à prescrição intercorrente (tema 1199), não há que se falar em fluência de prazo prescricional in casu, mesmo que os fatos imputados a [...] remontem aos meses de agosto a outubro do ano de 2010.
Na data de início da vigência da lei nova (26 de outubro de 2021) começou a fluir o primeiro lapso quadrienal da prescrição intercorrente, advindo, nesta data, a propósito, o marco interruptivo a que alude o art. 23, §4º, inciso III, da LIA, à vista da manutenção da sentença condenatória. (...) 9) Recurso parcialmente provido. (TJES - 0006911-40.2012.8.08.0024 (024120069117), Classe: Apelação Cível, Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2022, Data da Publicação no Diário: 30/09/2022).
Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão condenatória.
DO MÉRITO DIRETO: De início, necessário estabelecer a vigência da nova lei em relação ao direito material, no tocante à tipificação das condutas previstas como atos de improbidade administrativa.
Para tanto, reitero a Tese fixada pelo STF: Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Decerto, pois, que só será analisada, neste ato, a título de elemento subjetivo, somente a conduta dolosa dos agentes.
Quanto ao alcance subjetivo da norma, importante ressaltar que qualquer agente público está sujeito às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sendo amplíssimo o alcance do seu artigo 2o, que transcrevo: Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único.
No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.” (NR).
Portanto, ao ex-prefeito se aplica esse diploma legal, como também ao ocupante de qualquer outro cargo público eletivo.
E, mesmo as pessoas que não sejam agentes públicos estão também sujeitos ao alcance da Lei nº 8.429/92, se tiverem concorrido para a prática de ato de improbidade: Art. 3º.
As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
No tocante às hipóteses legais de atos de improbidade, são três as categorias de atos lesivos aos interesses públicos, primários ou secundários, previstas na Lei de Improbidade Administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (artigo 9o); b) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (artigo 10o); e, c) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11).
O autor da presente ação imputou aos réus, na petição inicial, a prática de atos de improbidade da segunda categoria (artigos 10, caput e inciso XII e 11).
Transcrevo o dispositivo reputado, pelo Ministério Público, como violados pelos réus: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…); XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (…); Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...).
No tocante à imputação inicial, relevante registrar o dispositivo do artigo 17, §1-D, da LIA: Art. 17. § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Portanto, para cada ato de improbidade só deve corresponder uma imputação entre as hipóteses dos incisos dos artigo 9º, 10 e 11 da LIA.
Logo, no presente caso será analisada a capitulação imputada aos réus prevista no inciso XII, do artigo 10, haja vista que é o que mais se adéqua aos fatos imputados, e se trata de norma com eficácia retroativa, nos termos da decisão de repercussão geral do STF, alhures referida.
Pois bem, assevera o Ministério Público que todos os réus concorreram para a prática dos atos de improbidade, afirmando que: O Prefeito na época, Paulo Cezar Colombi Lessa, concorreu porque ordenou a prestação de serviços com pleno conhecimento dos fatos e permitido o enriquecimento ilícito de terceiro, também se beneficiando de tal conduta, autorizou três pagamentos desarrazoados e desproporcionais aos serviços efetivamente prestados, no que se refere a reforma do seminário comboniano.
Quanto aos segundo e terceiro réus, Miguel Antônio Laurenzoni e Elio Bayer, à época Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos nos anos de 1998 e 2000, no qual este último sucedeu aquele, atestaram o cumprimento dos serviços alegados pela empresa ré e pelo quarto réu.
Quanto a empresa ré, CONSTRUTURA SOLAR LTDA, por meio de seu representante legal, quarto réu, ANDERSON MERLO requeria o pagamento pelo cumprimento da execução de serviços referente a reforma do seminário comboniano, sem que realmente os tivessem executado.
São dois atos imputados, pois, a não execução dos serviços contratados e o percebimento em benefícios de particulares, às expensas do erário.
Pois bem.
Antes de adentrar na análise do conjunto probatório, importa trazer à baila o conceito de improbidade administrativa: “No aspecto etimológico, improbidade derivaria do latim improbitas, expressão que significa má qualidade, imoralidade ou malícia.
Isto nos leva a concluir que improbidade revelaria a qualidade do homem que não procede bem, que age indignamente, porque não tem caráter.
Improbidade seria o atributo daquele que é ímprobo, ou seja, aquele que é moralmente mau, violador das regras legais ou morais.
Vincula-se, portanto, ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má índole”.1 "O núcleo da ação que caracteriza a improbidade administrativa está na conduta antiética do agente da administração pública.
A lesão aos cofres públicos e o enriquecimento ilícito do agente público, podem ser considerados meros acessórios”.
Pode-se concluir que improbidade administrativa é a conduta antiética do agente do Poder Público, na condução da ‘coisa pública’, com intuito de causar enriquecimento ilícito do particular ou dano ao erário, ou, desviando-se dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, independentemente de causar lesão ao erário ou de se enriquecer ilicitamente.
Quadra reiterar que, mesmo a só deslealdade e desonestidade do servidor, como também do particular, contra a Administração Pública, ainda que sem dano ao erário, são puníveis pelo alcance do artigo 11 da Lei da Improbidade Administrativa.
No que concerne ao escopo da ação de improbidade administrativa, a legislação não restringe à busca da responsabilização civil pelo resultado material do ato de improbidade, mas também abarca a responsabilização em razão da só prática do ato ímprobo, ainda que sem resultado material (nos casos de violação aos princípios da administração pública).
Se houver prejuízo ao erário, evidentemente, deve ser buscada também a restituição ou reparação.
Na lição de José Antônio Lisboa Neiva encontro boa explicação sobre o objetivo da ação civil de improbidade administrativa: (…) cabe observar que a aludida ação não tem natureza penal, mas civil, sendo certo que o § 4o do art. 37 da Constituição da República, após mencionar as consequências decorrentes dos atos ímprobos, destaca expressamente: “sem prejuízo da ação penal cabível”.
Sendo assim, parece claro que o ressarcimento, a perda da função ou cargo e a indisponibilidade cautelar de bens, previstos no aludido dispositivo constitucional, são obtidos em ação civil.
Assim sendo, nesta ação, não se busca a responsabilização penal por eventual conduta criminalmente imputável, que possa também ser tipificada pelo ato ímprobo, eis que essa responsabilização só pode ocorrer no juízo próprio, de forma autônoma.
Há de se perceber, ainda, pelo teor do artigo 12 da LIA, que a ação de improbidade administrativa, a par de buscar a aplicação das sanções previstas nesse dispositivo legal, não exclui a possibilidade de complementação da responsabilização civil e nem a responsabilização administrativa, se cabível, por outras vias.
Feita essa dissecção abstrata, mister ingressar no exame do arcabouço probatório, ressaltando, de logo, que as ações apontadas pelo Ministério Público configuram sim atos de improbidade administrativa, quais sejam: doação de terreno funcional ou economicamente inviável em favor do município para se valer dos benefícios da prestação de serviços e utilização de servidores e maquinários públicos em propriedade particular.
Tais atos se subsumem perfeitamente às normas contidas nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.419/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021: Quanto à imputação do artigo 11, subsume-se à hipótese do artigo 10, inciso XII, aos réus, aplicando-se o mesmo raciocínio em relação ao artigo 11 da LIA.
Desse modo, passo a analisar as provas produzidas, a fim de verificar se os atos imputados foram realmente praticados pelos réus.
Foi apresentado a fls. 31, contrato nº 101/98, referente a reforma e adaptação de dependências do antigo seminário comboniano, conforme Convênio nº 406/98, com a empresa Construtora Solar Ltda, valor requerido R$ 283.394,85, referente às 1ª, 2ª, 3ª medições, valor pago R$ 249.047,15.
A fls. 32, foi apresentado termo de inspeção de obras públicas, datado de 06 de novembro de 1998 e assinado pelo secretário municipal de obras e serviços urbanos, Miguel Antônio Laurenzoni, certificando que a empresa Construtora Solar Ltda, executou os serviços constates no cronograma físico-financeiro, referente a medição das obras de reforma e adaptação de dependências do antigo seminário comboniano.
Planilha de orçamento referente a primeira medição foi apresentada a fls. 33/34, de R$ 96.716,83.
Consta a fls. 38, termo de inspeção de obras públicas, datado de 30 de dezembro de 1998, informando que a empresa Construtora Solar Ltda, executou os serviços constantes no cronograma físico-financeiro, referente a segunda medição das obras de reforma e adaptação de dependência do antigo seminário comboniano e planilha de orçamento a fls. 39, de R$ 106.780,32 e autorização para pagamento.
Termo de inspeção da terceira medição apresentado a fls. 43, datada de 25 de maio de 2000, emitida pelo Secretário de Obras e Serviços Urbanos, Elio Bayer, informando que a empresa executou os serviços constantes no cronograma físico-financeiro, referente a terceira medição das obras de reforma e adaptação de dependência do antigo seminário comboniano, com planilha de orçamento a fls. 44, de R$ 79.897,70.
Foi apresentada a fls. 47/50, cópia do contrato nº 101/98, referente a execução de obra pública realizado entre o Município de São Gabriel da Palha e a empresa Construtora Solar Ltda, com as seguintes informações: II – CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: 2.1 – NATUREZAS DOS SERVIÇOS E FORMA DE SUA EXECUÇÃO: O objeto do presente contrato e a execução da obra de reforma e adaptação de dependência do antigo Seminário Comboniano, conforme Convênio nº 406/98 – SEDU/PMSGP; IV – CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR DO CONTRATO, FORMA DE PAGAMENTO E RECURSO: 4.1 - VALOR DO CONTRATO E PAGAMENTO: Pela execução total da obra objeto do presente contrato, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, a importância total de R$ 690.827,64, cujo pagamento ocorrerá com o Cronograma Físico- Financeiro, pagáveis na tesouraria desta Prefeitura, conforme medições efetuadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, não sendo admitido de forma alguma a antecipação de pagamentos sem a contraprestação dos serviços. 4.2- FORMA DE PAGAMENTO: Os pagamentos acima referidos ocorrerão em até 10(dez), a contar da liberação da medição, resultante da execução da etapa da obra, e mediante a apresentação de documentos. (…).
Requisitadas informações ao DEO - Departamento de Edificações e Obras do Estado do Espírito Santo, realizou um levantamento de serviços executados na reforma e adaptação de dependências do antigo seminário comboniano, apresentando uma listagem de serviços executados, com especificações de material, totalizando R$ 117.990,68, emitido por André Luiz Dan Ramos, engenheiro civil, conforme comprovado a fls. 28.
O trabalho técnico pericial, com memorial em ID 24961565, demonstra o objeto da perícia se tornou inócuo, pois segundo declarações do perito, a condição de conservação e o tempo decorrido desde a execução da obra, acabaram por destruir possíveis elementos que poderiam atestar com convicção a execução de todos os serviços descritos nas medições.
Disse o perito que, a edificação encontra-se com sinais de depredação e abandonada, não existiam obra sendo realizadas no momento da vistoria, tendo sido constatado que o imóvel não sofreu intervenções de manutenção após as obras executadas a mais de 20 anos e que com os elementos de prova técnica encontrado não é possível atestar que houve medição indevida de itens não executados.
Pois bem, analisando as planilhas de orçamento, constato que em todas tem especificação definidas, referente a materiais e serviços realizados na reforma do Seminário.
Frise-se que o documento emitido pelo Departamento de Edificações e Obras do Estado do Espírito Santo não contém informações especificadas quanto aos serviços realizados na obra, não tendo sequer a data da realização da vistoria.
Segue-se ainda que, pelo contrato nº 101/98, não houve pagamento integral, pois pela execução da obra a empresa Construtora Solar foi contratada por R$ 690.827,61 e o valor pago pela prestação dos serviços parcial foi de R$ 249.047,15.
E, mais o fato dos pagamentos terem sido efetivados no mesmo dia ao da fiscalização, não há como dizer que houve infringência das normas, até mesmo porque não tem comprovação do pagamento realizado, mas sim, requerimento solicitando autorização ao setor competente a proceder com o pagamento.
E, ainda, pelo item 4.2, da cláusula IV – do contrato, resta claro que o pagamento poderá ser feito em até 10(dez), a contar da liberação da medição, ou seja, não há ilicitude em realizar o pagamento no mesmo dia da medição.
Diante dos fatos acima, não resta claro as irregularidades alegadas pelo autor, razão pela qual não vejo que os réus tenham praticados ato que causaram prejuízos ao erário.
Portanto, houve arrefecimento do alcance da LIA, o que conduz à improcedência quanto à imputação de violação dos princípios da administração.
Por tudo que expus, julgo improcedente o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Oficie-se ao Detran para que promova abaixa nas restrições contidas em veículos de propriedades dos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
10/04/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 16:18
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2024 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 16:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/05/2024 14:20 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
27/05/2024 15:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 12:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/05/2024 14:20 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
20/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 10:10
Juntada de Petição de laudo técnico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2000
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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