TJES - 5040694-83.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5040694-83.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: PATROCINIO VIEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADMINISTRACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, NADIR PATROCINIO VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA FERREIRA BALESTREIRO - ES21598 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de PATROCINIO VIEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADMINISTRACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA e NADIR PATROCINIO VIEIRA., todos devidamente já qualificados nos autos.
Os Executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 36821813) em 23/01/2024 , arguindo preliminares e questões de mérito que, em suma, contestam a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como solicitam a suspensão da execução por meio de tutela de urgência.
Em sua manifestação, os Executados alegam, em extensa e por vezes confusa petição, que a inadimplência não se deu por "querer defeituoso", mas por fatores externos como a "INADIMPLÊNCIAS DOS SEUS CLIENTES" e a "Recessão Econômica Reinante em Nosso País".
Afirmam que buscaram a renegociação da dívida, mas foram confrontados com juros abusivos de 7% ao mês pela nova gerência da agência.
Mencionam que o representante legal, Nadir Patrocínio Vieira, é idoso e advogado, e que a situação econômica afeta a manutenção de sua família e os cuidados médicos de seu filho autista.
Os Executados trazem à baila que o Banco Bradesco S.A. é também credor em processo de Recuperação Judicial de clientes dos executados (Processo: 0012641-93.2017.8.19.0042).
Apresentam a aceitação pela União Federal de um imóvel como garantia e penhora de débitos tributários, cujo laudo de avaliação aponta um valor de R$ 205.530.572,80.
Aduzem que a complexidade da avaliação desse imóvel exige perícia especializada , o que, segundo eles, descaracteriza a mora e a liquidez do título.
Sustentam, ainda, que as cobranças diárias e contínuas via WhatsApp constituem perturbação e abuso financeiro, especialmente contra idosos, violando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.
Questionam a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, afirmando que a capitalização mensal de juros e a ausência de planilha detalhada de evolução do débito descaracterizam a mora e violam o CDC.
Requerem a aplicação do CDC e a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executivos , incluindo bloqueios via SISBAJUD e protesto do título.
Pedem, ainda, a reunião de processos por conexão e a concessão de gratuidade de justiça com pagamento das custas ao final.
O Exequente, BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 46526958).
Alega, em síntese, que a Exceção de Pré-Executividade é descabida, pois as matérias arguidas demandam dilação probatória, o que é inviável por esta via extraordinária, devendo ser discutidas em Embargos à Execução.
Assevera que o contrato que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, que é título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04 e art. 784, XII do CPC.
Afirma que os Executados não negam a existência da dívida , e que o Exequente sempre esteve e está disponível para composição amigável.
Requer o prosseguimento da execução , inclusive com a utilização do sistema SISBAJUD e RENAJUD para bloqueio de ativos e veículos dos Executados.
Sucintamente relatado.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado arguir, nos próprios autos da execução, sem a necessidade de garantia do juízo e sem o ajuizamento de embargos, matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória.
A decisão de ID 66941786, já proferida nestes autos em 10/04/2025, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados.
O fundamento central para tal rejeição foi a constatação de que as argumentações dos executados ("descumprimento de cláusula contratual que afastaria o débito (autorização ou não de serviços extras) e até mesmo a compensação ou adimplemento da obrigação") exigiam dilação probatória, o que é inviável pela via extraordinária da objeção de pré-executividade.
A referida decisão enfatizou que o ajuizamento posterior de embargos à execução demonstra o intento de instrução probatória pela defesa, esvaziando a exceção de pré-executividade diante da ausência de prova pré-constituída.
A presente petição (ID 68736118), protocolada em 13/05/2025, embora apresente um extenso rol de argumentos e fatos novos sobre a situação financeira e de saúde dos executados, a suposta abusividade de juros, a inexistência de liquidez do título e a ausência de renegociação por parte da agência bancária, constitui uma reiteração de teses que, em sua essência, demandam uma análise probatória aprofundada.
Conforme as ementas jurisprudenciais trazidas na decisão anterior, a Exceção de Pré-executividade ou Objeção de Pré-executividade é via procedimental extraordinária admissível nas hipóteses em que se pretende discutir, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
A aferição da alegada nulidade do título, por exemplo, demandaria a análise da causa subjacente ao Termo de Confissão de Dívida, o que inegavelmente exige dilação probatória. É cediço que discussões acerca de capitalização mensal de juros, abusividade de cláusulas contratuais, a complexidade da avaliação de imóveis (como o imóvel rural/urbano em desapropriação), a interpretação de contratos de seguro atrelados ao crédito, e a análise de políticas de renegociação bancária, embora cruciais para a defesa dos Executados, não se enquadram nas hipóteses restritas da exceção de pré-executividade.
Tais temas exigem aprofundamento da instrução probatória, com a possibilidade de perícia contábil, produção de prova documental robusta e, eventualmente, prova oral, o que é incompatível com a via estreita do presente incidente.
As dificuldades pessoais e financeiras enfrentadas pelos Executados, incluindo a condição de idoso do Sr.
Nadir Patrocínio Vieira e os cuidados com seu filho autista, por mais relevantes e sensíveis que sejam, não transmudam a natureza jurídica das matérias arguidas, que continuam a demandar ampla dilação probatória para sua comprovação e consequente análise pelo Juízo.
Tais questões podem e devem ser apresentadas na via processual adequada, qual seja, os Embargos à Execução.
A rejeição da exceção por necessitar de dilação probatória já foi objeto de decisão anterior, sendo que a presente petição não altera esse panorama, uma vez que os fatos e direitos apresentados, embora detalhados, continuam a exigir um aprofundamento incompatível com o incidente processual eleito.
Os Executados possuem a via dos Embargos à Execução, que é o meio adequado e amplo para discutir todas as matérias de defesa, incluindo aquelas que demandam dilação probatória, tais como a inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título, bem como o excesso de execução e a abusividade de cláusulas contratuais.
Por fim, no tocante ao pedido de gratuidade parcial e recolhimento das custas ao final, tal pleito deve ser analisado oportunamente, caso seja interposto o recurso cabível na via própria dos Embargos à Execução.
Diante de todo o exposto, e em face da preclusão da matéria, por já ter sido a exceção de pré-executividade rejeitada, e da inadequação da via eleita para as novas e reiteradas argumentações, MANTENHO A DECISÃO de ID 66941786, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
DETERMINO o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Vitória/ES, 23 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
31/07/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de NADIR PATROCINIO VIEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de NADIR PATROCINIO VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5040694-83.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: PATROCINIO VIEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADMINISTRACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, NADIR PATROCINIO VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA FERREIRA BALESTREIRO - ES21598 DECISÃO A Exceção de Pré-executividade é um incidente processual atinente ao pleito executório, entretanto, as matérias possíveis de arguição são as de ordem pública, que independem de dilação probatória, conforme melhor doutrina e jurisprudência, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
Neste sentido: EMENTA: EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - Em que pese a argumentação das agravantes acerca de questões eriçadas na exceção de pré-executividade com o viés de “matéria de ordem pública”, certo é que a argumentação de descumprimento de cláusula contratual que afastaria o débito (autorização ou não de serviços extras) e até mesmo a compensação ou adimplemento da obrigação, realmente exigem dilação probatória, o que é inviável pela via extraordinária da objeção de pré-executividade. 2 - Além disso, o posterior ajuizamento de embargos à execução pelas agravantes, conforme consignado pelo juízo de origem na decisão agravada, demonstra o intento de instrução probatória pela defesa manejada pelas devedoras, o que, inclusive, esvazia a exceção de pré-executividade, notadamente diante da ausência de prova pré-constituída quanto às argumentações eriçadas. 3 - Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Vitória, 17 de março de 2025.
RELATORA (Data: 31/Mar/2025, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5011314-19.2024.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. 1 – A Exceção de Pré-executividade ou Objeção de Pré-executividade é via procedimental extraordinária admissível nas hipóteses em que se pretende discutir, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 2 - A aferição da alegada nulidade do título demandaria a análise da causa subjacente ao Termo de Confissão de Dívida, ou seja, se emitida em razão de mera recompra de títulos por inadimplência ou se para reconstituir um prejuízo causado pela emissão de títulos frios, o que inegavelmente demanda dilação probatória. 3 – Preliminar acolhida. (Data: 13/Nov/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000943-30.2023.8.08.0000, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Anulação) Por tal razão, rejeito a exceção.
Prossiga-se na execução.
Intimem-se todos.
VITÓRIA-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
10/04/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 07:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:29
Expedição de Mandado - citação.
-
30/01/2023 17:47
Decisão proferida
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26/01/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 16:30
Conclusos para despacho
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20/01/2023 15:33
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/01/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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