TJES - 0042185-02.2011.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0042185-02.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDER BENAKIO DE SOUZA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, encaminho a intimação eletrônica à parte apelada, para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0042185-02.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDER BENAKIO DE SOUZA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofício) Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por HELDER BENAKIO DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e BANESTES SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial O Autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 12/05/2009, fraturando a clavícula direita, gerando-lhe sequelas permanentes que o tornaram inválido para o exercício de suas atividades habituais.
Afirma ter recebido administrativamente o valor de R$457,00 (quatrocentos e cinquenta e sete reais) da seguradora, mas entende que deveria receber o valor de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Assim, requereu a a concessão de tutela de urgência com a determinação de realização de exame de corpo de delito, a assistência judiciária gratuita, bem como a condenação do Requerido ao pagamento do valor da diferença da indenização do seguro DPVAT, no total de R$8.993,00 (oito mil, novecentos e noventa e três reais).
Inicial e documentos constantes às fls. 02/11.
Despacho à fl. 15 designando audiência de conciliação.
Termo de audiência à fl. 20, na qual foi infrutífera a composição, ante a ausência de intimação da ré para o ato.
Sentença de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo às fls. 27/32.
Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 36/37.
Decisão às fls. 39/42 deferindo a assistência judiciária gratuita à autora, dando provimento aos referidos embargos e anulando a sentença recorrida.
Despacho citatório à fl. 44.
Da contestação Contestação às fls. 45/48-v, por meio da qual a requerida BANESTES SEGUROS S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito alega que o autor já recebeu a totalidade do valor indenizatório a que fazia jus.
Decisão Saneadora às fls. 59/60 rejeitou as preliminares arguidas pelo Requerido, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial pleiteada.
Réplica às fls. 61/63.
Do saneamento e organização do processo Foi realizada audiência de saneamento, conforme termo de fls. 64/65, na qual foi consignada que a contestação juntada no processo é em nome da requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, assim como foi deferida a prova pericial médica, a ser realizada perante o IML.
Para tanto, foi expedido ofício neste mesmo ato, o qual foi entregue ao autor para diligência junto ao Departamento Médico Legal.
Conforme fl. 68, o autor não compareceu à perícia, designada para 08/05/2019.
Despacho à fl. 78 determinando novo ofício ao IML, nos mesmos moldes do deferido em audiência.
Despacho à fl. 82 determinando a intimação do autor para comparecimento em cartório para retirada do ofício.
Despacho à fl. 86 declarando a preclusão consumativa do direito do autor realizar a prova pericial.
Embargos de declaração opostos pelo autor ao ID 22936979 e contrarrazões ao ID 48870354.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por meio do ID 22936979, o autor alegou omissão/contradição no despacho de fl. 86, requerendo a sua reforma com a determinação de intimação pessoal do autor para recebimento do ofício de agendamento da perícia. Às contrarazões de ID 48870354, o requerido requereu a rejeição dos embargos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem, preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Tecidas tais elucidações, consigno que, após analisar com acuidade os aclaratórios, vejo que não há vício a ser sanado.
A decisão em questão foi fundamentada de forma clara e objetiva, declarando a preclusão consumativa de forma fundamentada, não deixando lacunas que exigissem uma nova manifestação deste juízo.
Gize-se que, após ciência nos autos de não comparecimento do autor ao exame, foi-lhe oportunizado novo agendamento, tendo sido intimado, por meio de sua advogada constituída, para retirar o ofício em cartório e agendar nova data diretamente no Departamento Médico Legal.
No entanto, decorreu o prazo sem manifestação e, posteriormente, o requerente impugnou a decisão de preclusão da prova ante a ausência de intimação pessoal.
Como explicado, não merece prosperar a impugnação, tendo em vista que, na primeira oportunidade, o ofício de agendamento foi entregue pessoalmente ao autor, tendo este agendado o exame e não comparecido.
Somente na segunda oportunidade é que a intimação foi somente pelo advogado, o que não é vedado, uma vez que a intimação pessoal só seria necessária se fosse para a o comparecimento na perícia médica, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Consubstancia-se indispensável a intimação pessoal do periciado para comparecimento e realização da perícia médica, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa.
II.
Configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem propiciar à parte a possibilidade de produzir as provas pleiteadas, situação verificada nos autos onde, embora a parte tenha apresentado endereço atualizado nos autos, não foi intimada pessoalmente para a realização da perícia designada.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
Classe: APELAÇÃO CÍVELNúmero: 0001658-61.2018.8.08.0024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA.
Data: 13/Jun/2023).
Desta feita, tem-se que a intenção da Embargante é reexaminar os fundamentos constantes no comando judicial para ser dada decisão diversa, visto que essa foi contrária ao seu interesse.
Assim, CONHEÇO dos embargos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo incólume a decisão atacada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, e não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia analisar a juridicidade do pedido de pagamento da indenização do seguro DPVAT.
Inicialmente, mister destacar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT - é um seguro de cunho eminentemente social.
Qualquer vítima de acidente de trânsito dispõe da cobertura do seguro DPVAT, em casos de morte, invalidez permanente ou necessidade de despesas com assistência médico-hospitalar, independentemente de culpa, da identificação do veículo causador ou até mesmo da quitação do seguro.
Acerca dos eventos cobertos pelo Seguro DPVAT, explicita o art. 3º da Lei n.º 6.194/74: “Art. 3o.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” Já no que concerne aos requisitos para pagamento da indenização, o art. 5º, §5º, da mesma Lei estabelece: “Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. [...] § 5º.
O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.”.
No caso dos autos, verifico que a parte autora alegou que o acidente lhe desencadeou fratura na clavícula direita, tendo apresentado como comprovação do alegado o receituário obtido no pronto atendimento do Hospital Estadual Antônio Bezerra de Faria (fl. 08), e boletim de ocorrência (fl. 09) e laudo médico de fl. 11.
Nesse contexto, da análise dos documentos anexados aos autos, é possível constatar que, apesar da lesão ocorrida, não houve demonstração de nenhum indício de prova da alegada invalidez, decerto que os mesmos apenas atestam a condição do Autor à época do acidente, o que não implica em futura invalidez e tampouco elucida sua extensão.
Desse modo, conclui-se que a Autora não comprovou o preenchimento de requisito indispensável à concessão da indenização pleiteada, qual seja, sua incapacidade/debilidade, conforme lhe era devido por força do art. 373, I, do CPC.
Acerca do tema, colaciono a seguinte orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CARRO DE PASSEIO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
LAUDO PERICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O SINISTRO E A PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O DANO. 1.
Preceitua a Lei nº 6.194/1974, em seu art. 3º, que a vítima de acidente automobilístico fará jus à indenização securitária tão somente quando restar comprovada a incapacidade permanente de membro ou função, além do nexo de causalidade entre o dano e o sinistro. 2.
Inexistindo provas de que o acidente tenha ocasionado incapacidade permanente de membro ou função, é indevido o pagamento de qualquer valor a título de indenização, notadamente quando o laudo pericial apresenta conclusão em sentido contrário à pretensão do segurado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF.
Acórdão 1286839, 07144982120198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2022, publicado no DJE: 18/2/2023).
Outrossim, embora tenha sido designada perícia médica, visando a análise da atual existência da lesão e sua extensão, o demandante não compareceu, demonstrando desinteresse na produção da referida prova.
Desta forma, inexistindo comprovação da atual incapacidade e/ou debilidade de membro, ou função decorrente dos fatos, não há como acolher o pleito do Requerente de percepção de “ressarcimento de diferença” pelo pagamento de indenização do seguro DPVAT.
DISPOSITIVO Pelo exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Via de consequência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) -
16/04/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 03:26
Julgado improcedente o pedido de HELDER BENAKIO DE SOUZA (REQUERENTE).
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15/03/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
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30/08/2024 02:30
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:37
Decorrido prazo de NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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