TJES - 5012313-85.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:15
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/05/2025 00:18
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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28/04/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012313-85.2025.8.08.0048 [MARCIA MENDES DE MATOS - CPF: *42.***.*32-21 (AUTOR), CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REU)] Nome: MARCIA MENDES DE MATOS Endereço: Avenida Dom João Batista, 280, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-160 Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSEBIO MATOSO, 690, Conjunto 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos etc.
Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 67055759, que a inicial está endereçada a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Cariacica/ES.
Contudo, extrai-se, do comprovante de residência apresentado no ID 67052357, o qual é confirmado pelos documentos anexados aos ID’s 67051247 e 67052353, que a parte autora reside neste município do Serra/ES.
Nesta senda, sem maiores delongas, resta configurada a competência territorial deste Juízo para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Enfrentada essa questão processual, narra a demandante, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesta senda, aduz que, ao verificar seu histórico de pagamentos, notou que estão sendo nela debitadas, pelo requerido, desde a competência de outubro/2023, parcelas que variam entre R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), identificadas como “contribuição para a CEBAP”.
Entrementes, afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com o demandado, tampouco autorizou a contratação em seu nome.
Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão das cobranças objurgadas, mediante expedição de ofício à Previdência Social. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova, no ID 67052361, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 155.150.322-8) Desse mesmo documento, denota-se que estão debitadas, na apontada verba previdenciária, desde a competência de outubro/2023, cobranças identificadas como “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, sob a rubrica 273.
Outrossim, conforme relatado, a postulante sustenta não possuir nenhum vínculo jurídico com a entidade suplicada.
Fixadas tais premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pela suplicante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, cabendo à ré comprovar a sua adesão aos serviços por ela prestados.
Ademais, inquestionável se faz a presença de perigo de dano à demandante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a legitimidade das exigências contestadas nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados na verba da autora (NB.: 155.150.322-8), a título de "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", até ulterior deliberação deste Juízo.
Para tanto, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Cite-se a parte requerida para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Dê-se, finalmente, ciência à requerente do teor deste decisum.
Cumpridas as ordens supra, aguarde-se a realização da sessão conciliatória.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 01/07/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041117323120700000059532380 PROCURAÇÃO AD JUDICIAL ET EXTRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041117323144900000059532385 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Identificação 25041117323167400000059532388 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 25041117323195800000059532389 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25041117323218800000059532390 EXTRATO-historico-creditos - Marcia Mendes - Contrib Indevida CEBAP Documento de comprovação 25041117323249700000059532393 ATUALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS- OUTUBRO 2023 A MARÇO 2025 Documento de comprovação 25041117323279300000059532396 ENDEREÇO E TELEFONES DA CEBAP Documento de comprovação 25041117323300400000059532398 Estatuto CEBAP 15.09.23 Documento de comprovação 25041117323330800000059532400 INSCRIÇÃO NA RECEITA FEDERAL Documento de comprovação 25041117323389700000059532404 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041117534274600000059536407 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
15/04/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 10:33
Expedição de Comunicação via correios.
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14/04/2025 10:33
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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