TJES - 5001876-42.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:51
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO) e MARCOS KISTER PELANDA - CPF: *31.***.*01-59 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCOS KISTER PELANDA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001876-42.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS KISTER PELANDA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCOS KISTER PELANDA em desfavor de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O exequente manifestou pela extinção do feito, dando por satisfeito. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:17
Processo Inspecionado
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04/04/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:00
Juntada de Petição de extinção do feito
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08/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO).
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17/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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