TJES - 5006137-45.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SAUDE PLENA CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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17/04/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006137-45.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO BORGES AVANCINI REQUERIDO: SAUDE PLENA CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO LTDA - ME, DIEGO MATOS SOEIRO - DECISÃO - Cuida-se de manifestação formal apresentada pela sociedade perita nomeada, PNV Perícia & Consultoria LTDA., na qual, em resposta aos petitórios anteriormente acostados aos autos pela ré SAÚDE PLENA CENTRO MÉDICO E ODONTOLÓGICO LTDA - ME, destaca a ocorrência de circunstância que compromete a higidez da imparcialidade da perita indicada, Dra.
Karina Demoner de Abreu, no que tange à análise dos fatos objeto desta ação reparatória por suposto erro médico.
Aduz a referida sociedade que a profissional designada mantém relação pretérita de natureza profissional com o segundo requerido, consubstanciada no compartilhamento de espaços de trabalho e na participação conjunta em eventos acadêmicos.
Assevera, ademais, que tal proximidade não se limita à mera afiliação institucional, evidenciando-se, ao contrário, como convivência reiterada e estreita que extrapola a normalidade das relações entre profissionais da mesma especialidade. À luz dos princípios que regem o referido munus — especialmente os cânones da imparcialidade e da independência — revela-se pertinente a cautela adotada ao reconhecer a potencial dúvida que poderia recair sobre a isenção da expert nomeada, a qual declinou do encargo por inexistência, em seu quadro associativo, de outro profissional habilitado para o deslinde técnico da controvérsia.
Posto isso, em homenagem à seriedade que deve nortear a atuação do perito judicial, e diante da expressa arguição/comunicação da suspeição, a qual reputo legítima e consentânea com a ética que deve nortear os auxiliares da Justiça, acolho a renúncia ao encargo pericial.
Com o intuito de otimizar o regular andamento do feito, determino que as partes sejam intimadas para que, querendo, e em estrita observância ao princípio da cooperação processual, indiquem consensualmente um perito.
Cumpre salientar que a cooperação processual, consagrada no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes, aos advogados e ao juízo o dever de atuar de forma colaborativa, com vistas à obtenção de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.
A indicação consensual do perito, nesse contexto, constitui medida que promove a eficiência do processo, reduz eventuais impugnações e controvérsias quanto à imparcialidade do expert, além de contribuir para a maior aceitação das conclusões periciais pelas partes, evitando a necessidade de novas diligências e postulações incidentais que possam retardar o curso do feito.
Fixo, para tanto, o prazo comum de 15 (quinze) dias, advertindo que o transcurso do referido prazo sem manifestação ou a ausência de consenso na indicação resultará na conclusão dos autos a este Juízo para deliberação ulterior e designação de perito apto ao encargo, nos termos da legislação processual aplicável.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
10/04/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 20:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:50
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:22
Decorrido prazo de VANESSA BORGES DE ASSIS RAINHA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:22
Decorrido prazo de PETERSON MARTINS BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:34
Decorrido prazo de GUSTAVO BORGES AVANCINI em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:51
Decorrido prazo de PETERSON MARTINS BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:51
Decorrido prazo de VANESSA BORGES DE ASSIS RAINHA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 00:13
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:18
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 17:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de VANESSA BORGES DE ASSIS RAINHA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de WENDDELL ARAUJO DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de PETERSON MARTINS BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 02:12
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 05:17
Decorrido prazo de VANESSA BORGES DE ASSIS RAINHA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:08
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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19/08/2024 18:58
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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16/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 03:09
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:53
Nomeado perito
-
22/04/2024 16:53
Proferida Decisão Saneadora
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15/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 07:35
Decorrido prazo de VANESSA BORGES DE ASSIS RAINHA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de VANESSA BORGES DE ASSIS RAINHA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de SAUDE PLENA CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 13:40
Juntada de Petição de habilitações
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22/11/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO MATOS SOEIRO - CPF: *99.***.*58-30 (REQUERIDO).
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04/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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