TJES - 0002037-76.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002037-76.2021.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO, ELIVELTO BASILIO DA COSTA, RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES Advogados do(a) REU: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303 Advogado do(a) REU: BELMIRO GOMES SANTANNA - ES21484 DECISÃO Trata-se de reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva de PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO, ELIVELTO BASILIO DA COSTA e RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES, em cumprimento ao determinado no "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa", instituído pela Portaria da Presidência do CNJ nº 167, de 30 de maio de 2025.
A referida Portaria, em seu artigo 1º, inciso II, e artigo 2º, inciso II, estabelece como objetivo a reavaliação das prisões preventivas que perduram por período superior a 1 (um) ano, em observância ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A análise da prisão cautelar deve ser dinâmica, ponderando se os motivos que originalmente a justificaram ainda persistem e se a medida extrema se mostra, no presente momento, proporcional e adequada.
A prolongada duração da custódia exige uma reavaliação criteriosa dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Analiso, ainda, a petição de ID 67869488, na qual a Defensoria Pública requer a revogação da prisão preventiva de PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO, argumentando, em síntese, o excesso de prazo na formação da culpa e a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
I - Da Análise dos Requisitos da Prisão Preventiva: Ao decretar a prisão, este juízo fundamentou a medida na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, supostamente praticado em contexto de disputa relacionada ao tráfico de drogas.
Passado mais de um ano, impõe-se verificar se tais fundamentos se mantêm hígidos.
Apesar do tempo decorrido, os motivos que ensejaram a decretação da custódia processual permanecem inalterados.
O requisito de garantia da ordem pública ainda se faz presente, notadamente em razão da periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade concreta da conduta — homicídio qualificado por motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi executada enquanto dormia.
A alegação de excesso de prazo, arguida pela defesa dos réus, deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e da complexidade do feito.
Trata-se de ação penal com três réus, o que naturalmente demanda maior tempo para a instrução.
Ademais, a marcha processual foi influenciada pela necessidade de digitalização dos autos físicos, interposição de Recurso em Sentido Estrito, e pela necessidade de nomeação de defensores dativos.
Conforme já decidido por este Juízo, a sobrecarga de processos e as particularidades da Vara do Júri, com pauta de julgamentos extensa, são fatores que, embora não ideais, devem ser ponderados.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a contagem dos prazos não é uma mera soma aritmética.
Especificamente quanto à alegação de que a não reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP, tornaria a prisão ilegal, o Plenário do STF já fixou tese no sentido de que tal inobservância não implica a revogação automática da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, argumentadas em favor de RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES, não são, por si sós, suficientes para desconstituir a custódia cautelar quando presentes outros requisitos que a autorizam, como no caso em tela.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos de relaxamento de prisão, reiterando a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, e rechaçando a tese de excesso de prazo, por entender que o trâmite processual segue de forma regular, considerando a complexidade do caso.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, revela-se insuficiente e inadequada para acautelar o meio social e o processo, dada a gravidade do crime e a periculosidade dos agentes.
II - Do Dispositivo: Ante o exposto, e em conformidade com as diretrizes da Portaria da Presidência do CNJ nº 167/2025, MANTENHO a prisão preventiva de PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO, ELIVELTO BASILIO DA COSTA e RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES, por entender que ainda persistem os requisitos que a autorizam, sendo as medidas cautelares diversas inadequadas ao caso concreto.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se com urgência o que foi determinado anteriormente na decisão de fls. 307 dos autos físicos, especificamente os itens "2", "3" e "4".
Caso o réu não constitua advogado, e considerando que a Defensoria Pública atua agora nesta Vara, os autos deverão ser remetidos ao órgão.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 07:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/07/2025 07:23
Mantida a prisão preventida de ELIVELTO BASILIO DA COSTA - CPF: *60.***.*93-85 (REU), PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO - CPF: *85.***.*33-84 (REU) e RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *45.***.*05-28 (REU)
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05/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 0002037-76.2021.8.08.0030 REU: PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO, ELIVELTO BASILIO DA COSTA, RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri deflagrada em desfavor de PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO, RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES e ELIVELTO BASÍLIO DA COSTA, devidamente qualificados, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, cometido contra a vítima JOSIVÂNIO LIMA DA SILVA, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, e no art. 61, inciso II, alínea “j”, c/c art. 29, c/c art. 69, todos do Código Penal.
Em 31/10/2022, fora proferida Decisão, às fls. 280/285, que: a) pronunciou os réus como incursos no crime descrito no art. 121, §2°, incisos II, III e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90. b) absolveu sumariamente os réus quanto ao crime tipificado no art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90.
Registro, outrossim, que o Juízo não concedeu aos acusados o direito de recorrerem em liberdade.
Decisão recebendo os Recurso em Sentido Estrito interpostos em favor dos réus, à fl. 303.
Promovida a digitalização dos autos, foram inseridos no drive público desta Unidade Judiciária 14 (quatorze) arquivos.
No ID 51776207, a d.
Defesa do réu RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES requereu o relaxamento da prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pedido, como se depreende do ID 53935639. É o relatório do necessário.
Decido. 1.
Implementação no sistema Pje Criminal em ordem. 2.
Entrementes, em análise aos arquivos inseridos no drive público desta Unidade Judiciária, verifica-se que, quando da digitalização do feito, não foram inseridas as Mídias referentes à audiência de instrução e julgamento de fls. 249/249-verso.
Desta feita, determino a inclusão da Mídia supracitada no drive público desta 1ª Vara Criminal. 3.
Lado outro, em observância à Portaria Presidência n° 278, de 03 de Setembro de 2024, de lavra do Colendo Conselho Nacional de Justiça, e do Ato Normativo Conjunto n° 023/2024, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, publicados no Diário da Justiça na data de 25/10/2024, e em análise ao requerimento defensivo de relaxamento da prisão preventiva, formulado em favor do réu RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES, no ID 51776207, calha consignar que a prisão preventiva do referido acusado, assim como a dos réus ELIVELTON BASILIO DA COSTA e PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO, revelam-se, de fato, imprescindíveis, como medida de garantia da ordem pública, diante dos aspectos relacionados à gravidade concreta do crime supostamente praticado, devidamente pontuados na Decisão de fls. 182/183, que decretou a prisão cautelar.
Para além disso, o decreto prisional fora reavaliado e mantido por este Juízo, às fls. 280/285, 297, 304 e 307, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais decisões.
Outrossim, embora a d.
Defesa tenha argumentado que o referido réu é primário e portador de bons antecedentes, é cediço “[…] A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
Precedente STJ” (TJES; Habeas Corpus Criminal n° 0012270-28.2021.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Willian Silva; Data de julgamento: 04/08/2021).
Noutro giro, no que tange à alegação de excesso de prazo na prisão, em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, verifico que, no caso em tela, o trâmite processual vem seguindo o seu curso regular.
Com efeito, é cediço que o Pretório Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento no sentido de que o prazo da persecução penal – e, por via reflexa, da prisão cautelar – não resulta da simples soma aritmética, devendo ser levada em consideração a complexidade do processo, dentre outros fatores, conforme se verifica da ementa parcialmente transcrita, à guia de ilustração, in verbis: “[…].
O excesso de prazo, como cediço na jurisprudência da Corte, não pode resultar de simples operação aritmética, devendo aferir-se a complexidade do processo, os atos procrastinatórios da defesa e o número de réus envolvidos, que são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal (HC 104845/SP, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; e HC 97900/SP, red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, Dj de 16/3/2010, entre outros). 4.
In casu, trata-se de ação penal complexa envolvendo seis réus, mostrando-se razoável a dilação de prazo para o término da instrução criminal. […]” (STF – HC 111119, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013) - grifei Nesse contexto, entendo que o procedimento criminal vem seguindo o seu curso regular, sobretudo porque esta Vara Criminal cumula, além do processamento e julgamento das ações penais relacionadas aos crimes descritos na Lei n° 9.503/97 e na Lei n° 11.343/06, o processamento e julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri (1ª e 2ª etapas do rito), devendo ser ressaltado, de igual forma, que nesta Unidade Judiciária há, atualmente, 790 (setecentos e noventa) presos provisórios, e que 04 (quatro) meses do ano são destinados aos julgamentos pelo Plenário do Júri, cuja pauta se encontra no ano de 2028.
Para além disso, observa-se que a Ação Penal tramita em face de 03 (três) acusados, os quais foram citados e apresentaram Respostas à Acusação, em momentos distintos, devendo ser ressaltado, ainda, que esta Unidade Judiciária não possui Defensor Público designado, o que impôs, portanto, a necessidade de nomear Defensor Dativo para os acusados que não constituíram advogados.
De igual modo, cabe registrar que houve a necessidade de remeter os autos físicos para a digitalização, visando a implementação e inclusão no sistema Pje Criminal nesta Unidade Judiciária.
Ademais, cumpre registrar, também, que a persecução penal foi prolongada, pois houve a interposição de RESE em favor dos acusados, permanecendo o feito no aguardo da apresentação das razões recursais por parte de 02 (dois) acusados.
Nota-se, portanto, que as circunstâncias acima delineadas justificam o prolongamento da persecução penal.
Outrossim, a d.
Defesa requereu o relaxamento da prisão cautelar, sob o argumento de que não houve a revisão periódica do decreto prisional, a que se refere o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entrementes, não há ilegalidade na prisão, notadamente diante da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da SL-MC 1.395/SP.
Senão vejamos: “[…] 5.
Tese fixada no julgamento: "A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.” (STF; SL-MC 1.395; SP; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
Presidente; Julg. 15/10/2020; DJE 04/02/2021; Pág. 251) – grifei Posto isso, ausente qualquer ilegalidade na prisão e ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, INDEFIRO o requerimento formulado pela d.
Defesa e MANTENHO a prisão preventiva dos réus RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES, PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO e ELIVELTO BASÍLIO DA COSTA, como medida de garantia da ordem pública. 4.
Cumpram-se os itens “2”, “3” e “4” da Decisão de fl. 307. 5.
Diligencie-se, com urgência.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/04/2025 15:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/04/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ELIVELTO BASILIO DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 15:01
Mantida a prisão preventida de RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *45.***.*05-28 (REU), ELIVELTO BASILIO DA COSTA - CPF: *60.***.*93-85 (REU) e PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO - CPF: *85.***.*33-84 (REU)
-
04/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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