TJES - 5013451-29.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para GUILHERME MARINS - CPF: *77.***.*80-46 (REQUERIDO) e INDUSTRIA MADEREIRA COLOMBO LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
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15/05/2025 03:45
Decorrido prazo de INDUSTRIA MADEREIRA COLOMBO LTDA - EPP em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013451-29.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INDUSTRIA MADEREIRA COLOMBO LTDA - EPP REQUERIDO : GUILHERME MARINS Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO COSME - ES29854 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Registro, ab initio, que a parte Demandada incorreu em revelia, pois, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência atermada nos autos, aplicando-se a ela a regra do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Conforme dispõe o art. 20 da Lei n°9.099/95, no rito dos Juizados Especiais Cíveis a ausência do Réu a qualquer das audiências do processo importa em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar do convencimento do juiz.
No presente caso, inexistem quaisquer elementos que destoem da tese expendida na peça de ingresso, não havendo razão idônea para ilidir a referida presunção de veracidade.
Não fossem suficientes os efeitos probantes atrelados à confissão ficta, corrobora com o relato da parte autora a documentação por ela aportada à sua exordial.
Assim sendo, estando devidamente comprovados por confissão ficta os fatos que embasam a pretensão, mister é acolhê-la tal como formulada.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido da inicial.
Condeno a parte Requerida, GUILHERME MARINS a, no prazo de 15 dias, pagar à parte autora INDÚSTRIA MADEIREIRA COLOMBO LTDA - EPP, a quantia de R$389.68, assegurada a incidência de juros de mora, no percentual legal, desde a citação e de correção monetária segundo os critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487 I do CPC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei n 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
16/04/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 12:42
Expedição de Comunicação via correios.
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16/04/2025 12:42
Julgado procedente o pedido de INDUSTRIA MADEREIRA COLOMBO LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
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04/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 13:30
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:59
Expedição de intimação - diário.
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26/11/2024 13:21
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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