TJES - 5014969-83.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INCOSPAL CONSTRUCOES PRE-FABRICADAS SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de TERVAP-PITANGA MINERACAO E PAVIMENTACAO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5014969-83.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERVAP-PITANGA MINERACAO E PAVIMENTACAO LTDA, INCOSPAL CONSTRUCOES PRE-FABRICADAS SA REQUERIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO - ES11546, ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES11547, ANICASSIA TORRES ANTUNUCHE FERNANDES - ES28911 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por TERVAP PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA e INCOSPAL CONSTRUÇÕES PRÉ FABRICADAS desfavor de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, todos devidamente qualificados.
Aduz a peça inicial que no dia 29 de abril de 2008, a primeira requerente firmou contrato de fornecimento de gases e locação de equipamentos industriais com a empresa requerida, com prazo de 60 meses de duração.
Registra que os equipamentos locados tratavam-se, em primeiro momento, de um cilindro de oxigênio PAT Container – 40037966; um cilindro de acetileno PAT Container – 40038645 Stargold Plus PAT Container – 40048146, descritos no item 5.5 do contrato Informa que existia a possibilidade de variação na quantidade de equipamentos alugados para adequação às necessidades das empresas locatárias, com dispensa de aditivos contratuais em caso de eventuais alterações no total de aparelhos, uma vez que a comprovação se dá pelas notas fiscais e recolhimento, emitidas pela locadora (item 6.2, anexo I, do contrato).
Esclarece que o contrato foi renovado por mais 5 anos, em meados de 2013, contudo, com a necessidade de aumentar, progressivamente, a quantidade de equipamentos inicialmente locados e os aumentos consecutivos impostos pela requerida no valor da prestação do serviço, as requerentes, ora locatárias, se viram obrigadas a mudar de fornecedor, e, assim, solicitaram, em 2018, que a requerida efetuasse o recolhimento dos cilindros em sua posse, o que ocorreu de forma gradativa, conforme procedimento estabelecido pela White Martins.
Ressalta que a requerida, indevidamente, negativou as requerentes no Serasa, com suposta alegação de ausência de devolução de 2 cilindros, mesmo após o término do contrato e retirada de todos os objetos, o que foi posteriormente cancelado.
Ressalta, ainda, que em agosto de 2022, a empresa requerida tornou a emitir as cobranças indevidas, com as mesmas alegações, ou seja, a suposta omissão na quitação do aluguel referente aos cilindros, nos anos de 2019 e 2020, bem como a ausência de sua devolução.
Acrescenta que foram emitidas as notas de débito n° 0090256115 e n° 0090255857, em nome de Tervap e Incospal, respectivamente, sendo emitidas, mensalmente, cobranças em nome das respectivas empresas, o que resultou, em 23 (vinte e três) notas de débito, sendo 12 dirigidas à Incospal, e 11 dirigidas à Tervap, que totalizam o importe de R$16.655,60 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos).
Diante das tentativas infrutíferas na via administrativa, requerem as autoras seja deferida medida liminar a fim de suspender a exigibilidade das cobranças, bem como a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial foram apresentados vários documentos.
Certidão de decurso de prazo da defesa sem manifestação (id 51195241).
Vieram os autos conclusos.
Este foi o breve relatório.
Decido.
Da Revelia.
Decreto a revelia do réu nos termos do art. 344 do CPC, pois, apesar de regularmente citado, conforme aviso de recebimento, não se manifestou.
Sendo assim, presumo verdadeiras as alegações autorais, sem prejuízo da livre apreciação da matéria jurídica pertinente ao caso.
Do Mérito.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, segundo art. 355, II, do CPC.
Insta salientar que o dever de indenizar encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, ao determinar que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Desta feita a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
O pedido indenizatório exige, assim, a caracterização da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão, elementos esses que se assentam na teoria subjetiva culpa, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Embora oportunizado, a ré não demonstrou que o autor lhe devia, justificando, assim, as cobranças indevidas.
Contudo, a parte autora não colacionou com a inicial a prova da negativação, apresentando, tão somente, no corpo da petição inicial, a notificação emitida pelo SERASA, o que por si só, não gera repercussão negativa na honra objetiva das empresas.
Assim, a consequência jurídica necessária é a procedência parcial dos pedidos iniciais.
Com fulcro nessas premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inaugural, para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, bem como para que a requerida se abstenha de negativar o nome das autoras nos órgãos de proteção ao crédito.
JULGO RESOLVIDA A PRESENTE LIDE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
SERRA-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido de TERVAP-PITANGA MINERACAO E PAVIMENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-95 (REQUERENTE).
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12/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:07
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:15
Processo Inspecionado
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16/05/2024 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de TERVAP-PITANGA MINERACAO E PAVIMENTACAO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de INCOSPAL CONSTRUCOES PRE-FABRICADAS SA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:16
Expedição de carta postal - citação.
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25/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:38
Conclusos para decisão
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29/09/2023 01:28
Decorrido prazo de TERVAP-PITANGA MINERACAO E PAVIMENTACAO LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:28
Decorrido prazo de INCOSPAL CONSTRUCOES PRE-FABRICADAS SA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:16
Juntada de Petição de juntada de guia
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27/09/2023 13:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
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04/09/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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