TJES - 5000347-46.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:37
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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26/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contraminuta
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11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PENHA DADALTO em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000347-46.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA RECORRIDA: PENHA DADALTO ADVOGADA DA RECORRIDA: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9535930), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8588956) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que conferiu provimento ao AGRAVO INTERNO manejado por PENHA DADALTO para reformar a DECISÃO MONOCRÁTICA e não conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente contra a DECISÃO proferida nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, que ”julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos que instruem à exordial, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e a expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV SEM EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO. 1.
No sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo.
Todavia, a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Assim, o cabimento de um ou de outro recurso demanda análise de cada caso. 2.
No presente caso, não houve a extinção do feito executivo, mas tão somente a decisão objeto de irresignação determinou o prosseguimento do feito com expedição de precatório/RPV. 3.
A expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais de pagamento (Precatórios e RPV) previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinadas no âmbito do Poder Judiciário pela Resolução CNJ n.º 303/2019 e pelo Ato Normativo TJES n.º 17/2022.
Apenas após tal trâmite, com o pagamento efetivo, é que se será extinta a execução pela satisfação da obrigação. 4.
Todavia, as matérias arguidas no agravo de instrumento não foram suscitadas e nem debatidas em primeiro grau, de modo que são incabíveis de serem discutidas em segundo grau de jurisdição, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.
Assim, o caso é de se acolher a preliminar de inovação recursal. 5.
Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática.
Agravo de Instrumento cabível, o qual se inadmite ante a inovação recursal. (TJES - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5000347-46.2023.8.08.0000, Rel.
Desª.
HELOISA CARIELLO, Segunda Câmara Cível, Sessão Virtual de 03 a 07/07/2024) Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, contrariedade ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões (id. 11818058c), pelo desprovimento recursal.
Consoante se infere das razões recursais, defende-se o cabimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que “a r. decisão que negou a impugnação do Requerido e que homologou os cálculos apresentados pelas Agravadas, não encerrou expressamente o procedimento executório, estando contido no previsto no artigo 1015, parágrafo único do CPC e no entendimento jurisprudencial”.
Ao que se extrai do Acórdão recorrido, a Câmara Julgadora não conheceu do Agravo de Instrumento por acolhimento da Preliminar de Inovação Recursal, in litteris: “VOTO (...) No caso, repise-se, conquanto tenha sido rechaçada a impugnação, o Juízo de 1º Grau não extinguiu o cumprimento, deixando de encerrar a fase executiva, até mesmo porque não operou-se ainda a satisfação da obrigação.
A expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais de pagamento (Precatórios e RPV) previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinadas no âmbito do Poder Judiciário pela Resolução CNJ n.º 303/2019 e pelo Ato Normativo TJES n.º 17/2022.
Apenas após tal trâmite, com o pagamento efetivo, é que se será extinta a execução pela satisfação da obrigação.
Por isso, entendo que a pretensão do agravo interno merece acato no que diz respeito ao cabimento do presente Agravo de Instrumento e, dito isso, necessário, ainda, adentrar ao próprio recurso.
Neste tocante, verifico que merece acolhimento a preliminar de inovação recursal quanto às duas teses de mérito do recurso sob análise.
O primeiro ponto de irresignação do agravante diz respeito à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva prolatada nos autos da ação n.º 0003282-98.2003.8.08.0048, com o que o caso seria de extinção do feito executivo.
Subsidiariamente, requer o Agravante que seja reconhecido o excesso de execução apontando a necessidade de realização de cálculos apenas entre 04/1999 e 2004.
Quanto a estas teses, foi arguida a preliminar em contrarrazões acerca da inovação recursal, por não ter sido alegada tal questão na origem.
Neste tocante, entendo que a matéria, ao contrário do que defende o agravante, não é de ordem pública e, mesmo que fosse, configuraria supressão de instância a sua análise.
Quanto à suposta necessidade de liquidação, além de ter ocorrido efetivamente a liquidação em primeiro grau, com homologação de cálculos, é certo que a adoção do procedimento comum para tal é exceção no sistema processual civil vigente, como se depreende claramente do art. 509, §2º do CPC.
Em relação aos cálculos, como bem apontado pela agravada, a tese é contraditória com os cálculos do próprio credor no primeiro grau.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO À EXECUÇÃO ALEGADA EM APELAÇÃO.
PRELIMINAR EX OFFICIO.
INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Enquanto na exordial o Apelante se restringiu a alegar a impossibilidade de pagamento do débito, posteriormente apresenta, em razões recursais, argumentos sobre excesso à execução, o que revela verdadeira inovação recursal. 2.
As matérias não suscitadas e nem debatidas em primeiro grau são incabíveis de serem discutidas em segundo grau de jurisdição, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 3.
Inovação recursal reconhecida.
Recurso não conhecido. (TJES, Data: 17/Jul/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0011918-96.2020.8.08.0035, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Títulos de Crédito).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DAS APELAÇÕES POR INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTERIORMENTE APRESENTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Sendo levantada no recurso matéria que não foi objeto de litígio entre as partes no Juízo 'a quo', imperioso se faz reconhecer a impossibilidade de conhecimento da matéria neste órgão 'ad quem', por operar-se a inovação recursal. 2) Matéria suscitada, ainda que se trate de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa, o que obsta sua reapreciação. 3) Outrossim, vigora no direito brasileiro o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, segundo o qual para atacar dada decisão judicial é cabível um só recurso, de modo que opostos dois ou mais recursos, pela mesma parte, o segundo - e eventuais subsequentes - deve ser inadmitido por preclusão consumativa. 4) Agravo interno conhecido e improvido, com a preservação da decisão monocrática impugnada, que negou seguimento às apelações de fls. 270/274 e fls. 282/284, respectivamente, por inovação recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. (TJES, Data: 01/Sep/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0019829-71.2015.8.08.0024, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO, CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Efeito Suspensivo /Impugnação/Embargos à Execução).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 – A ordem jurídica proíbe, em regra, o "ius novorum" em sede recursal, exigindo-se para devolução da matéria ao Tribunal que esta já tenha sido veiculada nos autos e, no presente caso, em razão da alteração da causa se pedir, houve inovação recursal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido. 2 - Recurso não conhecido.
Fixação de honorários recursais. (TJES, Data: 24/Apr/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0002274-14.2019.8.08.0020, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Compra e Venda).
Por isso, sem delongas, acolho a dita preliminar e não conheço do agravo de instrumento.
Face todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e, passando ao Agravo de Instrumento, NÃO O CONHEÇO em razão da inovação recursal. É como voto”.
Nada obstante, de forma claramente dissociada ao que decidido no Acórdão recorrido, o Recorrente defende neste Apelo Nobre que o Agravo de Instrumento seria cabível, deixando de impugnar o fundamento principal do Acórdão recorrido que não conheceu do Agravo de Instrumento por inovação recursal.
Em sendo assim, à míngua de impugnação ao referido fundamento central do Acórdão recorrido, denota-se a manifesta deficiência de fundamentação recursal, a obstar a admissibilidade do Apelo Nobre, tendo em vista os óbices contidos nas Súmulas nº 283 e 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.
A propósito, confira-se o firme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, verbatim: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
ART. 186 DO CTN.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual o crédito tributário prefere a qualquer outro, à exceção dos de natureza trabalhista, a teor do disposto no art. 186 do CTN..
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. [...] VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.875.086/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/04/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 09:46
Recurso Especial não admitido
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31/01/2025 17:01
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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20/01/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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25/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:21
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo de PENHA DADALTO em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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24/06/2024 17:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2024 18:55
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2024 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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03/06/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2024 16:54
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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16/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contraminuta
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17/10/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:35
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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13/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PENHA DADALTO em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:57
Expedição de decisão.
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16/06/2023 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 15:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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19/05/2023 16:10
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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18/03/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:33
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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27/01/2023 17:33
Recebidos os autos
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27/01/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/01/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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