TJES - 0007189-95.2017.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para MARIA DA PENHA VIGUINI TALHATE (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA VIGUINI TALHATE em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA VIGUINI TALHATE em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0007189-95.2017.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA PENHA VIGUINI TALHATE EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DA PENHA VIGUINI TALHATE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, relativamente a condenação definitiva de fls. 155/157, 160 e 172/173.
Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o Estado reconheceu o valor devido.
A RPV foi expedida e anexada às fls. 203/204.
DECIDO: Segundo o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”.
Neste caso, o crédito exequendo foi devidamente satisfeito, através de depósitos judiciais nas contas nº 11785086 e nº 11785077, cujos valores já foram (inclusive) sacados, conforme extratos em anexo.
Assim, cumprida a obrigação pelo Devedor, DECLARO EXTINTA a Execução, com base no art. 924, II, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento complementar, de cumprimento de sentença, que não comporta condenação.
P.R.I. e, oportunamente, ARQUIVE-SE.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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25/11/2024 17:34
Conta Atualizada
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20/08/2024 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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20/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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