TJES - 1043904-56.1998.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CARVALHO BRITTO SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALCON CIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA S em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL SA em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 1043904-56.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AGROPECUARIA CARVALHO BRITTO SA, LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL SA, ALCON CIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA S REQUERENTE: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA EXECUTADO: BRITO SOUZA E CIA.
LTDA E OUTRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES3666 Advogado do(a) REQUERENTE: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES3666 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo, no ID 55129126 em face da decisão que indeferiu o pedido de conversão em renda dos valores depositados judicialmente nos autos da Ação de Consignação em Pagamento proposta por Britto Souza & Cia e outros, visando sanar omissões da r. decisão.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto ao suposto caráter incontroverso dos valores consignados e quanto a preclusão e coisa julgada decorrente de decisões anteriores que teriam autorizado a conversão dos depósitos em favor do Estado.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão para que seja autorizada a conversão em renda.
A embargada apresentou contrarrazões no ID 56872610.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais.
A obscuridade se configura quando a fundamentação do julgamento é pouco clara, dificultando sua interpretação e compreensão pelo jurisdicionado.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 1928343 PR.
A contradição se caracteriza como uma incompatibilidade interna no julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com divergências em relação ao entendimento das partes ou decisões anteriores.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de analisar pontos relevantes dos autos que deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT (2018).
O Erro material se manifesta quando a decisão considera um fato inexistente ou desconsidera um fato real e comprovado nos autos.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS.
Importa destacar que o magistrado deve expor de forma clara e coerente as razões que fundamentam sua decisão, incluindo a análise de fatos, provas, jurisprudência, aspectos do tema e a legislação aplicável.
Todavia, ele não está obrigado a rebater exaustivamente cada tese apresentada pelas partes, bastando que os fundamentos sejam suficientes para justificar sua conclusão. precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152.
Nesse contexto, conforme o princípio do livre convencimento motivado, entende-se que: "O magistrado não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que os fundamentos expostos na decisão sejam suficientes para justificar o entendimento adotado." Precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152; Proc. 2020/0254731-1.
Este conjunto de critérios e precedentes reforça a importância da clareza, coerência e completude nas decisões judiciais, limitando os embargos de declaração à correção de vícios específicos, sem permitir a rediscussão do mérito.
A) NO MÉRITO.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto ao suposto caráter incontroverso dos valores consignados e quanto à preclusão e coisa julgada decorrente de decisões anteriores que teriam autorizado a conversão dos depósitos em favor do Estado.
A1) DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E A INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
Nos termos do artigo 142 do CTN, o lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e aplica penalidades cabíveis.
O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN), de modo que a apuração e pagamento são realizados pelo contribuinte, submetidos a posterior homologação pela autoridade fiscal.
Contudo, na ausência do pagamento ou da entrega de declaração pelo contribuinte, autoriza-se o lançamento de ofício nos moldes do art. 142 do CTN.
No presente caso, não há qualquer prova da constituição formal do crédito tributário nem do lançamento efetuado — seja por homologação tácita ou lançamento de ofício.
O simples fato de haver depósitos judiciais em ação consignatória não tem o condão de substituir o lançamento tributário, tampouco configura a constituição válida do crédito, uma vez que a constituição do crédito tributário constitui-se em atividade vinculada.
Mostra-se imprescindível a apuração do crédito tributário pelo procedimento dos artigos 142, 147, 149 e 150 todos do CTN.
Assim sendo, trata-se de expectativa de crédito, baseada exclusivamente na presunção de que os valores representariam tributo devido, sem amparo na formalidade legal exigida pelo CTN.
A2) DA NATUREZA E EXTINÇÃO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
A Ação de Consignação em Pagamento tem natureza declaratória, conforme entendimento consolidado do STJ, e visa tão somente liberar o devedor de obrigação quando há recusa injustificada do credor.
No caso, a consignação foi julgada improcedente em primeiro grau, e a decisão foi reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pagamento das custas processuais — pressuposto essencial de admissibilidade, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (vigente à época).
Assim, não houve apreciação do mérito da ação, tampouco decisão judicial reconhecendo a legalidade ou exigibilidade dos valores consignados.
Portanto, não há como se pretender a conversão em renda com base em ação extinta sem julgamento do mérito, que sequer constituiu título executivo judicial ou administrativo apto a justificar a pretensão do Fisco.
A3) DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
A alegação de que a matéria estaria preclusa em razão de decisões anteriores (como a de fls. 453) não procede.
A decisão que deferiu eventual conversão em renda anteriormente não pode subsistir se ausente constituição válida do crédito tributário.
Mesmo que houvesse trânsito em julgado de despacho anterior, tal decisão estaria eivada de nulidade absoluta por ausência de requisito essencial, sendo passível de revogação a qualquer tempo (art. 485, § 3º, CPC).
Ademais, como reconhecido na própria decisão embargada, a ausência de constituição do crédito e de execução fiscal válida inviabiliza a conversão em renda, sob pena de confisco indevido, prática vedada pelo art. 150, IV, da Constituição Federal.
A2) DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA.
As decisões colacionadas pelo embargante (inclusive do STJ) tratam de valores reconhecidamente incontroversos e constituídos, situações que não se aplicam ao presente caso, onde a Fazenda não lançou, não homologou, nem executou os valores.
Reforça-se que a jurisprudência exige, para conversão em renda, a existência de crédito validamente constituído, o que, reitere-se, inexiste nos autos.
Dessa forma, as alegações de omissão não passam de mero inconformismo, visando apenas à rediscussão de matéria já devidamente analisada e enfrentada na decisão.
Trata-se, portanto, de mera discordância quanto ao desfecho adotado, e não de uma omissão propriamente dita.
Entender de modo diverso, implica uma contradição lógica do conteúdo semântico da sentença, pois a esvaziaria.
Assim, os elementos presentes na fundamentação da decisão mostram-se adequadamente fundamentados e inexiste qualquer contradição.
Sob tais fundamentos, mostra-se improcedente o referido recurso.
Sem maiores delongas, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Nesse sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão deduzida por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, que é incabível e, portanto, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante.
ISTO POSTO,CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, TODAVIA OS REJEITO, visto que ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do NCPC Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
11/04/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:28
Processo Inspecionado
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09/04/2025 21:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:39
Decorrido prazo de NOEMAR SEYDEL LYRIO em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:28
Decorrido prazo de NOEMAR SEYDEL LYRIO em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:29
Desentranhado o documento
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07/02/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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24/06/2023 04:38
Decorrido prazo de USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:38
Decorrido prazo de LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL SA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:38
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CARVALHO BRITTO SA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ALCON CIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA S em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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