TJES - 5003852-32.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003852-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO DALMACIO FADINI REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA MONTEIRO MARTINS - ES38602 Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar: denunciação à lide Quanto à denunciação à lide requerida no Id.68292276, tenho que não merece ser acolhida, considerando a vedação expressa de qualquer forma de intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especial, por aplicação subsidiária ao disposto no art. 10 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
Dessa forma, rejeito a preliminar formulada. 2.2 Preliminar: ilegitimidade passiva ad causam No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos requeridos, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.3 Da necessidade de perícia (inadequação do rito dos Juizados Especiais) Inobstante às preliminares suscitadas pela parte requerida, e, analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que o feito comporta solução terminativa.
Assim entendo, pois, a produção de prova pericial mecânica, se afigura indispensável para a resolução da lide, isto é, para esclarecimentos acerca da dinâmica do sinistro noticiado, de quais componentes do veículo do autor foram, de fato, afetados, se o reparo efetuado por este guarda pertinência com o evento danoso e justifica o quantum reparatório e etc., para se chegar à conclusão segura acerca do alegado acidente automobilístico.
Trata-se, aqui, afinal, não da assim chamada “perícia informal”, mencionada pelo enunciado 12 do FONAJE e admitida pelo artigo 35 da Lei n. 9.099/1995, mas de prova complexa, isto é, exame pericial grafotécnico propriamente dito, pelo que exsurge patentemente inadequada a tramitação do feito sob as limitações estereotípicas do microssistema dos juizados.
Pelas razões que vêm de ser expostas, reconheço de ofício a questão preliminar em questão, com fulcro no art. 485, §3° do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, -, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-900 -
26/06/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 12:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 20:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:46
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:04
Publicado Despacho - Carta em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003852-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO DALMACIO FADINI REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA MONTEIRO MARTINS - ES38602 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE OS REQUERIDOS abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/06/2025 ás 14:00 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*59.***.*81-19 ID da reunião: 859 4098 1519 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 3 CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Cópia da petição inicial e CDA.
COLATINA-ES, Data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo Monteiro, 377, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-902 -
16/04/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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