TJES - 5003354-31.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2025 04:35
Decorrido prazo de JOICY VIEIRA RAPOSO PINTO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:35
Decorrido prazo de EFFERSON SALES MOREIRA PINTO em 09/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003354-31.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EFFERSON SALES MOREIRA PINTO, JOICY VIEIRA RAPOSO PINTO REQUERIDO: CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CHALE POUSADA, TURISMO E LAZER LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE DOS SANTOS FERNANDES - ES29585, JULIANNA VIEIRA DOS SANTOS - ES18320 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensando o relatório na forma do art. 38 da LJE.
Estabelece o art. 20 da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, hipótese delineada pela ausência dos demandados ao ato solene, embora devidamente intimados, conforme ID 56991856; 56990341; 62585666.
Dessa forma, trata-se de hipótese de revelia que enseja o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos alegados, são verossímeis.
As hipóteses que não produzem os efeitos da revelia, estão elencadas no artigo 345 e seus incisos, do Código de Processual Civil – que não é o caso em comento.
Narra a inicial que, os autores adquiriram, em 2019, um direito de uso imobiliário no Hotel Fazenda China Park, influenciados por uma abordagem persuasiva de uma corretora.
Após efetuarem pagamentos totalizando R$ 6.963,91, solicitaram a rescisão do contrato em 2021 devido à falta de informações e atrasos na obra.
No entanto, as Requeridas dificultaram a rescisão, impuseram retenção abusiva de valores e reativaram indevidamente o contrato, mantendo cobranças.
Mesmo após assinatura do distrato em 2022, nenhuma restituição foi feita.
Diante disso, os Autores ingressam com a ação para rescindir o contrato, reaver integralmente os valores pagos e obter indenização por danos morais.
Pois bem.
A Lei 8.078/90 prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração.
Sendo assim, a relação jurídica firmada entre as partes é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o contrato firmado entre as partes, mister destacar que o ordenamento jurídico pátrio preza pela sua força obrigatória, de modo que vinculam e fazem lei entre elas.
Assim, o corolário pacta sunt servanda se apresenta como princípio basilar do direito das obrigações, resguardando a segurança das relações jurídicas.
Evidente que a força obrigatória dos contratos não é absoluta, isto é, deve ser vista sob a luz de sua função social e da dignidade da pessoa humana, tal como dispõe o art. 421 do CC2.
Ocorre que a interferência do judiciário sobre o conteúdo dos contratos deve ser excepcional e com escopo de proteger aquele que se evidencie como hipossuficiente ou mais vulnerável na relação jurídica.
Desse modo, por se tratar de relação evidentemente de consumo, há a aplicação do Código Consumerista, que considera o consumidor hipossuficiente, conferindo-lhe especial proteção relativamente aos fornecedores que possuem maior poder econômico em relação àquele.
Observa-se que de acordo com os documentos acostados na inicial, os autores requereram a rescisão contratual, porém, os valores referentes a esta não foram devidamente ressarcidos até a presente data (ID 54764073, 54764080, 54764081).
Assim, não resta dúvidas de não houve a execução do contrato nos exatos termos em que firmado.
Logo, é procedente o pedido resolutório, nos termos do art. 475, CC, cabendo aos autores a restituição do valor total pago, qual seja, R$ 9.800,15 (nove mil e oitocentos reais e quinze centavos), correspondente ao valor pago à requerida, a título de dano material.
Em relação ao pedido de condenação por danos morais, entendo que não ficaram comprovados ofensa aos direitos da personalidade do Requerente.
Assim, somente deve ser deferida indenização por danos morais nas hipóteses de dor, sofrimento, tristeza, saudade, angústia, aflições, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, constrangimento, vergonha, humilhação, exposição lesiva no meio social, ou seja, danos à consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais.
Não é qualquer fato que enseja danos morais, mas somente aquele com potencial de causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana.
Meros dissabores, desconfortos, desgostos e frustrações de expectativas compõem muitas vezes a vida cotidiana e moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de uma pessoa seja capaz de causar danos morais àqueles que os suportam.
Ademais, o mero descumprimento contratual não tem ensejado a indenização por danos morais, conforme jurisprudência firmada pelos Tribunais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do art. 487, inc.
I, CPC/15, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para DECRETAR a RESCISÃO do contrato com fulcro no art. 46 do CDC, com a nulidade das multas e penalidades contratuais, eis que são abusivas e excessivamente onerosas para os Requerentes, conforme art. 39, V do CDC, bem como CONDENAR os requeridos, solidariamente, que realizem a restituição da integralidade dos valores pagos pelos autores, no montante de R$ 9.800,15 (nove mil e oitocentos reais e quinze centavos), com juros a partir da citação e correção monetária desde o desembolso dos valores.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atente-se a Serventia para o fato de que contra o revel, que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de publicação no DJ (Enunciado 167 Fonaje).
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido de EFFERSON SALES MOREIRA PINTO - CPF: *24.***.*59-41 (REQUERENTE) e JOICY VIEIRA RAPOSO PINTO - CPF: *30.***.*10-48 (REQUERENTE).
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05/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 16:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/02/2025 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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31/12/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
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31/12/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
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14/12/2024 13:00
Decorrido prazo de JULIANNA VIEIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:06
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:33
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2024 15:21
Expedição de Mandado - citação.
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19/11/2024 16:53
Juntada de
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19/11/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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